SóProvas


ID
352567
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a teoria da lei penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa d é a correta.

    As leis penais em branco são aquelas de conteúdo incompleto, vago, lacunoso, que necessitam de complemento normativo. A doutrina costuma classificá-las em: lei penal em branco própria e lei penal em branco imprópria. A primeira possui complemento normativo heterogêneo ou heterólogo, visto que o mesmo não emana do Poder Legislativo, ao contrário, é fornecido por órgãos administrativos. De outro lado, na imprópria, fala-se em complemento normativo homogêneo ou homólogo, visto que é o próprio legislador que o produz.

    Muitos doutrinadores acreditam que a lei penal em branco própria é inconstitucional, por ferir o princípio da reserva legal. A fonte formal imediata do direito penal brasileiro é a lei, tanto a ordinária, em regra, quanto a complementar. Sendo assim, somente essa poderia criar tipos penais e as suas respectivas penas. Nem mesmo a Constituição, Tratados Internacionais, Medida Provisória, Costumes, Doutrina, Princípios Gerais do Direito, possuem a capacidade de legislar sobre essa disciplina, uma vez que as leis surgem da conjugação da vontade do povo, na figura dos Deputados Federais, com a vontade dos Estados, representados pelo Senado Federal, contando, ainda, com a sanção do Presidente da República.

    Para alguns autores, a lei penal em branco própria, por ser, geralmente, complementada por um ato legislativo que não se reveste de status de lei, em sentido estrito, ofende ao princípio da reserva legal. O exemplo mais comum é o art. 28 da Lei n.° 11.343/2006, que seria complementado pela Portaria expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Esta complementação, portanto, demonstra que quem definirá o que é, realmente, "tráfico ilícito de entorpecente" é o Ministério da Saúde, ou seja, o Poder Executivo, e não o Poder Legislativo, conforme determinação do princípio da reserva legal.

    Fonte: CRISPINO, Isabela. As leis penais em branco heterogêneas ofendem ao Princípio da reserva legal? Disponível em http://www.iuspedia.com.br 28 fev. 2008.
     

  • Alternativa a - incorreta. No Direito Penal não se admite a analogia "in malam partem".

    Alternativa b - incorreta. A lei penal retroage para beneficiar o réu.

    Alternativa c - incorreta. O princípio da insignificância exclui a própria tipicidade (e não culpabilidade).

    Alternativa d - correta, conforme comentário acima.

    Alternativa e - incorreta.  A ultra-atividade da lei ocorre dá-se  quando ela tem eficácia mesmo depois de cessada sua vigência. É uma característica das leis denominadas excepcionais ou temporárias, que permite sua aplicação para abranger os fatos praticados em sua vigência, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram (art. 3º, CP):

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
  • A alternativa A está ERRADA. Analogia, em síntese, é aplicação do direito a uma situação não prevista no ordenamento positivo de forma expressa, com base em outra norma onde a mesma razão impere (ubi eadem legis ratio, ibi aedem legis dispositio). O principal uso da analogia é preencher lacunas. A Lei de Introdução ao Código Civil expressamente autoriza o uso desta forma de integração (Art. 4).

    Não obstante, a analogia in malam partem (em desfavor do réu) não é possível, em virtude do princípio da reserva legal (ligado aos princípios da estrita legalidade e da taxatividade). Diz o Código Penal: "Art. 1 Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal." Diz a Constituição Federal: Art. 5, XXXIX - Não há crime sem lei anterior qeu o defina, nem pena sem prévia cominação legal.". Assim, não existem exceções para que se utilize a analogia in malam partem, uma vez que a própria CRFB não previu assim.

    Por outro lado, a analogia in bonam partem não é vedada, pelo contrário, é aceita tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. Sendo que eu não consegui encontrar exceções que permitam restringir seu uso em matéria penal (para mais informações ler artigo de João José Caldeira Bastos disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/10130/interpretacao-e-analogia-em-face-da-lei-penal-brasileira/4)

    A alternativa B está ERRADA. Diz a Constituição Federal: "Art. 5, XL - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu." Assim, a própria Constituição Federal prevê imporante exceção ao princípio da não retroatividade da Lei Penal. Podemos chamar de princípio da retroatividade da lei penal benéfica.

    A alternativa C está ERRADA. Segundo prevalente e atual entendimento doutrinário, que está sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da insignificância exclui a própria ticipidade material. Vale dizer: reconhecida a insignificância se reconhece que não houve ilícito (para informações mais detalhadas acesse a notícia do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173584&caixaBusca=N)

    A alternativa D está CORRETA. Em síntese, pois o tema foi esmiuçado pelos colegas, os exemplos da assertiva são normas penais em branco, posto que dependem, para sua aplicabilidade (coercitibilidade) de outra norma. Nos casos apresentados esta outra norma é que deve trazer, respectivamente, quais são as drogas que são consideradas ilícitas, quais são as armas consideradas de uso restrito, e quais são as áreas de floresta consideradas de preservação permanente.

    A alternativa E está ERRADA. O art. 3 do CP é expresso em admitir a ultra-atividade para estas leis de caráter especial, sob pena de torná-las inúteis.
  • Tanto o comentário da Andréia, quanto o do Luís estão perfeitos!
  • Apenas como complementação, para o caso da posse de arma de uso restrito, a norma que complementará o tipo é o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105),  disponível em http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php?option=com_content&view=article&id=77&Itemid=56
  • RAFAEL de OLIVEIRA
    .
    Sempre com comentarios exclarecedores e muito importantes! rsrs
  • Alternativa C) ERRADA!



    De acordo com o Princípio da Insignificância, sendo a lesão insignificante não há necessidade da intervenção do Direito Penal e, consequentemente, da incidência de suas graves reprimendas, pois tal princípio exclui a tipicidade material do delito. Sendo assim, pode-se afirmar que o Princípio da Insignificância funciona como um mensurador da tipicidade material, na medida em que permite a atuação do Direito Penal apenas diante de condutas que afrontem materialmente o bem jurídico protegido.

    (PRESTES, Cássio Vinícius D.C.V. Lazzari. O princípio da insignificância como causa excludente da tipicidade no Direito Penal. São Paulo: Memória Jurídica, 2003, p.62.) e
    RIBEIRO, Karla Daniele Moraes.  Aplicação do princípio da insignificância.  Em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10823


     JURISPRUDÊNCIA:

    1. A jurisprudência desta Corte tem pacificamente enunciado a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao fato cujo agente tenha praticado ato infracional equiparado a delito penal sem significativa repercussão social, lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado e diminuta periculosidade de seu autor. Precedentes. 2. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade.Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 3.No caso em apreço, além de o bem substraído ter sido recuperado, o montante que representava não afetaria de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância. 4.Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para, aplicando o princípio da insignificância, trancar a representação penal em curso em razão dos fatos ora especificados”.(STJ HC 163.349/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 28/06/2010)






  • Como fiquei com dúvidas nas nomenclaturas postas pela Andrea:

    Norma penal em branco – depende de complemento normativo, ou seja, depende de complemento dado por outra norma. E a norma penal em branco pode ser:

    •    Própria (ou heterogênea) – ou em sentido estrito. Quando o complemento normativo não emana do legislador. Por isso é também chamada de heterogênea. Exemplo: crimes de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33), de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/03, art. 16, caput) e de destruição de floresta considerada de preservação permanente (Lei 9.605/98, art. 38, caput).

    •    Imprópria (ou homogênea) – ou em sentido amplo. Aqui o complemento normativo emana do legislador. Por isso é também chamada de homogênea. Lei complementa lei.

    - Homóloga (ou homovitelina): complemento emana da mesma instância legislativa: Lei penal complementada pela própria lei penal. Exemplo: Conceito de funcionário público no crime funcional.

    - Heteróloga (ou heterovitelina): complemento emana de instância legislativa diversa. É a lei penal sendo complementada, por exemplo, pela lei civil. Exemplo: Art. 236, do Código Penal (fala em impedimento e preciso do Código Civil para saber o que é impedimento).

  •  Nas Normas Penais em Branco a complementação é dada por outra norma. Elas podem ser classificadas como: Homogêneas e Heterogêneas.
     Homogêneas: A complementação advém da mesma fonte. Ex.: Peculato (Art. 312 CP), sua fonte é o Poder Legislativo. Conceito de Funcionário Público (Art. 327 do CP), sua fonte é o Poder Legislativo.
    Heterogêneas:A complementação advém de fontes diferentes. Ex.: Tráfico de Drogas (Art. 33 da lei 11.343/06), sua fonte é o Poder Legislativo. Conceito de Drogas é dado pela A.N.V.I.S.A, que faz parte do Poder Executivo.
  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 43391 SP 2005/0063369-7

    Ementa

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DISPOSTA NO DECRETO N.º 4.495/02. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE DIREITO PENAL, DE SE APLICAR A ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
     
    2. Inexistindo, no decreto presidencial, qualquer restrição quanto à impossibilidade de se comutar a pena do sentenciado pela prática de crime com violência ou grave ameaça, é vedado, em sede de direito penal, ampliar-se tal conceito restritivo, como se fez, com o emprego da analogia in malam partem.
  • a) a analogia in bonam partem não possui restrições em matéria penal, sendo admissível, por exemplo, em causas de justificação, causas de exculpação e situações de extinção ou redução da punibilidade, e a analogia in malan partem possui menor nível de aceitabilidade em matéria penal, sendo admissível apenas em hipóteses excepcionais; Incorreta. A analogia só se admite quando benéfica ao réu. Por força da garantia lex stricta é impossível analogia contra o réu (in malam partem) em Direito Penal. b) a proibição da retroatividade da lei penal, como um dos fundamentos do princípio constitucional da legalidade, não admite exceções; Incorreta. A exceção é a retroatividade da lei penal para beneficiar o réu. Tem fundamento constitucional (art. 5º, XL): “a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. c) o princípio da insignificância está diretamente relacionado ao princípio da lesividade e sua aplicação exclui a própria culpabilidade; Incorreta. O princípio da insignificância tem os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ex: furtar um palito de fósforo. Ele ocasiona a exclusão da tipicidade material do fato (ou porque não há resultado jurídico grave ou porque não há imputação objetiva da conduta).      
  • d) os crimes de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33), de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/03, art. 16, caput) e de destruição de floresta considerada de preservação permanente (Lei 9.605/98, art. 38, caput), são exemplos típicos de normas penais em branco; Correta. Norma penal em branco: é a lei que exige ou um complemento normativo para a exata compreensão do delito. A lei penal em branco é própria quando o complemento normativo não é dado pelo legislador. Ex: Lei de Drogas. É imprópria quando o complemento é dado pelo legislador. Ex: conceito de funcionário público contido no artigo 327 do CP. Lei penal em branco ao revés ou invertida quando o complemento que falta diz respeito à sanção, não ao âmbito do conteúdo da proibição. Nos casos enumerados na alternativa, dependemos de um complemento para saber quais são as drogas ilícitas, quais as armas de fogo de uso restrito e quais as florestas consideradas de preservação permanente. e) segundo a sistemática adotada pelo art. 3º do Código Penal brasileiro, as leis excepcionais e temporárias não possuem ultra-atividade. Incorreta. A lei excepcional é a lei elaborada para reger fatos que ocorrem em tempo anormal (calamidade pública, por exemplo). E a lei temporária é a que conta com período certo de duração. A regra regente, no que concerne à lei temporária é à lei excepcional, é a tempus regit actum, ou seja, o crime ocorrido durante lei temporária ou excepcional é regido por essa lei, mesmo após o seu desaparecimento. A lei, por isso, mesmo morta, continua produzindo efeitos. Isso é o que se chama de ultra-atividade da lei anterior.
  • Quanto à Letra A)

    Há divergência na doutrina sobre o uso da analogia nos casos de excludente de antijuricidade e culpabilidade. Parte da doutrina defende a possibilidade nas excludentes de antijuricidade, em razão da excepcionalidade dessas normas, e nas causas de exclusão de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Outra, aparentemente majoritária, defende que a antijuricidade é um pressuposto geral de punição, isto é, os fatos ou aspectos não contemplados pelas normas de exceção são disciplinados pelas de caráter geral, não sendo possível utilizar o recurso da analogia.


  • Em relação às fontes do Direito Penal, é possível a sua divisão em dois grupos: fonte material  e fonte formal. 

    Fonte material: é a fonte do produção da norma, é o órgão encarregado de criação do Direito Penal. A fonte material do Direito Penal é a União(art. 22, I, da CF). Fonte formal: trata-se do instrumento de exteriorização do Direito Penal, ou seja, do modo como as regras são reveladas. É a fonte de conhecimento ou cognição. São classificadas em imediata e mediata                          Fonte formal imediata: a lei é única fonte formal imediata do Direito Penal.                          Fonte formal mediata: abrange os costumes e os princípios gerais do Direito.
    No entanto, com o advento da EC 45/04, as fontes formais imediatas consistem em:  I. Constituição Federal;  II. Tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos;                                                                                                           III. A jurisprudência; IV.Os princípios; V. Complementos da norma penal em branco;                                  fonte formai mediata: apenas a doutrina.
    Rogério Sanches.
                                                    
  • Gente, para melhor explicar, a ANALOGIA IN BONAN PARTEM, que todos nós conhecemos o conceito, não se aplica em relação aos regras que abrem exceções, porque se temos uma exceção, é porque temos uma regra geral, e se o fato não se amolda perfeitamente na exceção, então é porque ele se amolda a regra geral, caso contrario, tornaríamos as regras gerais letra morta.

  • Gente, para melhor explicar, a ANALOGIA IN BONAN PARTEM, que todos nós conhecemos o conceito, não se aplica em relação aos regras que abrem exceções, porque se temos uma exceção, é porque temos uma regra geral, e se o fato não se amolda perfeitamente na exceção, então é porque ele se amolda a regra geral, caso contrario, tornaríamos as regras gerais letra morta.

  • complementando os comentários dos colegas sobre a alternativa D...

    "destruição de floresta considerada de preservação permanente (Lei 9.605/98, art. 38, caput)", neste caso, classificamos doutrinariamente como norma penal em branco ao quadrado.

    A norma penal requer um complemento que, por sua vez, deve também ser integrado por outra norma. Em síntese, o tipo penal é duplamente complementado. O art. 38 da Lei nº 9.605/98, que pune as condutas de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente. O conceito de floresta de preservação permanente é obtido no Código Florestal, que, dentre várias disposições, estabelece uma hipótese em que a área de preservação permanente será assim considerada após declaração de interesse social por parte do Chefe do Poder Executivo

    Com relação a analogia in bonam partem, também está equivocado dizer que esta não possui limitações em matéria penal, uma vez que a analogia como forma de integração da lei penal, além de sua utilização ser possível estritamente para beneficiar o réu, é necessário que exista uma efetiva lacuna legal a ser preenchida.

    ex: o privilégio do furto (art. 155 §2º), sob a justificativa de ser mais benéfico ao réu, não pode ser aplicado por analogia ao crime de roubo

  • O princípio da insignificância está mais relacionado com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. E a sua aplicação exclui a tipicidade.