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ID
3521017
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos Juizados Especiais Criminais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ✅ Gabarito C

    [L9.099/95]

    [C]  Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    NÃO há citação por edital no JECRIM!

    [A] Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

            Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

            § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. (pas de nullite sans grief).

    [B] Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

    [D] Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

           Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    [E] Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Súmula Vinculante 35

    "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial."

    Jecrim adota a teoria da atividade para definir a competência:

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    APELAÇÃO

    CPP: 5 dias. Razões podem ser apresentadas posteriormente:prazo de 8 dias (crime) ou 3dias (contravenção)

    JECRIM: 10 dias.

    Petição de interposição +razões no mesmo prazo

  •  Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     Citação : Ato por meio do qual uma pessoa é informada de que existe uma ação judicial contra ela. Nos juizados especiais, a citação será sempre pessoal, devendo ser realizada preferencialmente no próprio Juizado, ou por meio de mandado. 

    ==> Não há previsão de citação por edital.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    b) ERRADO: Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

    c) CERTO: Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    d) ERRADO: Art. 75. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    e) ERRADO: Art. 74. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • GAB C.

    LEI 9099/95

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Quanto à letra D.

    D) O não oferecimento da representação na audiência preliminar implica decadência do direito. X errado.

    Como assim?

    Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, o ofendido possui o prazo de 6 meses para oferecer representação contra o autor do crime, contados a partir do conhecimento do fato e de sua autoria.

    Imagine que durante a audiência preliminar não ocorreu a composição dos danos civis e o ofendido não ofereceu de plano a representação contra o suposto autor do fato. Indaga-se: O fato de ele não ter oferecido desde logo a representação implica em decadência desse direito ou ele poderá mais pra frente oferecer representação?

    Resposta: Ele poderá oferecer a representação em momento posterior, desde que dentro do prazo decadencial de 6 meses contatos a partir do momento em que se toma conhecimento da autoria do fato.

  • Além disso, NÃO há citação por edital no JECRIM!

  • composição civil dos danos

    nos caso de ação penal privada e pública condicionada, a composição civil dos danos leva à extinção da punibilidade. Por outro lado, no caso de ação pública incondicionada, serve apenas para antecipar a certeza a cerca do valor da indenização. Poderá ainda ser utilizada como arrependimento posterior, caso a reparação do dano ocorra até o recebimento da denúncia.

    Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil

    de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade, isto é, em relação a todos os querelados. Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia beneficia a todos eles. Precedente citado: HC 29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. AP724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014.  

    Espero poder ajudar alguém!

  • COMPETÊNCIA: (Artigo 63)

    - a lei 9.099/95 adota, quanto ao lugar do crime, a TEORIA DA ATIVIDADE, de modo que será competente para apuração e julgamento da infração penal o JECRIM do local onde esta foi praticada. (local da ação ou da omissão). (Ao contrário do Código de Processo Penal, que adota a Teoria do Resultado: Art. 70 CPP - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução).

    - vale lembrar também, quanto à competência em razão da matéria, que crimes militares e crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não são de competência do JECRIM, conforme, respectivamente, art. 90-A desta Lei e art. 41 da Lei 11.340/06.

     

    → DOS ATOS PROCESSUAIS:

    - O art. 64 da Lei 9.099/95 estabelece que os atos processuais poderão ser realizados em horário noturno e em qualquer dia da semana.

     

    → DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

    - Nos termos do artigo 66 da Lei 9.099/95, a citação do réu será sempre pessoal, feita no próprio Juizado ou por mandado.

    - Não é admitida a citação por edital. Se o acusado não for encontrado para ser citado o juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum. (parágrafo único do art. 66)

    - Quanto às intimações, conforme artigo 67, podem ser feitas por:

    a) correspondência, com aviso de recebimento;

    b) por oficial de justiça, independente de mandado ou carta precatória;

    c) por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

    d) no caso de pessoa jurídica ou firma individual a intimação será feita mediante entrega ao encarregado da recepção;

    e) tratando-se de atos praticados em audiência, os presentes sairão devidamente intimados. (parágrafo único do art. 67)

  • a)Os atos processuais serão públicos e serão realizados somente em horário diurno e em dias úteis.

    Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    b)Do ato de intimação do autor do fato ou do mandado de citação do acusado, constará a recomendação de seu comparecimento acompanhado de advogado, cuja presença é facultativa.

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

    c)A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por

    mandado.

    Obs: Parágrafo único - Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei (SUMARIO – ISSO CAI BASTENTE). ISSO QUER DIZER – NÃO TEM CITAÇÃO POR EDITAL!

    d)O não oferecimento da representação na audiência preliminar implica decadência do direito.

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a

    oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica

    decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    e)Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado não acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • ressalta-se que se o caba não for encontrado quando na citação, não há falar em citação por edital, mas sim remessa ao juízo comum, o qual passará a ser adotado o procedimento comum sumário, como aduz o Art. 66, Par.ùnico da Lei 9.099-95

  • Citação na 9.099:  em regra, de modo pessoal, no próprio juizado, ou por mandado, somente se o autor não comparecer em juízo.

    Não há que se falar em citação por edital. Se não encontrado o acusado para ser citado, as peças serão remetidas ao juízo comum – neste será possível a citação por edital.

    Letra C

  • A) Os atos processuais serão públicos e serão realizados somente em horário diurno e em dias úteis.

        Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    B) Do ato de intimação do autor do fato ou do mandado de citação do acusado, constará a recomendação de seu comparecimento acompanhado de advogado, cuja presença é facultativa.

        Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

    C) A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

        Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    D) O não oferecimento da representação na audiência preliminar implica decadência do direito.

    Art. 75. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    E) Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado não acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

       Art. 74. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Errado: Vermelho;

    Correção: Azul.

    Gabarito: "C".

    Bons estudos!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei dos Juizados Especiais – 9.099/95, mais precisamente sobre o procedimento penal. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária, de acordo com o art. 64 da Lei 9.099/95.

    b) ERRADA. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público, conforme dispõe o art. 68 da Lei 9.099/95.

    c) CORRETA. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado, conforme dispõe o art. 66 da Lei 9.099/95.

    d) ERRADA. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei, de acordo com o art. 75, parágrafo único do referido diploma legal. A representação a que se refere a questão é representação dos crimes de ação pública condicionada, em que o ofendido dá a “autorização" para que seja iniciada a ação. Então, não sendo obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    e) ERRADA. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, de acordo com o art. 74, parágrafo único da Lei dos Juizados.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
  • Alternativa A: incorreta, conforme art. 64 da lei 9.099/95.

    “Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.”

    Alternativa B: incorreta. Importante não confundir o juizado especial criminal com o cível, neste aspecto:

    “Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.”

    Alternativa C: correta.

    “Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.”

    Alternativa D: incorreta, conforme parágrafo único do art. 75 da mesma lei:

    “Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.”

    Alternativa E: incorreta, conforme parágrafo único do art. 74:

    “Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.”

    Gabarito: alternativa C.

  • Os atos processuais serão públicos e serão realizados somente em horário diurno e em dias úteis. Podem ser realizados à noite.

    Do ato de intimação do autor do fato ou do mandado de citação do acusado, constará a recomendação de seu comparecimento acompanhado de advogado, cuja presença é facultativa. Não é recomendação, mas sim necessidade do advogado.

    A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Certo.

    O não oferecimento da representação na audiência preliminar implica decadência do direito. Não implica.

    Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado não acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Acarreta renúncia.

  • A-ERRADA: Os atos processuais podem ser realizados em qualquer dia da semana bem como em horário noturno.

    B-ERRADA: É necessário a presença de advogado sem o qual será designado defensor público.

    C-CORRETA:A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    D-ERRADA: Não implica em decadência, o ofendido tem o prazo de até 6 meses para representar .

    E-ERRADA: O acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Citação por aqui somente pessoal

     

     Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

       Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • A

    Os atos processuais serão públicos e serão realizados somente em horário diurno e em dias úteis. Podem ser realizados em horários diurnos, noturnos e em qualquer dia da semana.

    B

    Do ato de intimação do autor do fato ou do mandado de citação do acusado, constará a recomendação de seu comparecimento acompanhado de advogado, cuja presença é facultativa. A presença do advogado é obrigatória.

    C

    A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    D

    O não oferecimento da representação na audiência preliminar implica decadência do direito. Não implica.

    E

    Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado não acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Acarreta sim.

  • L9099

     Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • C

    L9.099/95]

    [C]  Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Ñ TEM CITAÇÃO POR EDITAL

     Súmula Vinculante 35

    "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial."

     Jecrim adota a teoria da atividade para definir a competência:

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

     APELAÇÃO

    CPP: 5 dias. Razões podem ser apresentadas posteriormente:prazo de 8 dias (crime) ou 3dias (contravenção)

    JECRIM: 10 dias.

    Petição de interposição +razões no mesmo PRAZO

  • CAI NO TJSP?

    • ART 66. CITAÇAO SERÁ PESSOAL / PARAGRAFO ÚNICO / ACUSADO NÃO ENCONTRADO JUÍZO COMUM.
  • 3 dias para arrazoar se houver contravenção = § 1   Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

  • Alternativa C

    Complementando:

    Conforme o rito da Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não sendo o denunciado encontrado para citação pessoal ou por mandado, os autos devem ser remetidos ao juízo comum, que procederá à citação por edital. (C)