CF, Art 142, §2. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Porém, é cabível o HC para questionar a LEGALIDADE da punição.
PROCESSUAL PENAL. MILITAR. HABEAS-CORPUS. PRISÃO DISCIPLINAR. ART.
142, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Consoante o disposto no art. 142, §2º, da Constituição Federal, incabível o uso do habeas-corpus em relação a punições disciplinares militares.
- A restrição é limitada ao exame do mérito do ato administrativo, sendo viável, portanto, a utilização do remédio tutelar constitucional da liberdade de locomoção, relativamente aos vícios de legalidade, entre os quais, a competência do agente, o direito de defesa e as razões em que se apoiou a autoridade para exercer a discricionariedade.
- Na hipótese em que se ataca o mérito das razões que ensejaram a imposição da penalidade, o tema situa-se fora do alcance do habeas-corpus.
- Recurso ordinário desprovido.
(RHC 9.658/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2000, DJ 02/05/2000, p. 182)