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✅ Gabarito B
➤ [CF/88]
Art. 167. São vedados:
(...)
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
[Regra de Ouro]
O espírito da regra de Ouro é: não se deve recorrer a endividamento público para custear despesas correntes, que são despesas de custeio/manutenção, cujos gastos não contribuem diretamente para a aquisição ou formação de um bem de capital (material de consumo, diárias, passagens, serviços em geral, etc).
No entanto, a regra de ouro pode ser “quebrada” se houver lei específica aprovada por maioria absoluta referente crédito suplementar ou especial. Nesse caso poderá ser contratado operações de crédito em montante superior as despesas de capital, ou seja, poderá ser contratado operações de crédito para custear despesas correntes.
Fonte: AFO e LRF,Augustinho Paludo.
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regra de ouro não é a regra de equilíbrio fiscal?
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O princípio do equilíbrio fiscal recomenda que, para toda despesa, haja uma receita a financiá-la, a fim de evitar o surgimento de déficits orçamentários crescentes ou descontrolados que possam prejudicar as contas públicas presentes e futuras. Representa a verdadeira estabilidade financeira e é um dos pilares do crescimento sustentado do Estado, a fim de permitir a realização das suas finalidades essenciais: entregar à coletividade os bens e serviços necessários à realização do bem comum, tais como educação, saúde, segurança pública, saneamento básico, moradia digna, dentre outros.
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Regra de ouro da Administração --> "veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Ou seja, não é razoável realizar-se empréstimo em valores vultosos que excedam o valor das despesas de capital, pois fatalmente eles seriam para pagar despesas correntes, como folha de pagamento, contas de consumo, ou coisas dessa ordem. E ente federativo que realiza empréstimo para outras áreas que não investimento, com certeza não terá condições de quitá-lo." (Manual de Direito Financeiro / Harrison Leite. 2020)
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Segundo o professor Augustinho Paludo, “a regra de ouro foi
estabelecida pela CF de 1988 e reforçada pela LRF com vistas a conter o excesso
de operações de crédito realizadas pelos entes públicos, muitas vezes
contratadas sem critérios e para fins não relevantes. [...] Esse artigo da LRF
foi suspenso em 2007 pelo STF, por extrapolar o texto constitucional, mas a
regra de ouro continua válida amparada no art. 167, III, da Constituição
Federal, que assim estabelece: 'é vedada a realização de operações de
crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo
Poder Legislativo por maioria absoluta'.
Logo, segundo o art. 167 da CF/88, os créditos suplementares
para despesas correntes com finalidade específica e aprovados por maioria
absoluta do Poder Legislativo podem ser financiados com operações de
crédito.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".