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ID
352573
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tipo dos crimes culposos, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • e) ERRADO:  a imputação do resultado de lesão do bem jurídico não é excluída na hipótese de ocorrência de igual resultado em ação conforme ao dever de cuidado ou ao risco permitido.

    Rogério Greco (2008, p. 242) em seu livro cita que o princípio da confiança "coloca-se como uma necessidade imperiosa para que a sociedade possa caminhar normalmente. As pessoas que convivem numa mesma sociedade devem confiar umas nas outras, ou seja, devem confiar que cada uma delas cumpra seu papel, observando todos os deveres e obrigações que lhe são inerentes, a fim de que sejam evitados danos. Cada um de nós, na sociedade, é portador de determinado papel."

    Nisso entendo que o fato de o agente ser garante ou concordar com risco permitido pode ocorrer de ter uma impultação no ocorrido, ou seja, uma ação de responsabilidade mas sem provas. Exemplo disso seria uma babar pensando que a papinha do beber está em boas condiçoes de consumo, da qual a papinha após ingerida pela criança morre a mesma por intoxicação, ou mesmo o fato que um mineiro por confiar em uma estrutura que segura as pedras, movido por confiança segue as ordens de seu chefe entrando debaixo de estrutura e a mesma desaba com a pedras encima do mineiro.


     





     

  • Alguém poderia comentar todas as outras questões por favor????
  • olha esse blog, com o comentário da prova em video: http://treinamentodohabib.blogspot.com/2011/06/ministerio-publicopr.html
  • Com relação a alternativa "e".
    Entendo que se mesmo uma pessoa prudente e perita provocasse o resultada na situação em comento, não haveria o porquê considerar que alguém tenha agido com culpa. Afinal, qualquer pessoa que estivesse na situação ocorreria na mesma falta.
  • A letra E versa sobre a teoria da imputação objetiva na qual não basta a ocorrência do resultado, mas que esse resultado seja decorrente da criação ou do aumento de um risco (ações que geram a possibilidade de lesão a um bem jurídico) e que esse risco seja proibido pelo Direito.

    Nem todo risco é proíbido pelo Direito. Há situações em que se deve ponderar a proteção do bem jurídico com o interesse geral de liberdade. Um comportamento conforme esse risco permitido, é um comportamento normal para a sociedade. O que para a teoria finalista é uma excludente da ilicitude, para a teoria da imputação objetiva é um fato atípico, pois trata-se de um risco permitido, um risco inerente ao convívio social.

    Dentro desse conceito de risco permitido que está inserido o princípio da confiança, segundo o qual, "não pratica conduta típica quem, agindo de acordo com as regras legais, envolve-se em situação em que terceiro descumprindo com o seu dever objetivo de cuidado, permite a produção do resultado." (Cleber Masson)
  • a) o princípio da confiança funciona como critério para caracterizar a lesão do dever de cuidado ou do risco permitido, no âmbito do desvalor da ação; Correta. O princípio da confiança baseia-se na expectativa de que as outras pessoas ajam de um modo já esperado, ou seja, normal. Consiste, portanto, na realização da conduta de uma determinada forma na confiança de que o comportamento do outro agente se dará conforme o que acontece normalmente. Exemplo: o motorista que, conduzindo seu veículo pela preferencial, passa por um cruzamento, confia que o outro automóvel, que se encontra na via secundária, aguardará sua passagem. Havendo acidente, não terá o primeiro agido com culpa.
    b) a capacidade individual, que orienta o juízo sobre o dever de cuidado ou o risco permitido, é definida pelas teorias da generalização e da individualização; De acordo com o critério da generalização, adotado por WELZEL, JESCHECK/WEIGEND e HAFT, entre outros, a avaliação da previsibilidade do resultado não deve levar em consideração diferenças de capacidade individual – como inteligência, escolaridade, experiência de vida, posição social - que serão apuradas na análise da culpabilidade. O critério utilizado é o da previsibilidade exigível de um homem-médio,que represente a alguém dotado de padrão reputado normal de comportamento prudente, capaz de “reconhecer e avaliar situações de perigo para bens jurídicos protegidos, mediante observação das condições de realização da ação e reflexão sobre os processos subjacentes de criação e realização do perigo” (SANTOS. Ob. Cit., p. 102). Segundo o critério da individualização, defendido, por exemplo, por STRATENWERTH e JAKOBS, deve-se aferir a previsibilidade conforme as diferenças de capacidade individual, antecipando, para a esfera do tipo, discussões que seriam travadas em sede de culpabilidade. A investigação da conduta dever ser individual, a considerar, nos dizeres de UNAMUNO “el hombre de carne y hueso, el que nace, que sufre y muere, el que come y bebe y juega y duerme y piensa y quiere; el hombre que se vê y a quien se oye, el hermano, el verdadero Hermano”. Finalmente, a terceira proposta, do critério misto, capitaneado por ROXIN, é a de combinar o rigor dos critérios de individualização e generalização, para exigir comportamento mais cuidadoso de quem possui capacidade de agir (habilidade especial) superior à média (conforme o critério da individualização) e para demandar, de quem possui capacidade individual inferior aostandart de comportamento, atuação tão cuidadosa quanto a exigível de pessoa prudente (segundo o critério da generalização).
  • c) na culpa consciente, o autor representa o resultado de lesão do bem jurídico como possível, mas confia sinceramente na evitação do resultado pelo modo concreto de conduzir a ação; Correta. Exemplo: o atirador de facas sabe que pode atingir a vítima, prevê o resultado, mas acredita sinceramente na sua habilidade para evitar o resultado. d) os tipos de omissão de ação imprópria admitem modalidades dolosas e culposas; Correta. Tanto existe crime omissivo próprio doloso ou culposo como também é possível crime omissivo impróprio doloso ou culposo. O crime omissivo próprio não exige resultado naturalísitco para a consumação formal. O omissivo impróprio exige resultado naturalístico para a consumação formal. Ex: pai que se omite diante de uma situação de perigo para o filho que vem a falecer. e) a imputação do resultado de lesão do bem jurídico não é excluída na hipótese de ocorrência de igual resultado em ação conforme ao dever de cuidado ou ao risco permitido. Incorreta. De acordo com a teoria da imputação objetiva, se a lesão ao bem jurídico advém de ação do agente conforme o dever de cuidado que lhe era exigido ou dentro dos limites legais de risco permitido, a ele não pode ser imputado o resultado de lesão ao bem jurídico. PARA GRAVAR: Podemos afirmar, então, não poder o resultado ser imputado ao agente, não se aperfeiçoando, destarte, o tipo objetivo, sempre que ocorrer uma das seguintes situações: 1)O resultado decorra do exercício de um de risco permitido ou de uma ação do agente que tenha visado apenas diminuir um risco não-permitido; 2) O risco não-permitido não chegue a se realizar no resultado concreto; 3) O resultado se encontre fora do alcance do tipo ou da esfera de proteção da norma.
  • Guilherme, seus comentários muito me ajudaram, entretanto, há um trecho em que você menciona: "Tanto existe crime omissivo próprio doloso ou culposo..."

    Não consigo vislumbrar o crime omissivo próprio culposo, visto que, os delitos omissivos próprios são necessariamente dolosos, posto que sempre se materializam por uma conduta voluntária e consciente não tendo relevância para sua apreciação o nexo normativo com o resultado, bastando a simples vontade de exteriorizar um comportamento inativo.
    Abç.
  • Gustavo Lindenberg há sim a possibilidade de crime omissivo próprio CULPOSO e um exemplo é o art. 13 da lei 10826/03:

     

    Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • Bela explicação de Guilherme Bocardi, mas só confirmou o que penso acerca da alternativa "B", que, na minha humilde opinião, está incorreta. Independente do entendimento de welzel, jakobs ou roxin, o nosso ordenamento jurídico, quando o assunto é tipo culposo, leva em consideração a figura do homem médio na questão da previsibilidade objetiva do resultado involuntário, ou seja, adota o critério da generalização de welzel e cia. A capacidade individual é aferida na potencial consciência da ilicitude do fato, ou seja, no juízo de reprovabilidade da culpabilidade.

     

    Em momento algum, a questão faz referência a qualquer que seja a Teoria. Se não faz referência, presume-se que o examinador deseja que respondamos a regra que rege o nosso ordenamento jurírico. E, aqui, a previsibilidade objetiva do resultado naturalístico dos tipos culposos é aferida sob a figura do homem médio, ou seja, segundo o critério da generalização, o que torna a alternativa errada, a ser assinalada também. Portanto, penso que a questão deveria ser anulada, por ter duas alternativas incorretas.

     

     

  • Esse tipo de questão nunca tem comentários do professor. Um salve às almas bondosas que compartilham conhecimento.

  • D) os tipos de omissão de ação imprópria admitem modalidades dolosas e culposas;

    correto, porque o agente garantidor pode ser responsabilizado a título de DOLO ou de CULPA.

    ex: salva-vidas que estava entretido no WhatsApp e não notou a criança se afogando na piscina do clube: responderá por HOMICÍDIO CULPOSO

    ex: salva-vidas visualiza criança se afogando na piscina do clube e, deliberadamente, deixa de salvá-la: responderá por HOMICÍDIO DOLOSO

    revisando:

    • a posição de garantidor é elemento do tipo objetivo nos crimes omissivos impróprios
    • crime omissivo próprio: não admite tentativa
    • crime omissivo impróprio: admite tentativa
    • a omissão não pode ser explicada apenas com critérios ontológicos, naturalísticos. Explicamos a omissão com critérios normativos, axiológicos, porque o direito dá valor à omissão, considerando-a juridicamente relevante ou não
    • omissão é a frustração de uma expectativa normativa

    o erro quanto à posição de garantidor recebe o mesmo tratamento dispensado ao erro de tipo permissivo X erro de permissão, na teoria limitada da culpabilidade. sendo assim:

    se o erro for quanto aos pressupostos fáticos do dever: erro de tipo

    se o erro for quanto aos limites ou existência do dever de garantidor: erro de proibição ou erro de mandamento

    "O erro de tipo evitável sobre a posição de garantidor do bem jurídico admite imputação penal do fato por omissão de ação imprópria, na modalidade culposa, se prevista em lei." CORRETO

  • Letra e - errada: "a imputação do resultado de lesão do bem jurídico não é excluída na hipótese de ocorrência de igual resultado em ação conforme ao dever de cuidado ou ao risco permitido."

    Já que a banca não forneceu justificativa, meu modo de raciocínio foi:

    Não é possível presumir a culpa pelo fato do agente ter violado o dever objetivo de cuidado (seria responsabilidade penal objetiva). Sendo assim, em outra situação de mesmo resultado, tendo sido observado o dever objetivo de cuidado, não se pode atribuir ao primeiro agente imputação por algo que não possui origem em sua situação de negligência, imprudência ou imperícia.