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GABARITO: ERRADO
O duplo grau de jurisdição é uma garantia constitucional explicitada, na Constituição, pela inafastabilidade jurisdicional.
Inafastabilidade de jurisdição!
CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Duplo grau de jurisdição está IMPLÍCITO na CF/88:
CF/88, Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
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Simplificando: O duplo grau de jurisdição está IMPLÍCITO
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GABARITO: ERRADO
Atentar que embora o princípio do duplo grau de jurisdição esteja, para a doutrina majoritária, disposto de maneira implícita na CF, restou firmado no julgamento do caso "Mensalão" que existem situações em que não há a sua incidência, nesse sentido segue trecho do voto do Min. Luiz Fux:
(...) não se poder alçar o duplo grau de jurisdição a um patamar que não lhe seria ínsito, considerado inclusive um dos efeitos deletérios de sua aplicação, que seria o descrédito institucional gerado por delongas indevidas. Além disso, registrou que o STF já teria rejeitado o caráter constitucional dessa prerrogativa, ao afastar sua incidência nos processos de competência originária dos tribunais superiores. Consignou, também, o caráter limitado dos embargos infringentes, os quais seriam apreciados pelo mesmo órgão jurisdicional. Destacou que, no âmbito do direito comparado, as Cortes superiores admitiriam a excepcionalidade do duplo grau jurisdicional quando consagrado o foro ratione muneris. Sublinhou a falta de serventia de nova análise da matéria que, já enfrentada no julgamento de mérito, se prestaria apenas para protelar o resultado final. Nesse sentido, o Plenário, em nenhuma hipótese, deveria analisar a mesma causa mais de uma vez, numa espécie inusitada de “rejulgamento”. Mencionou jurisprudência da Corte segundo a qual o direito ao duplo grau de jurisdição previsto no Pacto de São José da Costa Rica não incidiria nos casos de competência originária dos tribunais. (...)
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo719.htm
Ainda sobre a mitigação do princípio, Renato Brasileiro também se utiliza como exemplo, afirmando que como Promotor de Justiça Militar, com foro por prerrogativa de função no TRF3, apenas poderia se utilizar do RE para recorrer de eventual sentença e, assim, o recurso estaria circunscrito à questão constitucional.
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Está Implícito na CF
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ERRADO!
Implícita no Art.5º inciso LV
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Duplo grau de jurisdição é um princípio do direito processual que garante, a todos os cidadãos jurisdicionados, a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior.
Também, é o princípio segundo o qual as decisões judiciais podem conter erros, e sua revisão por uma instância superior colegiada diminui as chances de erros judiciários, garantindo, aos cidadãos, uma Justiça mais próxima do ideal.
(wikipedia)
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Decorre do Pacto de San José.
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Se você ler a lei seca, verá que não há nada falando explicitamente sobre o duplo grau de jurisdição.. Mas sabemos que sim, ele existe!
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Decorre do Pacto de San José.
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O duplo grau de jurisdição nao esta expresso na constituição mas sim do Pacto de San Jose da Costa Rica.
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Explicitado no Pacto de San José da Costa Rica e não na CF.
Gabarito: Errado
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É praticamente cópia de uma questão que o CESPE cobrou em 2010:
(Q93189) O duplo grau de jurisdição consubstancia garantia constitucional. GAB: Falso
Dupla Grau de Jurisdição - significa a possibilidade de que uma decisão seja reapreciada por um órgão superior. O STF entendeu que o dupla grau de jurisdição não é uma garantia prevista na constituição, ou seja, certas decisões não vão caber qualquer recurso.