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GABARITO - D
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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GABARITO: D
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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Complementando:
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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Denunciação caluniosa (art. 339) --> pessoa certa e determinada
Comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340) --> não imputa a ninguém ou imputa a personagem fictício
(p/ revisar)
Art. 339 Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Art. 340 Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: [v.g. trote telefônico]
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
[ATUALIZAÇÃO CAPUT DO 339 – LEI 14.110/2020]
Art. 339 Dar causa à instauração de INQUÉRITO POLICIAL, de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, de PROCESSO JUDICIAL, de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, de INQUÉRITO CIVIL ou de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocete: [...]
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A comunicação falsa de crime ou contravenção é o famoso ''trote'' telefônico.
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CUIDADO!
É bom saber a diferença entre estes tipos:
Denunciação caluniosa x comunicação falsa de crime :
Na denunciação caluniosa vc provoca uma ação da autoridade : Instaurar um IP , Uma investigação de improbidade administrativa (...) , mas a consumação independe da instauração de qualquer procedimento do caput ( R. Sanches)
Consuma-se o delito com a iniciação das diligências investigativas.
A comunicação falsa de crime se difere da denunciação caluniosa , pois aqui a pessoa apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.
A consumação da denunciação caluniosa também se diferencia :
Consuma-se o delito do art. 340 no momento em que a autoridade pública provocada pratica algum ato no intuito de esclarecer o fato criminoso falsamente comunicado. Não se exige, porém, a formal instauração de procedimento investigatório, bastando o início das diligências (
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Assertiva D
Rodrigo Carlos tem razão..
O crime de denunciação caluniosa tem assento no art. 339 do Estatuto Repressivo:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
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Denunciação caluniosa - o agente "enche o saco" de alguém.
Comunicação falsa de crime ou contravenção - o agente "enche o saco" da administração pública.
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Denunciação caluniosa - o agente "enche o saco" de alguém.
Comunicação falsa de crime ou contravenção - o agente "enche o saco" da administração pública.
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Denunciação caluniosa: Pune a conduta daquele que dá causa (provocada) direta ou indiretamente (por interposta pessoa) a instauração de procedimento oficial, imputando a determinada pessoa, sabidamente inocente, a prática de crime (existente ou não).
O agente imputa a infração penal imaginária à pessoa certa e determinada.
Comunicação falsa de crime: Tutela-se a administração da justiça, buscando-se, mais uma vez, prevenir a inútil movimentação do aparato jurisdicional e o consequente desperdício de precioso tempo e dinheiro pelos órgãos públicos.
Apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.
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Denunciação caluniosa (art. 339): Dar causa [...]
Comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340): Provocar [...]
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A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes
contra a administração da justiça.
O crime de denunciação caluniosa está previsto no
art. 339 do Código Penal:
Art. 339. Dar causa à
instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de
investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Já
o delito de comunicação falsa de crime ou contravenção está previsto no art.
340 do CP:
Art. 340
- Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de
contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Assim, analisando-se os dispositivos legais dos
crimes de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime ou contravenção
percebe-se que Rodrigo Carlos tem razão.
Gabarito letra D.
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LETRA D
Aquele que dá causa à instauração de inquérito policial ou de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, comete o crime de denunciação caluniosa.
Foco, força e fé!
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Complementando, essa figura foi alterada pela Lei 14.110 de 18/12/2020, passando a prever:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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RODRIGO CARLOS
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Atualização recente
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
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CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
Diminuição de pena
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção penal
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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Denunciação caluniosa: Eu tenho o dolo de prejudicar alguém.
Comunicação falsa de crime: Meu dolo não é prejudicar pessoa específica.
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LETÍCIA PRECISA ESTUDAR.
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é a primeira vez que vejo a mulher não ter razão. Épico... Épico...
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Minha contribuição.
CP
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
(Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1° - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2° - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Abraço!!!
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NO CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO O AGENTE COMUNICA A INFRAÇÃO PENAL IMAGINÁRIA À PESSOA CERTA E DETERMINADA. AQUI O AGENTE NÃO ENVOLVE TERCEIROS, NÃO PREJUDICA E NEM ACUSA OUTRAS PESSOAS, OU SEJA, O AGENTE APENAS COMUNICA!
NO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA O AGENTE ACUSA UMA FANTASIOSA INFRAÇÃO PENAL, SABENDO SER FALSA. AQUI O AGENTE ENVOLVE TERCEIROS, PREJUDICANDO-OS, ACUSANDO-OS, OU SEJA, O AGENTE DENUNCIA!
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GABARITO ''D''
Rodrigo Carlos tem razão.