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Gabarito: Letra C
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
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"A responsabilização pelos danos causados por animais já existia no Direito Romano, pelo qual o dominus era responsável, mas seria exonerado se abandonasse o animal.
O Código Civil de 1916, ora revogado, em seu artigo 1.527, estabelecia a presunção juris tantum da responsabilidade do dono do animal, sem dispensar a culpa como pressuposto da responsabilidade.
A responsabilidade dos donos de animais era apenas presumida. Ou seja, bastava à vítima provar o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e o ato do animal, ao dono caberia provar que não agiu culposamente.
O atual Código Civil Brasileiro prevê, em seu artigo 936, a responsabilidade civil do dono de animais, perigosos ou não, ex vi: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maiores”.
Basta, portanto, a existência de nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano verificado para que surja o dever de indenizar, visto que, no caso em exame, adotou-se a responsabilidade objetiva – sem culpa." Fonte: A responsabilidade civil objetiva dos donos de animais perigosos. Autor(a): Dorine Loth Soares.
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Gabarito: letra C.
Art. 936, CC.
Trata-se de responsabilidade objetiva.
E poderá ser responsável pelo ressarcimento tanto o dono quanto o detentor do animal.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) José deve ser indenizado, com respaldo no art. 936 do CC: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". É do dono ou do detentor do animal que causar dano o ônus de provar que o fato ocorreu por culpa da vítima ou força maior. A responsabilidade do dono ou detentor do animal é objetiva, mesmo diante da falta de menção expressa à responsabilidade sem culpa, como acontece com o art. 933 do CC (TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: Volume único. São Paulo: Método 2018. p. 182). É neste sentido, inclusive, o Enunciado 452 do CJF: “A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro".
Incorreta;
B) José não terá que demonstrar a culpa de Abelardo, haja vista estarmos diante da responsabilidade objetiva, que independe de culpa. No mais, conforme outrora falado, é do dono ou do detentor do animal que causar dano, ou seja, de Abelardo, o ônus de provar que o fato ocorreu por culpa da vítima ou força maior.
Incorreta;
C) Em harmonia com as explicações apresentadas na primeira assertiva, desde já que a responsabilidade de Abelardo independe de culpa, bastando que José demonstre o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do dono ou detentor do animal.
Correta;
D) O legislador imputa a responsabilidade ao dono ou detentor do animal o art. 936 do CC. Desta forma, José deverá, sim, ser indenizado.
Incorreta;
E) A situação não configura culpa exclusiva da vítima, haja vista que os cães de guarda fugiram porque Abelardo abriu o portão e os deixou escapar.
Incorreta.
Resposta: C
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Gabarito: Item C
Art. 936, CC. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
Enunciado 452 da V Jornada de Direito Civil: A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.
As antigas hipóteses legais de culpa presumida foram substituídas pela responsabilidade objetiva. Ou seja, não se cogita mais culpa presumida legal. Corroboram essa tese os enunciados 451 e 452 da V jornada do Direito Civil. Além disso, a doutrina majoritária diz que a súmula 341 do STF está cancelada – “ a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.
Fonte: Ciclos
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A impressão que eu tenho é que todas as alternativas estão erradas. na letra c fala que deve ser demonstrada ação ou omissão do dono do animal e não do cão