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ID
352204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do Código Penal, julgue os próximos itens.

Há distinção entre co-autores e partícipes, pois, enquanto a co-autoria é a realização da conduta principal, descrita no tipo penal, por dois ou mais agentes com identidade de desígnios, a participação consiste em concorrer de qualquer forma para o crime sem realizar o núcleo da figura típica.

Alternativas
Comentários
  • COAUTORIA SEGUNDO A TEORIA OBJETIVO FORMAL:pluralidade de agentes executando o núcleo do tipo.

    PARTICIPAÇÃO SEGUNDO A TEORIA OBJETIVO FORMAL: concorre para o crime sem realizar o verbo nuclear.

  • Concurso de Pessoas: é a colaboração de mais de uma pessoa para a prática de uma infração penal, havendo vínculo psicológico entre elas.

    Coautor: é a pessoa, que juntamente com outra(s), ingressa no tipo penal, em qualquer dos seus aspectos.

    Particípe: é a pessoa, que auxiliando (material ou moralmente) à pratica do tipo penal , neste não ingressa.

    Fonte: Manual de Direito Penal; Guilherme de Souza Nucci

  • muito obrigado pelas informações esta ajudando muito.
  • "concorrer de qualquer forma" isso arrasa a questão, pois o participe, deveria instigar ou induzir, bem como colaboração na execução material
  • GABARITO - CERTO

    O art. 29, caput, do Código Penal, acolheu a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal. Em verdade, diferencia autor e partícipe. Aquele é quem realiza o núcleo do tipo penal; este é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem executar a conduta criminosa.

    Outras teorias:

    a) teoria subjetiva ou unitária: não diferencia o autor do partícipe. Autor é aquele que de qualquer modo contribuir para a produção de um resultado penalmente relevante.

    b) teoria extensiva: também se fundamenta na teoria da equivalência dos antecedentes, não distinguindo o autor do partícipe.

    1) teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora

    2) teoria objetivo-material: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza no núcleo do tipo penal.

    Fonte: Masson

    Bons estudos!

  • Algum texto falando sobre o assunto?? Obrigado