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CPC Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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A) Correta. Art. 343, § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
B) Errada. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
C) Errada.§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
D) Errada. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
E) Errada. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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A questão em comento encontra resposta na
literalidade do CPC.
Sobre reconvenção, encontramos, no CPC, o
seguinte:
Art. 343. Na
contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão
própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º
Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A
desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de
seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A
reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A
reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o
autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de
direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do
autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu
pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Feita tal exposição, vamos enfrentar as
alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. De fato, se o autor for
substituto processual, cabe ao reconvinte afirmar ser titular de direito em
face do substituído, e, com efeito, a reconvenção deve ser manejada em face do
autor, também na qualidade de substituto processual. É o que resta claro no
art. 343, §4º, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. O autor não é intimado
pessoalmente para apresentar resposta de reconvenção, mas sim por intermédio de
advogado, tudo conforme determina o art. 343, §1º, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a
desistência ou extinção da ação não obsta o prosseguimento da reconvenção.
Basta, para tanto, observar o exarado no art. 343, §2º, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a
reconvenção pode ser proposta contra terceiro. É o que diz o art. 343, §3º, do
CPC.
LETRA E- INCORRETA. O manejo de reconvenção
independe da apresentação de reconvenção. É o assinalado no art. 343, §6º, do
CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 343, § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
b) ERRADO: Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
c) ERRADO: Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
d) ERRADO: Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
e) ERRADO: Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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Complementando, o réu tem 4 opções:
1 -só CONTESTAR
2 - só RECONVIR (se não contestar, pode sofrer os efeitos da revelia, art. 344, CPC)
3 - CONTESTAR e RECONVIR (juntas)
4 - FICAR INERTE (podendo sofrer os efeitos da revelia, art. 344, CPC)
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A. se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do referido autor, também na qualidade de substituto processual.
B
será intimado NA PESSOA DO SEU ADVOGADO.
C
NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
D
PODE SER PROPOSTA CONTRA TERCEIRO
E
INDEPENDE DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
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a) CORRETA. Na ação principal, se o autor for substituto processual, ou seja, demandar direito alheio em nome próprio, é preciso que o réu reconvinte, na reconvenção, afirme ser titular de direito em face do substituído.
A reconvenção, nesse caso, será apresentada em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
Art. 343, § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
b) INCORRETA. O autor será intimado na pessoa de seu advogado para apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 dias:
Art. 343. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
c) INCORRETA. A desistência da ação não é óbice, não impede o prosseguimento da reconvenção.
Art. 343. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
d) INCORRETA. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
Art. 343 (...) § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
e) INCORRETA. A oferta de reconvenção INDEPENDE da apresentação de contestação.
Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
RECONVENÇAO x PEDIDO CONTRAPOSTO (ACOES DUPLICES)
O QUE SÃO “AÇÕES DÚPLICES”? Conforme esclarece a doutrina “algumas ações, por força de lei, têm natureza dúplice, pois permitem que o réu formule pretensões novas em face do autor, sem precisar reconvir (pedido contraposto). São exemplos as possessórias, as que correm no Juizado Especial Cível, as de exigir contas e a renovatória. Nas ações dúplices, os pedidos formulados na contestação não implicam nova ação. Haverá uma só e um só processo; porém, tal como ocorre na reconvenção, os pedidos contrapostos passam a gozar de autonomia, em relação aos principais: havendo desistência ou extinção, sem resolução de mérito, das pretensões iniciais, o processo prosseguirá em relação aos pedidos formulados na contestação
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Cara, olha a sacanagem dessa alternativa B. Eu só acertei pq eliminei as outras alternativas mais absurdas, e a letra "A" estava fresca na memória.
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esse PESSOALMENTE quebrou demais.
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Intimado na pessoa do seu advogado em 15 dias!
Abraço!