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Injúria na presença do funcionário público = DESACATO
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Nao minha reles opinião: "impedido de adentrar em determinados cômodos pelo proprietário"... Quem se opõe à execução de ato legal,configura crime de RESISTENCIA!
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Por que não é crime de resistência...um nobre colega poderia explicar por favor...
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Resistência é quando há agressão
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Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela
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NÃO SE CONFIGURA A RESITÊNCIA DEVIDO AO FATO DE NÃO TER HAVIDO VIOLÊNCIA E GRAVE AMEÇA, APENAS A DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL. E O DESACATO DEVIDO À INJÚRIA PROFERIDA. ESPERO TER ESCLARECIDO
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desacatar um funcionário em razão do cargo ou a atividade exercida ali = desacato
desacatar um funcionário por outra razão, que nao seja o serviço público= injúria
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Cadê a desobediência no enunciado?
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No momento em que impede que o bombeiro militar, no exercício de fiscalização preventiva de incêndio, adentre em estabelecimento comercial aberto ao público, em determinados cômodos pelo proprietário, consuma-se o crime de desobediência. Ademais, no instante em que se dirige ao militar de maneira grosseira e com palavras injuriosas em relação a atividade ali desenvolvida, consuma-se o crime de desacato. Importante destacar que não se configura o crime de resistência, pois não houve o emprego de violência ou grave ameaça contra o bombeiro militar.
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Quanto ao crime de desacato, cumpre destacar que esse somente será cometido na presença da autoridade pública. Uma vez que as ofensas não são proferidas presencialmente, encontra-se suporte no tipo de Injúria, com aumento de pena por conta de ser funcionário público.
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Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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Não achei no enunciado a desobediência, alguém poderia explicar?