GABARITO LETRA C
ATENÇÃO
REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Agora é aposentadoria por incapacidade permanente.
A) ERRADO: Art. 42, § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
B) ERRADO: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
C) CORRETA: uma das condições para sua concessão é que o servidor seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Para complementar:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
VIDE: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
D) ERRADO: Art. 42. (..) será paga enquanto permanecer nesta condição.
§4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
E) ERRADO: Art. 42, § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Fé.
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre aposentadoria
por invalidez no regime geral de previdência social.
A) Independe de
carência a aposentadoria por invalidez nos
casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três)
anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência
ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado, conforme art. 26, inciso II da Lei 8.213/1991.
B) Inteligência
do art. 42, caput da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença.
C) Correta a
assertiva por estar de acordo com a previsão do art. 42, caput da Lei 8.213/1991.
D) A
aposentadoria por invalidez será paga
enquanto permanecer a condição de incapacidade, consoante art. 42, caput da
Lei 8.213/1991. Ainda, conforme art. 43, § 5º da referida lei, o segurado
aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação
das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida
judicial ou administrativamente.
E) A concessão
de aposentadoria por invalidez dependerá
da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: C