SóProvas


ID
352198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a provas, competência, processos dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos e habeas corpus, julgue os itens que se seguem.

Segundo orientação jurisprudencial, causa nulidade absoluta, nos procedimentos dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, a falta de oportunidade de defesa antes do recebimento da representação.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    É nulidade relativa.

    STJ Súmulanº 330 - RespostaPreliminar - Processo e Julgamento dos Crimes de Responsabilidade dos FuncionáriosPúblicos - Ação Penal Instruída por Inquérito Policial. Édesnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de ProcessoPenal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    A ausência da notificação prévia de que trata oart. 514 do Código de Processo Penal constitui vício que gera nulidade relativae deve ser argüida oportunamente, sob pena de preclusão. (HC 97033, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma,julgado em 12/05/2009, DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENTVOL-02364-02 PP-00219 RSJADV ago., 2009, p. 42-45 RT v. 98, n. 887, 2009, p.526-532)


  • A Defesa preliminar não é ato obrigatório, não sendo oferecido esta, poderá ser feita a Resposta à acusação nos termos do art. 395, 395-A CPP.

  • Atualmente a questão se encontra desatualizada:

    Necessidade de resposta preliminar com ação penal instruída por IP:

    1) STJ: NÃO

    Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    2) STF: NULIDADE ABSOLUTA.

    A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei n. 10.409/02 constitui-se em nulidade absoluta, pois a ausência de apresentação de defesa preliminar desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encerrando inegável prejuízo ao acusado.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Súmula 330, do STJ, com o seguinte teor:

    "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    Pela referida súmula, a defesa preliminar prevista no art. 514, do CPP, que deve ocorrer antes do recebimento da denúncia, no procedimento dos crimes (afiançáveis) de responsabilidade de funcionário público torna-se desnecessária quando a exordial acusatória está embasada em inquérito policial. E mais. Mesmo nos casos em que a denúncia não esteja embasada em inquérito, a falta da resposta preliminar do art. 514 constitui mera nulidade relativa, a ser arguida em tempo oportuno (sob pena de preclusão temporal), dependente de comprovação de efetivo prejuízo.

  • Deve constar na questão o entendimento de qual tribunal esta sendo cobrado!!!