Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
Comparando
art. 18, III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro
Questão...litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 5º – O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.
Art. 6º – O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
§ 1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 12 – Os titulares de órgão administrativo poderão, se não houver impedimento legal, delegar competência a titulares de outros órgãos, quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.