A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
I) AFIRMATIVA FALSA. De acordo com o PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, positivado no art. 2º, V da lei 9.784/99, há “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.”
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LX, estabelece as seguintes exceções ao princípio da publicidade: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”
Portanto, o princípio da publicidade não impede o controle social dos atos administrativos. Muito pelo contrário: esse princípio PERMITE o controle social, a partir do momento em que estabelece como regra a divulgação oficial dos atos administrativos, de modo que seja possível ter acesso ao seu conteúdo (transparência da Administração Pública) e, consequentemente, controlá-lo.
II) AFIRMATIVA FALSA. Conforme a literalidade do art. 3º, III da lei 9.784/99, é sim um DIREITO do administrado “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.”
Esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL.
Portanto, não confunda:
Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer
Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador
GABARITO: LETRA “D”, vez que ambas as afirmativas são falsas.
Analisemos as proposições lançadas pela Banca:
I- Errado:
Pelo princípio da publicidade, exige-se que, via de regra, os atos e contratos da Administração sejam objeto de divulgação. Esta observância possibilita que a coletividade tome ciência de seus teores, não apenas para efetivo cumprimento das determinações estatais, mas também em ordem a que sejam objeto do devido controle pela sociedade civil e pelas instituições a tanto destinadas. Afinal, sem conhecer, não é viável controlar e, eventualmente, impugnar o conteúdo dos atos do Poder Público.
É evidente, portanto, que o princípio da publicidade, longe de impedir o controle social da Administração, vem a ser aquele em vista do qual referido controle é viabilizado.
II- Errado:
Cuida-se aqui de afirmativa que malfere, de modo frontal, o teor do art. 3º, III, da Lei 9.784/99, que assim preceitua:
"Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente;"
Sem maiores dificuldade, percebe-se o desacerto da afirmativa em exame.
Assim sendo, incorretas ambas as proposições.
Gabarito do professor: D