ID 352615 Banca MPE-PR Órgão MPE-PR Ano 2011 Provas MPE-PR - 2011 - MPE-PR - Promotor de Justiça Disciplina Direito Eleitoral Assuntos Ação Rescisória Eleitoral – ARE. Recurso contra Diplomação – RCD. Representação ou Reclamação por Infringência à Lei das Eleições (Lei Nº 9.504/97). Ações Especiais Eleitorais Direitos Políticos no Direito Eleitoral Direitos Políticos Passivos - Capacidade Eleitoral Passiva: Condições de Elegibilidade Inelegibilidade Sobre elegibilidade e inelegibilidade e ações judiciais eleitorais, assinale a alternativa correta: Alternativas a Lei Complementar 135/10 (Lei da Ficha Limpa) - não aplicável às eleições de 2010, conforme precedentes do STF - estabeleceu que são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por prática, dentre outros, de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, não se aplicando tal regra, entretanto, aos crimes ambientais; as ações de impugnação de registro de candidatura aos cargos de Prefeito Municipal e Vereador deverão ser dirigidas ao Tribunal Regional Eleitoral e, ao cargo de Senador, por exemplo, deverão ser dirigidas ao Superior Tribunal Eleitoral; qualquer eleitor possui legitimidade ativa para ingressar em juízo com ação de impugnação de registro de candidatura, desde que esteja em situação regular perante a justiça eleitoral; a ação de impugnação de mandato eletivo possui previsão na Lei Complementar 064/90, e deve ser ajuizada no prazo de até 3 (três) meses, contados da diplomação, com fundamento em provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; o recurso contra a diplomação possui previsão no Código Eleitoral, e também pode ter por fundamento, dentre outras hipóteses, inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato. Responder Comentários a) ERRADA: O crime ambiental está dentre os previstos na lei da Ficha Limpa, nos termos da alínea "e", 3º figura:e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)b) ERRADA: AIRC contra Senador deve ser direcionada no TRE já que é aí que o candidato é registrado.c) ERRADA: O eleitor não possui legitimidade para interpor a AIRC, mas apenas o MP, Partidos (ou Coligação) e Candidato;d) ERRADA: A previsão da AIME está na própria CF e esta prevê prazo de 15 dias para o ajuizamento, nos termos do art. 14, §§10 e 11.§ 10 - mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. O único objetivo da ação impugnatória é de retirar o mandato eletivo do candidato vencedor que se utilizou de fraude, corrupção ou abuso do poder econômico.Vale lembrar a previsão do constituinte de 1988 que encravou no artigo 14, §§10 e 11: § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. e) CERTA - o recurso contra a diplomação possui previsão no Código Eleitoral, e também pode ter por fundamento, dentre outras hipóteses, inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato.Fundamento:RECED - Recurso Contra Expedição de Diploma tem previsão no Código Eleitoral no Art. 262. Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá SOMENTE nos seguintes casos: I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999) Atenção! Cuidado com a mudança no código eleitoral no final de 2013:Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) hj essa questão está completamente desatualizada restou apenas o 262 puro262 ==> o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.inelegibilidade supervenientede natureza constitucional de falta de condição de elegibilidade Não vejo problema na letra E, já que a incompatibilidade, segundo explica José Jairo Gomes, é uma modalidade de inelegibilidade.