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LETRA E
CF/88 - Art. 182. (...)
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Quanto a alternativa D.
CF/88. Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
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a) não ocasiona qualquer resultado ao proprietário que tem o direito de não fazer qualquer uso de sua propriedade, não podendo ser apenado pelo não cumprimento da função social, tendo em vista que a propriedade abrange os direitos de usar, gozar, dispor e abusar.
ERRADO. O não cumprimento da função social da propriedade por dar origem:
i. Em relação ao imóvel urbano, a providência prevista no art. 182, § 4º da CF: parcelamento ou edificação compulsórios; IPTU progressivo no tempo; desapropriação.
ii. Em relação ao imóvel rural, na forma do art. 184 da CF, à desapropriação para fins de reforma agrária.
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b) ocasiona a perda da propriedade para o Estado, desde que precedida de justa e prévia indenização em dinheiro, precedida de prévia avaliação judicial, na qual deverão ser indenizados inclusive lucros cessantes pela perda da propriedade.
ERRADO. A indenização em dinheiro só ocorrerá na desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, conforme art. 5º, XXIV da CF. Nos demais casos ocorrerá o pagamento por títulos da dívida pública (imóvel urbano) ou da dívida agrária (imóvel rural).
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c) pode ocasionar o confisco da propriedade, sem direito a qualquer tipo de indenização, tendo em vista que a propriedade somente é garantida pela Constituição Federal se cumprir a sua função social.
ERRADO. A expropriação (desapropriação confiscatória), sem pagamento da indenização (confisco), só ocorrerá na hipótese do art. 243 da CF: propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo.
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d) no caso dos imóveis rurais, pode resultar em desapropriação para fins de reforma agrária, mediante o pagamento do valor da terra nua e das benfeitorias úteis e necessárias em títulos da dívida agrária.
ERRADO. A desapropriação da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social será indenizada em títulos da dívida agrária. Mas as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro (art. 184, § 1º, da CF).
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e) pode resultar em desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, desde que precedida de parcelamento ou edificação compulsórios e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.
CERTO. Conforme o art. 182, § 4º, da CF, são estes os instrumentos de política urbana disponíveis para compelir o proprietário ao adequado aproveitamento do solo urbano.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A CRFB dispõe, no inciso XXIII do art. 5º, que a propriedade atenderá a sua função social. “A função social da propriedade exprime, assim, a necessidade de atendimento a interesses sociais relevantes, CONDICIONANDO O EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE, como elemento interno, e a privando do status de direito-poder de usar e dispor da coisa da maneira mais absoluta" (SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 1024).
Dispõe o § 1º do art. 1.228 do CC, “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas"; e, no § 2º, que “são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem".
O fato é que o descumprimento da função social da propriedade PODE, SIM, OCASIONAR RESULTADO AO PROPRIETÁRIO, como, por exemplo, a desapropriação, que vem, inclusive, prevista no art. 184 da CRFB: “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei".
A mesma solução é apresentada pelo constituinte no inciso III do § 4º do art. 182: “É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais".
Incorreto;
B) Dispõe o art. 5º, XXIV da CRFB, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".
Percebam que quando estivermos diante da desapropriação sanção, pelo não cumprimento da função social da propriedade, a indenização não será em dinheiro, mas em TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA ou TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, conforme previsão, respectivamente, do art. 184 e do III do § 4º do art. 182 da CRFB.
Incorreto;
C) A única hipótese prevista na CRFB que caracteriza verdadeiro confisco, tem previsão no art. 243: “As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º". Incorreto;
D) No caso dos imóveis rurais, pode resultar em desapropriação para fins de reforma agrária, mediante PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei (art. 184 da CRFB). “As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro" (art. 184, § 1º).
Incorreto;
E) Em harmonia com o § 4º do art. 182 da CRFB: “É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais".
Correto.
Resposta: E
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Lembrando que:
Desapropriação para fins de reforma agrária só quem procede é a União!