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✅ Gabarito A
[Código de Processo Penal]
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração (Como regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução - TEORIA DO RESULTADO)
II - o domicílio ou residência do réu;
[Não sendo conhecido o lugar da infração ou nos casos de exclusiva ação privada]
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
Conexão
INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE: ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido pratica- das, ao mesmo tempo, por várias pesso- as reunidas,
CONCURSAL: ocorrendo duas ou mais in- frações, houverem sido praticadas por vá- rias pessoas em concurso, embora di- verso o tempo e o lugar
POR RECIPROCIDADE: ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido pratica- das por várias pessoas, umas contra as outras
TELEOLÓGICA: no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras
OBJETIVA CONSEQUENCIAL: no mesmo caso, hou- verem sido umas praticadas para conse- guir impunidade ou vantagem em rela- ção a qualquer delas
INSTRUMENTAL Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementa- res influir na prova de outra infração.
Continência
SUBJETIVA - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração
OBJETIVA - Concurso formal/Aberratio ictus/Aberratio criminis
Separação facultativa - Quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ;
Quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Separação obrigatória
Concurso entre a jurisdição comum e a militar; Concurso entre a jurisdição comum e o juízo de menores (ECA) ; Sobrevier doença mental em relação a um corréu; Houver corréu foragido ; Não houver número mínimo de jurados no tribunal do júri (estouro de urna)
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GABARITO: A
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
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o autor do crime se torna réu no processo!!!!!!!
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domicílio do réu = domicílio do autor
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Ta errado isso aí em
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o art. 69, CP - é claro ao mencionar que a competência será determinada pelo domicilio ou residência DO RÉU, lugar da infração ou natureza da infração.
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De acordo com o artigo 69, do Código de Processo Penal, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a competência jurisdicional da Ação Penal será determinada por diversos requisitos, EXCETO:
LETRA A - Domicílio do autor.
LETRA B - Lugar da infração.
LETRA C - Natureza da infração.
LETRA D - Prevenção.
Entendo quem discorda do gabarito, pois o autor do crime, em tese, figurará como réu na ação penal. Esse conflito poderia ter sido evitado pela banca. Mas o fato é que a questão pede para responder conforme se encontra no art. 69, CPP. No artigo exposto, menciona-se "domicílio/residência do réu" como hipótese de definição de competência. E outra, por eliminação daria, tranquilamente, para responder a questão. Enfim...
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
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Creio que a banca se referiu ao autor da ação penal. Só assim pra ter razão.
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não entendi...
ART. 69- determinará a competência jurisdicional
II- o domicílio ou residência do réu
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O autor é o polo ativo do processo judicial, é aquele que promove a ação civil ou criminal contra outra pessoa, que será considerada ré. O autor é o polo ativo do processo, em contraposição ao réu, que é o polo passivo. O réu é a parte contra quem o processo é promovido.
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Muita gente confundindo aí não sei porque.
A Lei é clara
Domicílio do RÉU e não do Autor
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Domicílio ou Residência do Réu
Domicílio ou Residência do Réu
Domicílio ou Residência do Réu
Domicílio ou Residência do Réu
Domicílio ou Residência do Réu
Domicílio ou Residência do Réu
Domicílio ou Residência do Réu
Domicílio ou Residência do Réu
Domicílio ou Residência do Réu
Domicílio ou Residência do Réu
Domicílio ou Residência do Réu
Domicílio ou Residência do Réu
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Domicílio do autor nunca é critério definidor de competência.
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Autor do crime é diferente de réu e isso deve ter enganado os desavisados; confesso q fiquei pensando um pouco, mas como as outras 3 estavam certas, tive, por força de lógica, marcar a letra A.
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Tipo de questão que testa mais a atenção do candidato do que, propriamente, o seu conhecimento.......
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COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração
II - o domicílio ou residência do réu
III - a natureza da infração
IV - a distribuição
V - a conexão ou continência
VI - a prevenção
VII - a prerrogativa de função.
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A questão requer conhecimento do
candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e
os critério listados no artigo 69 do
Código de Processo Penal.
Com relação a competência pelo lugar da infração
(artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota
a teoria do resultado, vejamos:
“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução".
Não sendo conhecido o lugar da infração
a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II,
do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu
tiver mais de uma residência o foro
se dará pela prevenção e se o réu não
tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o
juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
No que tange a competência pela natureza da
infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A
competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização
judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri".
A competência por distribuição está
prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A competência pela natureza
da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a
competência privativa do Tribunal do Júri."
As regras de conexão e a continência estão
previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal,
sendo estas causas de modificação de
competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados
separados.
Vejamos as hipóteses de CONEXÃO:
a) CONEXÃO INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem
sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas
em concurso (CONCURSAL), embora
diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE);
b) OBJETIVA ou TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas
praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou
vantagem em relação a qualquer delas;
c) PROBATÓRIA: quando a prova de uma infração ou de qualquer
de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração
Agora as hipóteses de CONTINÊNCIA:
“Art. 77. A
competência será determinada pela CONTINÊNCIA
quando:
I - duas
ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no
caso de infração cometida nas condições previstas nos arts.
51, § 1o, 53,
segunda parte, e 54 do
Código Penal" (CONCURSO FORMAL
de crimes - “Quando o
agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos
ou não")".
A prevenção,
que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo
Penal vejamos: “verificar-se-á
a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes
igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido
aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa,
ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".
Na questão referente ao foro por prerrogativa de
função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos
29, X, 102; 105 e 108:
“Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe":
I - processar
e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns:
1) o Presidente da República, o
Vice-Presidente;
2) os membros do Congresso Nacional;
3) seus próprios Ministros;
4) Procurador-Geral da República;
5) Ministros de Estado;
6)Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica;
7) Membros dos Tribunais Superiores;
8) Membros do Tribunal de Contas da
União;
9) Chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
“Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça":
I - processar
e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns:
1) Governadores dos Estados e do
Distrito Federal;
2) Desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
3) Membros dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal;
4) Membros dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;
5) Membros dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios;
6) Membros do Ministério Público da
União que oficiem perante tribunais;
“Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:
I - processar
e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição,
incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns
e de responsabilidade, e os membros do
Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral";
Art. 29 (...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.
No que tange ao foro por prerrogativa de função dos
Prefeitos tenha atenção com relação a súmula 702 do STF:
“A competência do tribunal de justiça
para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum
estadual; nos demais casos, a
competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau".
A) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta, pois segundo o artigo 69, II , do Código de Processo
Penal, o a competência jurisdicional será determinada pelo: “domicílio ou residência do RÉU".
B) INCORRETA
(a alternativa): a presente alternativa traz um dos critérios de fixação de
competência previsto no artigo 69, I, do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA (a alternativa): a presente
alternativa traz um dos critérios de fixação de competência previsto no artigo
69, III, do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA
(a alternativa): a presente alternativa traz um dos critérios de fixação de
competência previsto no artigo 69, VI, do Código de Processo Penal.
Resposta: A
DICA: Com relação a questão de distribuição de
competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos
julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.
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não entendi, o autor se torna réu correto?
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AUTOR - polo ativo da ação penal! pensei dessa forma. Portanto errada.
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Cuidado para não confundir com a Lei Maria da Penha:
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO POR NÃO TER RESPOSTA, a banca se referiu ao autor da ação penal. Só assim pra ter razão, PODERIA SER AUTOR DO FATO CRIMOSO, DESSA FORMA ESTARIA CORRETA.
BANCA LAZARENTA
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Ta.... mas AUTOR de que????????????????? Autor da ação penal ou autor do fato criminoso??????????????????
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Então eu acho que autor do crime não é igual a réu. Tem que ser certinho "réu"
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LETRA A: domicílio do autor.
Questão simples mas querem procurar pelo em ovo.... O enunciado é claro: De acordo com o artigo 69 do Código de Processo Penal. É simples, no CPP está escrito o quê? É autor da ação? Autor do fato? Não, é domicílio do réu e pronto.
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entendi aqui que Autor seria o autor da infração, logo, réu.
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Banca de prefeitura já sabe kkkk
nada a ver essa questão lixo!
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PC-PR 2021
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Quando for assim, a gente pode escrever no verso do gabarito. ""DEPENDE""