SóProvas


ID
352570
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tipo dos crimes dolosos de ação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A. Certa. Trata-se da teoria da imputação objetiva. Conforme Fernando Capez, a teoria da equivalência dos antecedentes cria uma cadeia de causalidade infinita, necessitando, assim, de uma limitação do nexo causal. Segundo a teoria da imputação objetiva, "só haverá imputação do resultado ao autor do fato se o resultado tiver sido provocado por uma conduta criadora de um risco juridicamente proibido ou se o agente, com seu comportamento, tiver aumentado a situação de risco proibido e, com isso, gerado o resultado."   (Fernando Capez, 14º edição, volume 1)

    Alternativa B. Certa. Dolo de 2º grau abrange os efeitos colaterais da prática delituosa, ou seja, as suas consequências secundárias, que não são desejadas originalmente, mas acabam sendo provocadas porque indestacáveis do primeiro evento ( ocasionado pelo dolo de 1º grau).  (Fernando Capez, 14º edição, volume 1)

    Alternativa C. Errada, porque " ... estamos perante um erro de tipo quando o agente erra [...] sobre os elementos objetivos -  sejam eles descritivos ou normativos - do tipo, ou seja, o agente não conhece todos os elementos a que, de acordo com o respectivo tipo legal de crime, se deveria estender o dolo." ( Fernando Capez, 14º edição, volume 1, p. 243)

    Alternativa D. Certa." Elementos subjetivos do tipo são os que pertencem ao campo psíquico-espiritual e ao mundo da representação do autor. [...] No elemento subjetivo do tipo, o legislador destaca uma parte do dolo e a insere expressamente no tipo penal. Essa parte é a finalidade especial, a qual pode ou não estar presente na intenção do autor."  (Fernando Capez, 14º edição, volume 1) 
    Exemplos: homicídio e lesão corporal --- não há qualquer finalidade. O tipo tem como elemento subjetivo apenas o dolo, ou seja, apenas o animus necandi. O crime de furto, de extorsão,  de falsidade ideológica e de prevaricação é composto pelo dolo e por elementos subjetivos especiais, diversos do dolo. Furto - furta com a finalidade de ficar com a coisa para si ou para outrem; extorsão - sequestra com o fim de obter resgate; prevaricação -  o agente age para satisfazer interesse pessoal....

    Alternativa E. Certo. Erro de tipo inevitável -  há isenção de pena
                                      Erro de tipo evitável - não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Assim, como nos     crime de aborto simples não há a modalidade culposa, também haverá isenção de pena.
     Furt . ..ldsfjaldkjfaldskjfalsdjfladsfkj. nFur
    Bem gente, eu acho que é isso!
  • Desculpa, esqueci de colocar o erro da letra C: refere-se ao fato de que o erro de tipo incide sobre o elemento subjetivo dolo. Como o dolo é querer a realização do tipo objetivo, quando o agente não sabe que está realizando um tipo objetivo, porque se enganou a respeito de um de seus elementos, não age dolosamente: há erro de tipo. São casos em que há tipicidade objetiva (nos exemplos, os tipos de homicídio, lesão corporal, aborto, furto, corrupção ativa), mas não há tipicidade subjetiva por estar ausente o dolo.  Não há no agente a vontade de realizar o tipo objetivo.
    Conclusão: se o tipo tem elementos objetivos e subjetivos, o erro de tipo incidirá sobre o dolo.
     

  • Pequena correção ao excelente comentário da Fê...

    Erro de tipo se vencível (inescusável, indesculpável) o DOLO será excluído, mas será permitida a punição por crime culposo se houver previsao legal.
    Erro de tipo invencível (escusável, desculpável) o DOLO e a CULPA serão excluídos levando à atipicidade do fato e à consequente exclusao do crime.

    Portanto na letra E no erro inevitável sobre os elementos objetivo do homicidio excluirao o dolo e a culpa, e o erro evitavel sobre os elementos objetivos do aborto excluem o dolo e permite a punicao peloa culpa, porém, como disse a colega, não há previsao de aborto culposo.
  • a) a imputação do resultado pressupõe, além da relação de causalidade, a criação de risco para o bem jurídico pela ação do autor e a realização do risco criado pelo autor no resultado de lesão do bem jurídico; Correta. A alternativa descreve que, além do nexo de causalidade, a imputação do resultado ao agente depende da tipicidade normativa que é constituída do desvalor da conduta + desvalor do resultado. O desvalor da conduta ocorre quando a conduta cria ou incrementa um risco proibido ao bem jurídico. E o desvalor do resultado exige que a ofensa real, transcendental, grave e intolerável seja objtivamente imputável ao risco criado e que esteja no âmbito de proteção da norma. Assim esclarece Roxin: um resultado causado pelo agente só deveser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo. b) o dolo direto de 2º grau abrange os efeitos colaterais representados como certos ou necessários pelo autor, determinantes de lesões a bens jurídicos, ainda que lamentados ou indesejados por este; Correta. No dolo direto de segundo grau o agente tem consciência e vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo que conduzem a um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido. Ex: o dono provoca o incêndio de seu navio com o propósito de enganar a seguradora (o estelionato faz parte do dolo direto de primeiro grau). As mortes dos passageiros e dos tripulantes constituem os efeitos colaterais típicos decorrentes do meio escolhido. c) o erro de tipo pode ter por objeto elementos descritivos ou normativos do tipo objetivo e, quanto ao tipo subjetivo, não pode incidir sobre o dolo, mas pode ter por objeto elementos subjetivos especiais, diversos do dolo; Incorreta. O erro de tipo é o erro de agente que recai sobre os requisitos objetivos constitutivos do tipo legal (artigo 20 do CP). Quando o artigo 20 diz que erro de tipo é o que recai sobre elemento constitutivo do tipo devemos entender “requisito constitutivo objetivo do tipo”, porque jamais o erro de tipo alcança requisitos subjetivos.
  • d) o tipo subjetivo dos delitos de homicídio e lesões corporais é composto somente pelo dolo, e o tipo subjetivo dos delitos de furto, extorsão, falsidade ideológica e prevaricação é composto pelo dolo e por elementos subjetivos especiais, diversos do dolo; Correta. Nos crimes dolosos os requisitos subjetivos são: dolo (requisito subjetivo geral de todos os crimes dolosos) mais, eventualmente, requisitos subjetivos especiais (exigidos para alguns crimes). Exemplo: crime de extorsão (artigo 158 do CP): constranger a vítima com a intenção de obter vantagem ilícita. e) o erro de tipo inevitável sobre elementos objetivos do tipo de homicídio (CP, art. 121, caput) e o erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do tipo de aborto simples provocado pela gestante (CP, art. 124) não resultam em qualquer responsabilidade penal ao seu autor. Correta. O erro de tipo inevitável, escusável, ocorre quando qualquer pessoa no lugar do agente incidiria no mesmo erro. Exclui o dolo e a tipicidade. O erro vencível, inescusável, ocorre quando o agente atua abruptamente, sem cuidado, sem a devida cautela. Exclui o dolo, mas subsiste a culpa, ou seja, o agente responde por crime culposo, se previsto em lei. O crime de aborto, artigo 124 do CP, não admite a modalidade culposa.
  • O segundo comentário da Fê, acerca das razões do erro da letra C, está equivocado, s.m.j.

    Juarez Cirino dos Santos (pai do examinador dessa prova), comentando o art. 20, CP (que dispõe acerda do "erro sobre elemento constitutivo do tipo") assevera que "o objeto do erro de tipo não tem a extensão sugerida pela lei penal: o tipo legal é um conceito constituído de elementos subjetivos e objetivos, mas o erro de tipo só pode incidir sobre elemento objetivo do tipo legal, um conceito menos abrangente do que elemento constitutivo do tipo legal, que inclui a dimensão subjetiva do tipo" (apud GRECO, Rogério. Curso de direito penal, volume 1, 8ª edição, Impetus, p. 299).

    Assim, o erro da assertiva C está em afirmar a possibilidade de o erro de tipo incidir sobre elementos subjetivos outros que não o dolo.
  • amigos, 

    refletindo acerca dos comentarios supramencionados, penso da seguinte forma:

    o erro de tipo essencial (já que o acidental nao afasta o dolo!!) recai sobre os elementos objetivos do tipo, tendo por consequencia afastar o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo.

    um humilde comentario para nobres guerreiros
    abcs


  • ótimo comentário do Guilherme.

  • Acredito que o segundo comentário da Fê está certo sim:

    "Com a reforma da Parte Geral pela Lei 7.209/1984, o erro de fato foi substituído pelo erro de
    tipo, que, além dos elementos objetivos, engloba também os elementos subjetivos e normativos
    eventualmente descritos na conduta criminosa". Masson, parte geral do CP, 2015 (pág. 385).

    Logo, acredito que o erro da questão foi ter retirado o elemento subjetivo (dolo) da possibilidade de incidência do erro do tipo.

    Por fim, a questão Q198433 - aqui do QCONCURSOS trata do tema e acredito que ajuda a firmar o posicionamento acima.

  • Quanto a alternativa "C", Juarez Cirino:

    "O erro de tipo representa defeito na formação intelectual do dolo, que tem por objeto os elementos objetivos, presentes e futuros, do tipo legal: a ação, o objeto da ação, o resultado, a relação de causalidade etc. Não podem ser objeto de erro (a) os elementos subjetivos do tipo (o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais de ação) , (b) outros elementos que não pertencem ao tipo objetivo (condições objetivas de punibilidade, fundamentos pessoais de exclusão de pena e pressupostos processuais) Em síntese, conhecer as circunstâncias de fato formadoras do tipo objetivo significa representar a possibilidade de realização concreta do tipo legal; logo, o erro sobre as circunstâncias de fato do tipo objetivo exclui a representação dessa possibilidade e, por isso, configura erro de tipo, como defeito de conhecimento das circunstâncias de fato do tipo objetivo."

  • questão MUITO difícil. A banca adotou claramente o livro do JUAREZ CIRINO.

  • Comentario da lorrayne galli ta certo, a C ta errada pq exluiram o dolo da incidencia do erro. 

  • Mais uma vez bato cabeça em uma questão e vejo que é ipsis litteris o livro do Prof. Juarez Cirino dos Santos:

    "O tipo legal é um conceito constituído de elementos subjetivos e objetivos, mas o erro de tipo só pode incidir sobre elementos objetivos do tipo legal – um conceito menos abrangente do que elemento constitutivo do tipo legal, como diz a lei. O erro de tipo representa defeito na formação intelectual do dolo, que tem por objeto os elementos objetivos, presentes e futuros, do tipo legal: a ação, o objeto da ação, o resultado, a relação de causalidade etc. Não podem ser objeto de erro (a) os elementos subjetivos do tipo (o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais de ação), (b) outros elementos que não pertencem ao tipo objetivo (condições objetivas de punibilidade, fundamentos pessoais de exclusão de pena e pressupostos processuais)" (Direito Penal, Parte Geral, p. 142)

    Logo, o erro da assertiva está em afirmar que elementos subjetivos diferentes do dolo podem ser atingidos pelo erro de tipo, quando, segundo o autor, não podem. Resta saber se o edital adota a obra do autor, porque, o Damásio de Jesus, citado pelo Masson, por exemplo, informa que o erro pode incidir sobre elementos subjetivos, objetivos e cinrcunstâncias (como as atenuantes e agravantes).

    É preciso estudo, atenção e um "sexto sentido" para identificar qual livro o examinador adotou.

  • Comentários a Letra C

    c)o erro de tipo pode ter por objeto elementos descritivos ou normativos do tipo objetivo e, quanto ao tipo subjetivo, não pode incidir sobre o dolo, mas pode ter por objeto elementos subjetivos especiais, diversos do dolo;

    Vamos entender os conceitos: 

    1-Elementos objetivos do tipo penal? o verbo, o descritivo e o normativo.

    O (1.1) verbo descreve uma ação ou omissão. Por sua vez o elemento (1.2) descritivo, como o próprio nome induz, independe de valoração, a sua forma já é auto explicativa. Finalmente, o (1.3) elemento normativo exige para sua compreensão uma valoração, que pode ser de duas ordens. Valoração jurídica (elemento normativo jurídico), pode ser citado o conceito de funcionário público que é estabelecido por uma norma, e valoração que vai além do ordenamento júrídico (elemento normativo extrajurídico), exemplo, ato obsceno. 

    2-Elementos subejtivos do tipo penal? O dolo e a culpa.

    3-Elemento subjetivo especial? além do dolo e a culpa o tipo penal prevê um especial fim de agir, é este o elemento subjetivo especial. NExemplo encontrado na parte final do art. 299, CP: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    4-Erro de tipo: o indivíduo age acreditando na licitude do fato, entretanto, está incorrendo em ato ilícito. É tratado pelo art. 20, CP, que preve a exclusão do dolo, quando o erro incidir sobre os constitutivos do tipo penal, contudo, pode incorrer em punição culposa, caso a ação seja culposa e esteja prevista a punição no tipo penal. "Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

    Pelo disposto do artigo 20, o erro de tipo não abrange o elemento subjetivo especial. 

  • No que se refere à letra "C", a parte em destaque está incorreta, vejamos: "o erro de tipo pode ter por objeto elementos descritivos ou normativos do tipo objetivo e, quanto ao tipo subjetivo, não pode incidir sobre o dolo, mas pode ter por objeto elementos subjetivos especiais, diversos do dolo;"

    Ao contrário do que dispõe a alterantiva, segundo Prof. Cleber Masson, "o erro de tipo, além dos elementos objetivos, engloba também os elementos subjetivos [dolo/culpa/dolo específico, este último também chamado de elemento subjetivo especial e elemento subjetivo do injusto] e normativos eventualmente descritos na conduta criminosa".(Direito Penal, Parte Geral, 11ª ed., 2017, p. 341).

    Portanto, conforme ensina o mencionado doutrinador, quanto ao tipo subjetivo, o erro de tipo também incide sobre o dolo, ao contrário do que consta na alternativa comentada.

  • Esse tipo de questão nunca tem comentários do professor. Um salve às almas bondosas que compartilham conhecimento.

  • Se você aprende que erro de tipo é somente objetivo, não cai na pegadinha de erro de tipo subjetivo que não existe.

  • Um comentário importante: 

    A culpa não é elemento subjetivo do tipo, mas sim NORMATIVO. Por isso, de fato, o homicídio só tem como elementos subjetivo o DOLO. Com efeito, nos delitos de  furto, extorsão, falsidade ideológica e prevaricação é composto pelo dolo e por elementos subjetivos especiais, diversos do dolo;

  • Alguém pode comentar a letra D? Como assim o homicídio só tem dolo como tipo subjetivo? E o homicídio culposo?

  • O que tem de errado na Letra C?

    Os elementos subjetivos do tipo, como o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais da ação, NÃO podem ser objeto de erro de tipo.

    o erro de tipo se configura a partir dos elementos OBJETIVOS do tipo penal.