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Por favor, alguém poderia apontar os erros dos itens D e E?
Desde já, obrigada!
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O erro do item "d" está na afirmação de que as SEM são CRIADAS por lei e aquirem personalidade jurídica a partir da publicação desta lei. Na verdade, elas são AUTORIZADAS por lei específica e só se tornam capazes de contrair direitos e obrigações a partir do inscrição em registro público. Vale lembrar que somente as autarquias e as fundações autárquicas (essas, por força jurisprudencial) são CRIADAS por lei. Nesse caso, sim, a partir da publicação da lei a personalidade jurídica é adquirida.
Em todo caso, permanece a dúvida quanto ao erro do item "e". Seria pelo fato de que nao é legítimo qualquer agente público que lá trabalha, como afirma a questão??
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LEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDADO DE SEGURANÇA:
Somente pode ser impetrado em um mandado de segurança quem seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, ou seja, A ELA EQUIPARADO POR ATUAR EM FUNÇÃO EMINENTEMENTE PÚBLICA, MEDIANTE DELEGAÇÃO.
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Erro da letra C:
A empresa pública tem capital exclusivamente público,instituída pelo poder público, mediante autorização de lei especifica,sob qualquer forma jurídica(LTDA, S.A etc.).As Sociedades de economia mista é que tem capital público e privado,mediante autorização legal, sob a forma de S.A.
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b) A desconcentração é o REPASSE de serviços, atividades ou competências no âmbito interno de uma mesma pessoa jurídica direta ou indireta. Pressupõe hierarquia.
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A alternativa "e" seria passível de recurso, pois o assunto é polêmico. Alguns doutrinadores, como Zanella di Pietro, defendem que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a entidade da administração indireta, enquanto outros, como Hely Lopes e Vicente Greco Filho, defendem que a própria autoridade coatora teria legitimidade passiva no mandado de segurança. O STF já decidiu seguindo as duas vertentes. Assim, por configurar tema que divide a doutrina especializada e na própria Jurisprudência, na minha opinião a alternativa deveria ser considerada correta ou a questão anulada.
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(A) Correta
(B) é a definição de DESCENTRALIZAÇÂO (desconcentração: atribuição de competência a outros órgãos do MESMO ente)
(C) Empresa Pública: capital 100% público. Soc. Economia Mista: capital público e privado com maioria(50%+1) público
(D) A lei AUTORIZA a constituição de uma Soc. Econ. Mista. A empresa só passará a deter direitos e obrigações depois de superada toda a burocracia necessária para se abrir uma S/A.
(E) não tenho a mínima idéia de onde está o erro.
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A falsidade da alternativa "E" está na afirmação ABSOLUTA de que todos os entes da adm indireta poderiam figurar como agente passivo em MS.Como exemplo podemos utilizar atos meramente de gestão realizados por gerentes da CEF ou BB e que não são passíveis de MS.
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Ainda sobre a resposta "e". Na realidade não é qq ato, mas só aqueles em que os dirigentes de pessoas jurídicas estiverem no exercício de atribuições do serviço público. E no caso da Administração Indireta tem-se as SEM e as EP, que conforme estabelecido, quando estiverem praticando atos de gestão comercial não poderão figurar como autoridade impetrada em MS.Pela LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.E conforme JusBrasil: Em vigor desde o ano passado, a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.026/09)sedimentou o entendimento jurisprudencial de que não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Em razão disso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela empresa Simétrica Engenharia de Obras Brasil Ltda, do Paraná, que tinha como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), referente à aplicação de multa à empresa pela Caixa Econômica Federal (CEF), em função de atraso na entrega de serviço de rede elétrica.
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Alguém poderia me explicar se o Estado pode instituir fundação,com dinheiro público,e torná-la de direito privado
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Sobre alternativa E:
A legitimidade é ativa e não passiva.
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O comentário do Fernando está equivocado. A legitimidade da alternativa "E" é PASSIVA.
O comentário do Osmar Fonseca deixa qualquer duvida sobre a alternativa "E" sanada!!!
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Por gentileza alguem poderia explicar melhor a alternativa A.
Pois já esgotei minhas fontes e não achei nada a respeito de se aplicar normas de dir Publico quando conflitar com as de dir Privado, já que estas é que foram escolhidas para reger a Fundaçao.
Quero saber onde está a lei/jurisprudencia/doutrina/sumula que justifique essa questao.
Desde já agradeço,
Bons estudos a todos.
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Classificar como ruim é fácil o difícil é explicar ou ajudar...
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Cara Thábata,
Vejamos a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de D. Administrativo, 24. ed., p. 482):
"Em relação às fundações públicas com personalidade de direito privado, temos que reconhecer que a lei criou para elas um regime especial. Na verdade, deveriam elas reger-se, basicamente, pelas normas de direito civil sobre a matéria fundacional, e só supletivamente pelas regras de direito público, principalmente, como vimos oportunamente, na relação que vincula as entidades da Administração Indireta à respectiva Administração Direta. Todavia, o já citado art. 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 200/67, embora tenha previsto a aquisição da personalidade jurídica pelo registro da escritura pública de constituição, consignou que não lhes são aplicáveis as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. Podemos, pois, concluir que o regime jurídico aplicável sobre as fundações públicas de direito privado tem caráter híbrido, isto é, em parte (quanto à constituição e o registro) recebem o influxo de normas de direito privado e noutra parte incidirão normas de direito público, normas que, diga-se de passagem, visarão a adequar as entidades à sua situação especial de pessoa da Administração Indireta." (grifei)
No mesmo sentido são as lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro e de Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino, bem como de praticamente todos os administrativistas pátrios.
O regime jurídico dessas fundações é de direito privado, aplicando-se-lhes, portanto, as leis civis, exatamente como afirma a alternativa "A". Todavia, tal regime é derrogado parcialmente por algumas normas de direito público, a exemplo daquelas que preveem a necessidade de licitar (art. 37, XXI, CF), a vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVII, CF) e a admissão mediante concurso público (art. 37, II, CF).
Espero ter ajudado.
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Corrigindo o nosso colega Concentrée:
"c) Empresas públicas são PJ de direito PÚBLICO e têm capital INTEGRALMENTE público."
Segundo o Decreto-Lei 200/67:
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Govêrno seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Acredito que você não tenha feito por mal, mas tome mais cuidado ao fazer um comentário, pois pode induzir as pessoas a errarem outras questões.
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LETRA A é a correta.
O Estado poderá criar Fundações regidas pelo Direito Público ou autorizar por lei Fundações regidas pelo Direito Privado, devendo, em ambos os casos, ser editada uma LC para definir suas áreas de atuação. (Art. 37,XIX, CF).
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Ao meu ver, o item "E" está errado pois, o Agente Público atua em nome do Orgão e este em nome do Estado, então não pode ser impetrado um MS contra o Agente pois este somente está ali atuando em nome da Pessoa Jurídica respectiva. Independentemente de o ato ser lícito ou não, o particular que teve ser Direito Líquido e certo seu atingido deverá impetrar um MS contra a pessoa jurídica respectiva, no caso o ESTADO!
AGENTE PÚBLICO atua em nome do ORGÂO, onde este recebeu competências para atuar em nome do ESTADO
ESPERO TER AJUDADO, OBRIGADO
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Questão desatualizada conforme a lei 12.016/2009, e a doutrina de M. Alexandrino e Vicente Paulo, os agentes da administração indireta, quando praticam atos de autoridade podem ser sujeitos passivos de mandado de segurança (CF, art 5°, LXIX; Lei 12.016/2009).
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"No mandado de segurança, em que de início figura nominalmente no pólo passivo o agente que realizou o ato impugnado pelo impetrante (autoridade coatora LMS, art. 7º, inc. I), uma vez proferida a sentença em primeiro grau de jurisdição vem para a relação processual, em seu lugar, o ente estatal ou paraestatal a que ele pertence. A lei é omissa a respeito mas assim entendem todos os tribunais do país, porque a autoridade coatora tem somente uma legitimidade de representação, ditada por razões puramente pragmáticas; quando ela é citada, entende-se que o é na pura qualidade de representante, não de parte. Sempre, os efeitos do julgamento do mérito atingirão o ente público e não o agente [grifos do autor].[18]
O art. 7º da LMS determina que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará notificar o coator do conteúdo da petição a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações necessárias. Ou seja, a autoridade não se defende, apenas informa. Inclusive, conforme Sérgio Ferraz, essas informações gozam, em matéria de fato, de presunção relativa de veracidade.[19] É através da autoridade coatora que se verifica a competência para o julgamento domandamus. Isso vale tanto contra atos da Administração Pública, quanto contra os jurisdicionais ou legislativos, conforme se denota dos arts. 102, I, d; 105, I, b; 108, I, c; 109, VIII, da CF. Realmente. Porém nada faz confundir as diretrizes reitoras da competência com o impetrado. Haja vista o art. 2º da LMS, que considera federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais. Conforme pontua Cássio Scarpinella Bueno:
Não há nada de errado no entendimento de que a autoridade coatora limita-se a representar a pessoa jurídica da qual faz parte em juízo. Todo agente, em última instância, não faz nada que não agir em nome da pessoa jurídica à qual é vinculado. Em se tratando de pessoas jurídicas de direito público (e a idéia de função pública é a contraface do cabimento do mandado de segurança), a manifestação de seus agentes (públicos) só é válida e, portanto, obrigatória na medida em que se apresente em estreita consonância com o ordenamento jurídico [grifos do autor].[20]
A matéria é relevante sob o prisma da instrumentalidade, já que a extinção do processo sem julgamento do mérito, através de sentença terminativa, seria irremediável se se considerar a autoridade indicada erroneamente."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=492
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A - CORRETO -
✦ FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO (FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS) EQUIPARAM-SE A AUTARQUIAS, SÃO REGIDAS PELO DIREITO PÚBLICO.
✦ FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO SÃO REGIDAS PELO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DENOMINADO REGIME HÍBRIDO.
B - ERRADO - A TÉCNICA DA DESCONTRAÇÃO NADA MAIS É DO QUE CRIAR ÓRGÃOS, OU SEJA, DENTRO DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA.
C - ERRADO - EMPRESAS PÚBLICAS POSSUEM CAPITAIS INTEIRAMENTE PÚBLICO (mas isso não quer dizer que será de um mesmo ente.)
D - ERRADO - AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PASSAM A SER CRIADAS QUANDO REGISTRADAS EM ALGUMA JUNTA COMERCIAL (Obs.: quando a exigência do registro é em cartório estamos diante de uma fundação pública de direito privado).
E - DESATUALIZADA - DEVIDO A LEI 12.016/2009 EM SEU ART.1º,§1º PESSOAS NATURAIS NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO EQUIPAREM-SE ÀS AUTORIDADES MENCIONADAS NO ART.5º DA CONSTITUIÇÃO.
GABARITO ''A''
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Questão desatualizada