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Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .
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CONFORME O CPP
A) art. 152, § 1 O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
B) Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
C) Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .
D) Art. 152§ 1 O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
E) Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
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Resumindo:
1 - Peritos concluíram que ao tempo da infração era irresponsável = Processo segue normalmente, com curador;
2 - Peritos concluíram que a doença sobreveio a infração = Suspende o processo até ele se restabelecer.
obs: prescrição corre normalmente
obs2: incidente é prova em favor da DEFESA, não pode ser submetido compulsoriamente a fazê-lo (informativo 838 STF)
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 152, § 1 O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
b) ERRADO: Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
c) CERTO: Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
d) ERRADO: Art. 152, § 1 O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
e) ERRADO: Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
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GAB C
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2 do art.149.
§ 1 O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2 O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1 O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2 O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
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E o informativo 838 STF, citado pelo colega Gabriel?
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Trago as minhas anotações extraídas da sinopse de processo penal da juspodivm:
→ INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (149-154)
Procedimento instaurado a fim de verificar a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do acusado à época da prática do crime.
Poderá ser requerido pelo CADI do acusado, pelo MP, curador, defensor e até mesmo o delegado na fase de inquérito.
Quando determinar o exame, o juiz designará curador ao acusado, ficando suspenso o processo se já iniciado, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. (OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: NÃO HAVERÁ INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, existindo crise de instância)
Para efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e assim requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
O prazo para a realização do exame não pode superar 45 dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 26 do CP, o processo prosseguirá com a presença do curador.
Se, porém, se verificar que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, nomeando-se curador, podendo haver a prática de diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Esse incidente de insanidade será processado em auto apartado, e só após a apresentação do laudo é que será apenso ao processo principal.
obs: "o incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização" STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016 (Info 838).
obs2: quanto à possibilidade de o juiz determinar de ofício, temos que esperar pra ver o que a jurisprudência vai nos dizer em razão do Pacote Anticrime. Em breve atualizo com base no livro do Prof. Renato Brasileiro.
Espero poder ajudar alguém!!
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A presente questão requer conhecimento do candidato
com relação a instauração do incidente
de sanidade mental do acusado, quando houver dúvida sobre a integridade
mental deste, o qual pode ser instaurado pelo Juiz de ofício ou mediante
requerimento Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge do acusado.
Também poderá ser instaurado na fase do
inquérito policial mediante representação do Delegado de Polícia.
O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e só será
apenso a ação principal após a apresentação do laudo.
A) INCORRETA: O incidente de insanidade mental pode ser instaurado de ofício
pelo Juiz ou mediante requerimento Ministério Público, do defensor, do curador,
do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado (artigo 149, caput, do
Código de Processo Penal). Quando ainda na
fase do inquérito policial o incidente poderá ser instaurado mediante
representação da autoridade policial (artigo 149, §1º, do Código de
Processo Penal).
B) INCORRETA: No caso do incidente de sanidade
mental ser realizado em acusado preso, este será transferido para o manicômio
judiciário. No caso de acusado solto, este poderá ser internado em
estabelecimento adequado determinado pelo juiz, podendo se valer da medida
cautelar prevista no artigo 319, VII, do Código de Processo Penal (“internação provisória do acusado nas hipóteses de
crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem
ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de
reiteração".
C) CORRETA:
Sendo verificada que a doença sobreveio
a infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça,
artigo 152 do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA: O incidente de insanidade mental pode ser instaurado de ofício pelo Juiz ou
mediante requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do
ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado (artigo 149, caput, do
Código de Processo Penal).
E) INCORRETA:
O incidente de sanidade mental será processado
em autos apartados e só será apenso a ação principal após a apresentação do
laudo, artigo 153 do Código de Processo Penal.
Resposta:
C
DICA: Tenha atenção que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo
Penal.
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Pessoal, essa questão trata sobre crise de instância. A coisa que mais importa saber é que o processo fica suspenso, enquanto a prescrição corre normalmente.
* for Concomitante à infração penal: Curador especial + processo prossegue (art. 151, CPP);
* Sobrevier à infração penal: processo continua Suspenso até que acusado se restabeleça (artt. 152, CPP).
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O certame do MP/GO.16 considerou como correta a seguinte assertiva, considerando a temática de insanidade superveniente: A necessidade de o réu recobrar sua higidez mental nas hipóteses de insanidade superveniente é uma condição de prosseguibilidade do processo, haja vista que, sem o seu implemento, a marcha processual fica paralisada, com a prescrição correndo normalmente, circunstância essa doutrinariamente chamada de crise de instância.
Bons estudos!
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DICA: toda vez que um incidente é ajuizado, se ele requerer INSTRUÇÃO PROBATÓRIA = autos apartados
Se puder ser julgado de plano= não precisa autuação em apartado
Da mesma forma, em regra, os incidentes não suspendem o processo, SALVO (art. 92 CPP questão prejudicial heterogênea OBRIGATÓRIA sobre o ESTADO DAS PESSOAS e art. 152 CPP SANIDADE MENTAL)
PS: Ainda to engatinhando em Processo Penal, qq erro, favor notificar-me in box
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SIMPLIFICANDO
SUJEITO JÁ TINHA DOENÇA MENTAL QUANDO COMETEU O ATO == PROCESSO SEGUE NORMAL
SOBREVEIO A DOENÇA MENTAL EM RELAÇÃO AO COMETIMENTO DO ATO == SUSPENDE O PROCESSO
OBSERVAÇÃO:
§ 1 O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
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Concomitante à infração penal: o juiz nomeará um curador especial e processo continua seguindo;
Sobreveio à infração penal: processo fica suspenso até que acusado se restabeleça.
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Esqueminha que sempre uso para questões relativas à insanidade mental:
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Inimputabilidade que surge DEPOIS DO FATO, mas ANTES DA EXECUÇÃO DA PENA: Suspende o processo. A prescrição não!
Inimputabilidade ANTERIOR AO FATO: Absolvição imprópria.
Inimputabilidade DURANTE A EXECUÇÃO: Conversão em medida de segurança.
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Portanto, gabarito letra C.
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Alternativa correta: LETRA C
Parte do enunciado: Finalizado o exame, os peritos diagnosticaram Mévio como portador de doença comprometedora da sanidade mental, concluindo, no entanto, que ao tempo da prática do crime, ele possuía discernimento dos atos. Com base no laudo, o Juiz determinou o prosseguimento na ação penal, com a presença do curador nomeado. De ofício, em vista do resultado do exame, determinou a manutenção da internação de Mévio, até que ele se restabeleça.
Logo, percebe-se que a doença mental sobreveio à ação penal.
- Doença mental AO TEMPO da infração: o processo PROSSEGUIRÁ, com a presença do curador.
- Doença mental SOBREVEIO à infração, ou seja, DURANTE o processo: O processo continuará SUSPENSO até que o acusado se restabeleça.
c) Confirmada a doença do acusado, comprometedora da sanidade mental, sobrevinda à infração, a ação penal deve ser suspensa, até que o acusado se restabeleça. Equivocou-se o Juiz em determinar o prosseguimento da ação penal. CORRETA
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GAB C
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2 do art.149.
§ 1 O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se RESTABELEÇA O ACUSADO, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1 O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2 O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Resumindo:
1 - Peritos concluíram que ao tempo da infração era irresponsável = Processo segue normalmente, com curador;
2 - Peritos concluíram que a doença sobreveio a infração = Suspende o processo até ele se restabelecer, com prescrição correndo normalmente
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Um dos maiores prazeres que tenho é quando resolvo a questão sem ler o textão do enunciado... e acerto, por óbvio! É raro, mas as vezes acontece.
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DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO É O PROCEDIMENTO INCIDENTAL QUE TEM POR OBJETIVO AFERIR A SAÚDE MENTAL DO IMPUTADO, SEMPRE QUE EXISTA DUVIDA FUNDADA ACERCA DE SUA REAL CAPACIDADE DE ENTENDER E QUERER. Essa dúvida que justifica a instauração refere-se à condição mental do indivíduo tanto ao tempo do fato quanto ao momento atual, ou seja, enquanto tramita o inquérito ou o processo.
LEGITIMIDADE: SOMENTE O JUIZ COMPETENTE PODERÁ AUTORIZAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (RESERVA JURISDICIONAL), ADMITINDO-SE, INCLUSIVE, INSTAURAÇÃO DE OFICIO.
DELEGADO NÃO PODE AUTORIZAR, NEM MESMO NA FASE DE INQUERITO
QUEM PODE PROVOCAR: O MP (COMO PARTE OU COMO FISCAL DA LEI), O DEFENSOR, CURADOR (QUANDO JÁ INTERDITADO NO CIVEL), ASCENDENTES, DESCENDENTES, IRMAOS, E O CONJULGUE DO IMPUTADO, INCLUINDO A COMPANHEIRA. A LEGISLAÇÃO NÃO FALA DO ASSITENTE DE ACUSAÇÃO. O DELEGADO PODERÁ REPRESENTAR AO JUIZ PELA REALIZAÇÃO DO INCIDENTE, QUE PODERÁ SER INSTAURADO O INQUERIDO POLICIAL, POREM O DELEGADO NÃO POSSUI ATRIBUIÇOES PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO, SOMENTE O JUIZ.
PERICIA: A PERICIA DEVERÁ APONTAR AS CONDIÇOES MENTAIS DO INDIVIDUI EM DOIS MOMENTOS: NA ÉPOCA DO FATO CRIMINOSO E ATUALMENTE.
PROCEDIMENTO: TRES CONCLUÇOES PODEM EXISTIR:
1. NORMALIDADE NA ÉPOCA DO FATO E NORMALIDADE ATUAL: O INCIDENTE É APENSADO AO PROCESSO PRINCIPAL, QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL
2. NORMALIDADE NA ÉPOCA DO FATO E INCAPACIDADE MENTAL ATUAL: O PROCESSO DEVE PERMANECER SUSPENSO ATE QUE O ACUSADO SE RESTABELEÇA OU OCORRA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
3. INCAPACIDADE MENTAL A ÉPOCA DO FATO: O INCIDENTE É APENSADO AO PROCESSO PRINCIPAL, QUE PROSSEGUIRÁ SENDO O RÉU ASSISTIDO POR CURADOR. NA SENTENÇA PODEM OCORRER AS SEGUINTES HIPOTESES: a) O RÉU ERA INIMPUTÁVEL: NESTE CASO, O REU SERA ABSOLVIDO, PODENDO SER APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA. B) O RÉU ERA SEMI IMPUTÁVEL: NESTE CASO O RÉU PODE SER ABSOLVIDO OU CONDENADO. SENDO ABSOLVIDO, NÃO SER IMPOSTA MEDIDA DE SEGURANÇA. SENDO CONDENADO, A PENA DEVERÁ SER REDUZIDA DE 1/3 A 2-3 OU SUBSTITUIDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA
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PROCEDIMENTO: TRES CONCLUÇOES PODEM EXISTIR:
1. NORMALIDADE NA ÉPOCA DO FATO E NORMALIDADE ATUAL: O INCIDENTE É APENSADO AO PROCESSO PRINCIPAL, QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL
2. NORMALIDADE NA ÉPOCA DO FATO E INCAPACIDADE MENTAL ATUAL: O PROCESSO DEVE PERMANECER SUSPENSO ATE QUE O ACUSADO SE RESTABELEÇA OU OCORRA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
3. INCAPACIDADE MENTAL A ÉPOCA DO FATO: O INCIDENTE É APENSADO AO PROCESSO PRINCIPAL, QUE PROSSEGUIRÁ SENDO O RÉU ASSISTIDO POR CURADOR. NA SENTENÇA PODEM OCORRER AS SEGUINTES HIPOTESES: a) O RÉU ERA INIMPUTÁVEL: NESTE CASO, O REU SERA ABSOLVIDO, PODENDO SER APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA. B) O RÉU ERA SEMI IMPUTÁVEL: NESTE CASO O RÉU PODE SER ABSOLVIDO OU CONDENADO. SENDO ABSOLVIDO, NÃO SER IMPOSTA MEDIDA DE SEGURANÇA. SENDO CONDENADO, A PENA DEVERÁ SER REDUZIDA DE 1/3 A 2-3 OU SUBSTITUIDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA
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Gab. C
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do , o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .
§ 1 O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2 O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.