Lei 8.078/90
(A) Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
(B) Art. 53. § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
(C) Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
(D) Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
(E) Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
A questão trata da proteção
contratual do consumidor e do contrato de adesão.
A) contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar qualquer
cláusula de seu conteúdo, mesmo que não afete a substância do objeto do
contrato.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 54. Contrato de adesão é
aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que
o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham
sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou
modificar substancialmente seu conteúdo.
Incorreta
letra “A”.
B) nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, os valores serão expressos em moeda corrente nacional ou em moeda
estrangeira, desde que definida a forma de conversão mensal para moeda
nacional.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis
ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que
estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em
razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do
produto alienado.
§ 3° Os contratos de que trata o
caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
Nos
contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, os valores serão expressos em moeda corrente nacional.
Incorreta
letra “B”.
C) nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou
a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada,
além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o
desistente ou inadimplente causar ao grupo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 53. § 2º Nos contratos
do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição
das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem
econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente
causar ao grupo.
Nos contratos do sistema de consórcio de produtos
duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste
artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os
prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) nos
contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, excluindo-se aqueles formulados com base nas alienações fiduciárias
em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam
a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do
inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto
alienado.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 53. Nos contratos de compra
e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas
alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as
cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a
retomada do produto alienado.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou
imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias
em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam
a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do
inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto
alienado.
Incorreta letra “D”.
E) nos contratos de adesão, é nula de pleno direito
cláusula resolutória, mesmo com expressa concordância do consumidor, por ser o
direito definido como fundamental e, portanto, indisponível.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 54. § 2° Nos contratos
de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha
ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
Nos
contratos de adesão, é válida a cláusula resolutória, desde que a alternativa,
cabendo a escolha ao consumidor.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
Errei porque levei em consideração o entendimento do STJ, no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária, então, pra mim, pareceu que a alternativa D estivesse certa, também.
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
Nas palavras do Prof. Marcio, do Dizer o Direito:
Conforme vimos acima, devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto.
Além disso, o art. 3º, § 2º do DL 911/69 prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida pendente.
Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Ou seja, nos termos da lei, para que o bem possa ser restituído ao devedor livre de ônus, é necessário que ele quite integralmente a dívida pendente.
Assim, mostra-se incongruente impedir a utilização da ação de busca e apreensão pelo simples fato de faltarem poucas prestações a serem pagas, considerando que a lei de regência do instituto expressamente exigiu o pagamento integral da dívida pendente.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html#:~:text=Não%20se%20aplica%20a%20teoria%20do%20adimplemento%20substancial%20aos%20contratos,STJ.&text=3º%2C%20§%202º%20do%20DL,a%20integralidade%20da%20dívida%20pendente.
Qualquer erro, avisem.