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ID
352615
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre elegibilidade e inelegibilidade e ações judiciais eleitorais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: O crime ambiental está dentre os previstos na lei da Ficha Limpa, nos termos da alínea "e", 3º figura:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    b) ERRADA: AIRC contra Senador deve ser direcionada no TRE já que é aí que o candidato é registrado.

    c) ERRADA: O eleitor não possui legitimidade para interpor a AIRC, mas apenas o MP, Partidos (ou Coligação) e Candidato;

    d) ERRADA: A previsão da AIME está na própria CF e esta prevê prazo de 15 dias para o ajuizamento, nos termos do art. 14, §§10 e 11.

    § 10 -  mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • O único objetivo da ação impugnatória é de retirar o mandato eletivo do candidato vencedor que se utilizou de fraude, corrupção ou abuso do poder econômico.
    Vale lembrar a previsão do constituinte de 1988 que encravou no artigo 14, §§10 e 11:

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • e) CERTA - o recurso contra a diplomação possui previsão no Código Eleitoral, e também pode ter por fundamento, dentre outras hipóteses, inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato.

    Fundamento:

    RECED - Recurso Contra Expedição de Diploma tem previsão no Código Eleitoral no Art. 262.

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá SOMENTE nos seguintes casos:
    I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
    II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
    III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
    IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999)

  • Atenção! Cuidado com a mudança no código eleitoral no final de 2013:

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • hj essa questão está completamente desatualizada 

    restou apenas o 262 puro262 ==> o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.


    inelegibilidade superveniente
    de natureza constitucional 
    de falta de condição de elegibilidade
  • Não vejo problema na letra E, já que a incompatibilidade, segundo explica José Jairo Gomes, é uma modalidade de inelegibilidade.