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CPP:
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Alterado pela L-012.403-2011)
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Alterado pela L-012.403-2011)
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Alterado pela L-012.403-2011)
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O Juiz e que nomea o Defensor Público.
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galera, no momento do APF não precisa de Advogado.
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Não, Não é obrigatória a presença de advogado, mas uma vez querendo ..Não pode a autoridade negar tal assistência sob pena de incorrer em Abuso de Autoridade.
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Não há que se falar em garantia de assistência de advogado ou defensoria na prisão em flagrante. Somente em juízo.
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Confundi essa questão... Na verdade, se o autuado não indicar um advogado, o delegado enviará a cópia integral do APF à Defensoria Pública....
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Leve isto para sua prova:
Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal. - Tese do STJ
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ERRADO
AUTORIDADE POLICIAL NÃO NOMEIA DEFENSOR!
Art. 306, § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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Quem tem que ir atrás de adv é ele, ai ai
ja basta todas as regalias que tem!