Além do controle exercido pela própria Administração de seus atos (controle interno) e dos órgãos de controle externos tradicionalmente considerados – Poder Legislativo e Poder Judiciário, outros entes com a Carta Magna de 1988 passaram a ter igual mister, sendo exemplo disso o Tribu-nal de Contas (União e Estado) e o Ministério Público, sendo este no qual nos deteremos.
Por força da Constituição vigente, a par dos controles tradicionais existentes (interno e exter-no, este sendo feito pelos Poderes Legislativo e Judiciário), foi o Ministério Público guindado a exercer, também, a fiscalização e o controle externo da Administração Pública, ou seja, garantir o bom funcionamento administrativo e os direitos dos administrados atinentes à limitação contrária à correta atuação estatal, bem como das prestações positivas realizadas em seu favor. Deve ser desta-cada que a fiscalização exercida pelo Ministério Público, e aqui tratada, se refere a extrajudicial, posto que a limitação da Administração, judicialmente, não pode ser considerada como “controle da instituição ministerial”, por competir, por óbvio, ao Judiciário, ao final da demanda, a sanção e/ou punição ao agente que se desviou do seu mister público.
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O que a CPI pode fazer:
convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.
DISPONÍVEL EM:http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias