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ID
3521104
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, ressaltando-se que

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A) Correta. Art. 343, § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    B) Errada. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    C) Errada.§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    D) Errada. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    E) Errada. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre reconvenção, encontramos, no CPC, o seguinte:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


    Feita tal exposição, vamos enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, se o autor for substituto processual, cabe ao reconvinte afirmar ser titular de direito em face do substituído, e, com efeito, a reconvenção deve ser manejada em face do autor, também na qualidade de substituto processual. É o que resta claro no art. 343, §4º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. O autor não é intimado pessoalmente para apresentar resposta de reconvenção, mas sim por intermédio de advogado, tudo conforme determina o art. 343, §1º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a desistência ou extinção da ação não obsta o prosseguimento da reconvenção. Basta, para tanto, observar o exarado no art. 343, §2º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a reconvenção pode ser proposta contra terceiro. É o que diz o art. 343, §3º, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. O manejo de reconvenção independe da apresentação de reconvenção. É o assinalado no art. 343, §6º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 343, § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    b) ERRADO: Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) ERRADO: Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    d) ERRADO: Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    e) ERRADO: Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Complementando, o réu tem 4 opções:

    1 -só CONTESTAR

    2 - só RECONVIR (se não contestar, pode sofrer os efeitos da revelia, art. 344, CPC)

    3 - CONTESTAR e RECONVIR (juntas)

    4 - FICAR INERTE (podendo sofrer os efeitos da revelia, art. 344, CPC)

  • A. se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do referido autor, também na qualidade de substituto processual.

    B

    será intimado NA PESSOA DO SEU ADVOGADO.

    C

    NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO

    D

    PODE SER PROPOSTA CONTRA TERCEIRO

    E

    INDEPENDE DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. 

  • a) CORRETA. Na ação principal, se o autor for substituto processual, ou seja, demandar direito alheio em nome próprio, é preciso que o réu reconvinte, na reconvenção, afirme ser titular de direito em face do substituído.

    A reconvenção, nesse caso, será apresentada em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    Art. 343, § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    b) INCORRETA. O autor será intimado na pessoa de seu advogado para apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 dias:

    Art. 343. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) INCORRETA. A desistência da ação não é óbice, não impede o prosseguimento da reconvenção.

    Art. 343. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. 

    d) INCORRETA. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    Art. 343 (...) § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    e) INCORRETA. A oferta de reconvenção INDEPENDE da apresentação de contestação.

    Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    RECONVENÇAO x PEDIDO CONTRAPOSTO (ACOES DUPLICES)

    O QUE SÃO “AÇÕES DÚPLICES”? Conforme esclarece a doutrina “algumas ações, por força de lei, têm natureza dúplice, pois permitem que o réu formule pretensões novas em face do autor, sem precisar reconvir (pedido contraposto). São exemplos as possessórias, as que correm no Juizado Especial Cível, as de exigir contas e a renovatória. Nas ações dúplices, os pedidos formulados na contestação não implicam nova ação. Haverá uma só e um só processo; porém, tal como ocorre na reconvenção, os pedidos contrapostos passam a gozar de autonomia, em relação aos principais: havendo desistência ou extinção, sem resolução de mérito, das pretensões iniciais, o processo prosseguirá em relação aos pedidos formulados na contestação

  • Cara, olha a sacanagem dessa alternativa B. Eu só acertei pq eliminei as outras alternativas mais absurdas, e a letra "A" estava fresca na memória.

  • esse PESSOALMENTE quebrou demais.

  • Intimado na pessoa do seu advogado em 15 dias!

    Abraço!