SóProvas


ID
3519502
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    CPC - Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

    Rema contra a maré, peixe!!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!

  • letra a) Incorreta. Nem todas ações em que a Fazenda figurar como parte o MP deverá intervir como fiscal, vez que deve haver no caso concreto a demonstração do interesse público, inclusive existem julgados dos tribunais nesse sentido.

    letra b) Simplesmente não consigo entender o motivo de estar incorreta, tendo em vista que o limite quantitativo para haver a remessa necessária é de 500 salários mínimos para municípios que sejam capitais de estados, ou seja, se o município for condenado em valor de até 500 salários mínimos não precisará obrigatoriamente remeter o processo para o segundo grau por meio de recurso, já que o interesse na causa é pequeno, visto seu valor.

    Ocorre que 100 salários mínimos ainda está dentro do valor do limite, por isso n entendo o erro. Se alguém souber, me digam por favor!!

    c) Incorreta. As despesas de atos processuais requeridos pela fazenda, MP ou DP serão pagos ao final pelo vencido, conforme prevê o art. 91 do CPC Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    d) correta. Gabarito D

    CPC - Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

    e) incorreta, nos termos do art 85 § 7º

    art 85 § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • GAB D

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • CORRETA - Letra D

    Letra A - Art. 178, CPC, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Letra B - Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    Letra C - Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    Letra D - § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    Letra E - Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Bons Estudos!

  • O erro da letra "B" está em falar de "duplo grau de jurisdição", que é diverso de "remessa necessária".

  • Vou comentar aqui as mais polêmicas.

    b) se a sentença for proferida contra o Município que constitua capital do Estado e o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários mínimos, não se aplica o duplo grau de jurisdição.

    Comentário: Ora, se a legislação prevê que até 500 salários a sentença proferida contra município que seja capital de estado não será sujeita a duplo grau (art. 496, §3º, II, do CPC), então neste caso deveria ser considerada correta a assertiva. Uma técnica que utilizado nesse tido de questão é pôr uma interrogação depois do anunciado. Assim o faça e depois responda. Estará falso ou verdadeiro?

    d) a fixação dos honorários observará critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o seu serviço, bem como um percentual legal a ser definido de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

    Comentário: E o valor atualizado da causa? O enunciado desconsiderou esse critério e mesmo assim foi considerado verdadeiro.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

     

  • Não tive espaço no comentário anterior.

    E) serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, ainda que não tenha sido impugnada.

    Comentário: O enunciado não limitou o objeto do anunciado às disposições expressas do CPC, portanto deveria ser considerado tal qual prevê a legislação, bem como o entendimento dos tribunais superiores.

    Nesse caso, a resposta depende de uma informação crucial, que é saber se o cumprimento decorre de sentença individual ou coletiva contra a fazenda.

    Se individual, tem-se o parágrafo 7º do art. 85 do CPC como resposta.

    CPC – art. 85. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Em caso de cumprimento sentença coletiva, os honorários são cabíveis, mesmo em caso de não impugnação. Entende assim a doutrina majoritária e os tribunais superiores em razão de que nesse caso procede-se com a liquidação imprópria, pois além do quantum devido, o exequente deve provar ser beneficiário do título. Isso gera certo trabalho ao advogado, que é recompensado com os honorários mesmo em caso de não impugnação.

    Tem que entendendo isso fica fácil o motivo do cabimento dos honorários.

    Tal informação vem sedimentada em sede de enunciado sumulado pelo STJ (S. 345), corroborado em sede de julgamento repetitivo (Tema 973).

    Súmula 345 do STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    Tema 973 - Tese firmada: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

  • Letra A - Art. 178, CPC, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Letra B Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, ...§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo .... II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    Letra C - Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    Letra D - 85, § 2º Os honorários serão fixados ...., atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §

    Letra E - Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    CPC - Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

  • COMENTÁRIO A LETRA B:

    Não basta que a causa seja inferior à 100 salários mínimos para é necessário que a sentença seja liquida e certa.

    §2. O acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a dispensa do exame obrigatório, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior ao limite legal, não se aplica a sentenças ilíquidas, pressupondo a certeza de que a condenação não superará o citado teto, previsto seja no art. 475 do CPC/1973 ou no 496 do CPC/2015, inadmitindo-se mera estimativa quanto a tal limite. Na mesma linha: REsp 1.717.256/RS, Rel.

  • De acordo com o comentário do Crisaliros Sesipe.

    Única explicação para a B estar errada é ela estar incompleta por não constar que o valor deve ser líquido e certo.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    b) ERRADO: Art. 496. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    c) ERRADO: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    d) CERTO: Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    e) ERRADO: Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • CUIDADO!

    O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628). 

  • Ana bezerra, o erro da letra B é falar que "não haverá duplo grau de jurisdição". Em verdade, o que não haverá é a remessa necessária, instituto não considerado como recurso.

  • Letra "B": quando o estagiário do examinador olha pro código e sai copiando e colando trocando palavras sem entender absolutamente nada sobre o assunto.

  • vale lembrar

    súmula 189 STJ É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais

  • GABARITO: D (art. 85, §2º c/c §3º, CPC)

    Comentários às alternativas A e B:

    Nas causas em que a Fazenda Pública for parte é correto afirmar que:

    A) a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, é obrigatória.

    ERRADA - A mera participação da Fazenda Pública no processo não impõe a intervenção do Ministério Público. A intervenção do Ministério Público como fiscal da lei é obrigatória nas seguintes situações: i) nas hipóteses previstas em lei; ii) nas hipóteses previstas na CF; iii) nos processos que envolvam: iii.1) interesse público ou social; iii.2) interesse de incapaz; iii.3) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    B) se a sentença for proferida contra o Município que constitua capital do Estado e o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários mínimos, não se aplica o duplo grau de jurisdição.

    ERRADA - A alternativa B exige do candidato o conhecimento acerca das exceções ao duplo grau de jurisdição EM RAZÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. No caso em análise, não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação proferida contra Município que constitua capital do Estado for DE VALOR LÍQUIDO E CERTO inferior a 500 salários mínimos.

    Art. 496. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo (REMESSA NECESSÁRIA) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 salários-mínimos - União

    II - 500 salários-mínimos - Estados, Distrito Federal e Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios.

    Portanto, com todo o respeito aos colegas, o erro da questão não está no número de salários mínimos, tampouco no uso da expressão "duplo grau de jurisdição" (expressão utilizada pelo próprio CPC no caput do art. 496 ao tratar da remessa necessária), mas sim na ausência de menção à liquidez e certeza da condenação proferida (conforme acórdão colacionado pelo colega Crisaliros Sesipe).

    Remessa Necessária (ou duplo grau obrigatório):

    CONCEITO: em linhas gerais, a Remessa Necessária é a obrigatória sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição quando proferida nas hipóteses dos incisos I e II do art. 496, CPC.

    HIPÓTESES: i) sentença proferida CONTRA um ente federado, suas autarquias e fundações de direito público; ii) sentença que julga procedentes os Embargos à Execução Fiscal.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    EXCEÇÕES: i) quanto ao valor LÍQUIDO E CERTO da condenação/proveito econômico (§3º, art. 496); ii) quanto ao fundamento da sentença (§4º, art. 496).

  • MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (REMÉDIOS)

    Qualquer medida cabível contra uma decisão judicial é chamada de remédio, sendo eles: recursos, ações autônomas de impugnação e sucedâneos recursais. 

    RECURSOS: medida (instrumento) formalizada na mesma relação jurídica e tem como pressuposto a mera sucumbência (basta que o recorrente esteja chateado). O recurso é uma manifestação do direito de ação, pois prolonga a vida útil do processo.

    AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO: ao contrário dos recursos, são formalizadas em nova relação jurídica e têm como pressuposto um vício. Ex: habeas corpus, mandado de segurança, ação rescisória, embargos de terceiro, reclamação constitucional, querela nullitatis. Nas ações autônomas, não basta estar "chateado", o interessado deve fundamentar a ação em um vício; deve haver um pré-requisito.

    SUCEDÂNEOS RECURSAIS: é o residual; conceito formado por exclusão, albergando tudo que não se trata de recurso (por falta de taxatividade), nem se inclui como ação autônoma de impugnação. Ex: remessa necessária, pedido de reconsideração, correição parcial, suspensão de segurança. 

    O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, por sua vez, é um princípio implícito, uma ferramenta que todos os ordenamentos civilizados possuem para evitar juízos arbitrários; evitar decisões à margem do sistema, pois sem o duplo grau de jurisdição não haveria controle de tais decisões.

    Obs.: trata-se de princípio implícito; não há previsão expressa do duplo grau, seja na CF ou no CPC. Só está previsto no Pacto de São José da Costa Rica, para o processo penal (apenas a Constituição de 1924 fez previsão expressa do duplo grau).

    No caso dos RECURSOS o duplo grau de jurisdição é de exercício voluntário (a parte opta por recorrer ou não; ou seja, opta por exercer ou não o seu direito ao duplo grau de jurisdição).

    No caso da REMESSA NECESSÁRIA (também chamada de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO) o duplo grau de jurisdição é automático (previsto expressamente na lei para as sentenças proferidas nos termos do art. 496, incisos I e II, CPC). Ou seja, a sentença proferida nas hipóteses do art. 496, CPC será revista no Tribunal INDEPENDENTEMENTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.

    Logo, a alternativa B não está incorreta por fazer uso da expressão DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, já que a Remessa Necessária nada mais é do que o DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DE PREVISÃO LEGAL.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...).

    CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO ...

  • CONTINUANDO ...

    REMESSA NECESSÁRIA

    O reexame necessário ou remessa necessária foi instituto elaborado pensando nos entes públicos que eventualmente fossem condenados ao pagamento de determinada quantia. Criou-se, assim, espécie de proteção em relação aos entes públicos. Logo, o reexame necessário determina que as sentenças proferidas contra o Poder Público bem como as decisões que julgarem procedentes os embargos à execução fiscal, só terão eficácia depois de confirmadas pelos tribunais. Significa dizer que estamos diante de uma condição de eficácia da sentença.

    Portanto, a remessa necessária é um sucedâneo recursal, porque a sentença só produzirá efeitos após confirmada pelo tribunal. 

    Não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição automático a sentença proferida contra os entes públicos ou que julgue procedentes os embargos à execução quando houver condenação com valores inferiores aos limites do 3§ do art. 496 ou quando o fundamento da sentença for um dos enumerados no §4º.

    Assim, temos dois fundamentos para a não incidência da remessa necessária: i) valor da condenação; ii) fundamentação da sentença.

    a) Ausência de Voluntariedade: No recurso há a voluntariedade em sua interposição; é uma faculdade da parte. Já na remessa necessária não há voluntariedade, tanto que o juiz informa na parte final do dispositivo que a sentença está sujeita ao reexame necessário.

    b) Não Dialético: A dialeticidade vem da ideia do diálogo, por isso há razões e contrarrazões recursais. No reexame necessário a sentença sobe ao tribunal sem a previsão de manifestação da outra parte.

    c) Previsão de Prazo: Não há previsão de prazo para o reexame necessário. Os autos subirão ao tribunal após o prazo para apresentação da apelação.

    d) Previsão Legal: O rol dos recursos é taxativo, art. 994, CPC e na legislação especial. A remessa necessária não está prevista como espécie recursal na legislação. Ainda, veja que o art. 496, CPC sequer está relacionado no capítulo dos meios de impugnação às decisões judiciais.

    e) Legitimidade: Os legitimados recursais são as partes, terceiro prejudicado e o MP. Já no reexame necessário a legitimidade é do órgão prolator da decisão.

    Art. 496, § 1 Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    Espero ter ajudado a esclarecer a diferença entre REMESSA NECESSÁRIA (duplo grau de jurisdição automático) e RECURSOS (duplo grau de jurisdição voluntário) e auxiliado nas dúvidas quanto à alternativa B.

  • a) ERRADO: Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    b) ERRADO: Art. 496. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    c) ERRADO: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    d) CERTO: Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    e) ERRADO: Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • A letra B estaria correta se estivesse escrito "duplo grau de jurisdição OBRIGATÓRIO" (Remessa Necessária).

  • Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade de justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    §1 Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

  • A letra B não está errada..

  • Para a galera que esta defendendo o gabarito b como incorreto vou deixar um exemplo bem didatico a fim de deixar mais claro o pq a letra b esta correta:

    Se sua mae diz que voce so poderá sair de casa quando atingir 18 anos, VOCE PODE SAIR COM 16? NÃO!

    PODE SAIR COM 10 ? NAO

    Simples!!! O Fato de nao estar 500 salarios nao torna a alternativa errada, pois 100 ESTA CONTIDO EM 500 por uma logica descoberta a 3500 A.C. que se chama MATEMATICA

  • Também não consegui perceber o erro da "B", mas como bem observado pelo colega, o erro da alternativa consiste em dizer que "...não se aplica o duplo grau de jurisdição." Isso é diferente de REMESSA NECESSÁRIA.

  • Meu Deus, essa letra B é uma chacota com a cara de quem estuda.

  • Pro pessoal que não conseguiu ver o erro na alternativa B: (o raciocínio é o inverso)

    O que está disposto no Código nesse caso é que NÃO haverá remessa necessária se a condenação for INFERIOR a 500 salários-mínimos, ou seja, SOMENTE haverá se for SUPERIOR a 500 SM.

    Portanto, no caso da alternativa B, sendo a condenação inferior a 100 (NÃO é superior a 500), não haverá, portanto a remessa necessária.

  • GABARITO D) a fixação dos honorários observará critérios I) de zelo profissional, II) lugar da prestação do serviço, III) natureza e importância da causa, IV) trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o seu serviço, bem como um percentual legal a ser definido de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:.

     

    Aos que não encontraram o erro da alternativa B, está na aplicabilidade do dublo grau de jurisdição

    B) se a sentença for proferida contra o Município que constitua capital do Estado e o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários mínimos, NÃO SE APLICA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

    Art. 496. ESTÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Na boa, gabarito B e D. Nenhuma justificativa dos colegas me convenceu... Bora pra próxima!

  • Pra quem está dizendo que o erro da B é confundir duplo grau de jurisdiçao com remessa necessaria, fiquem atentos : De acordo com o art. 496, do NCPC, são duas as situações que ensejam a remessa necessária,

    também conhecida como duplo grau de jurisdição obrigatório. Veja:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, NÃO produzindo efeito senão depois de confirmada pelo

    tribunal, a sentença...

    O erro da B é dizer que se a sentença for proferida contra o Município que constitua capital do Estado e o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários mínimos, não se aplica o duplo grau de jurisdição. o correto é 500!

    • remessa necessária, também conhecida como duplo grau de jurisdição obrigatório!!!!!
  • VUNESP. 2019.

     

    Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, é correto afirmar que:

     

     

     

    ERRADO. A) a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, ̶é̶ ̶o̶b̶r̶i̶g̶a̶t̶ó̶r̶i̶a̶. ERRADO.

    Não é obrigatório.

     

    Art. 178, §único, CPC.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    súmula 189 STJ É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais

     

    Fazenda Pública = Estado como Parte.

     

    _____________________________________

     

    ERRADO. B) se a sentença for proferida contra o Município que constitua capital do Estado e o valor da condenação ̶f̶o̶r̶ ̶i̶n̶f̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶a̶ ̶1̶0̶0̶ ̶(̶c̶e̶m̶)̶ ̶s̶a̶l̶á̶r̶i̶o̶s̶ ̶m̶í̶n̶i̶m̶o̶s̶, não se aplica o duplo grau de jurisdição. ERRADO.

     

    Inferior a 500 salários-mínimos (art. 496, §3º, CPC).

     

    Cai no Escrevente do TJ SP

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Remessa necessária (ou duplo grau de jurisdição obrigatório)

     

    BIZU:

     

    Para facilitar o processo de aprendizagem:

    Os municípios que NÃO são capitais : se ACIMA de 100 (salários mínimos) é COM remessa necessária;

    se INFERIORES de 100 (salários mínimos) é SEM remessa necessária.

    Os municípios que SÃO capitais: se ACIMA de 500 (salários mínimos) é COM remessa necessária;

    se INFERIORES de 500 (salários mínimos) é SEM remessa necessária.

     

     

    ___________________________________________

    ERRADO. C) as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶i̶s̶e̶n̶t̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶u̶s̶t̶a̶s̶. ERRADO.  Pagos ao final!

     

    As despesas de atos processuais requeridos pela fazenda, MP ou DP serão pagos ao final pelo vencido, conforme prevê o art. 91 do CPC .

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    ______________________________________________

    CORRETO. D) a fixação dos honorários observará critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o seu serviço, bem como um percentual legal a ser definido de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. CORRETO.

     

    Art. 85, §2º e §3º, CPC.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    Não cai no Escrevente do TJ SP

     

    _________________________________________________

    ERRADO. E) ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶d̶e̶v̶i̶d̶o̶s̶ ̶h̶o̶n̶o̶r̶á̶r̶i̶o̶s̶ ̶ no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, ainda que não tenha sido impugnada. ERRADO.

    Não serão devidos honorários.

    Art. 85, §7º, CPC.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    Não cai no Escrevente do TJ SP

  • O MP é obrigado a ser intimado quando tiver como parte a Fazenda, porem não é obrigado intervir, são coisas que podem confundir, o juiz deve intimar o MP, porem não quer dizer que o MP irá intervir.

  • então quer dizer que, segundo os ilustres colegas, vamos ter de marcar como errada a alternativa que utilizar duplo grau de jurisdição obrigatório nas questões que evidenciarem remessa necessária, sob fundamento de mero equivoco terminológico...eu não!