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alguém por gentileza pode explicar porque a alternativa ´´A´´está errada?
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A) (INCORRETO). Não podemos confundir fato gerador (fato imponível ou fato jurídico tributário) com hipótese de incidência. O fato gerador é aquela situação concreta que se amolda à hipótese de incidência - norma abstrata definida pelo legislador- e faz surgir a obrigação tributária. Assim, a previsão abstrata que faz surgir a obrigação tributária é a hipótese de incidência e não o fato gerador.
B) (INCORRETO). Imunidade tributária é a limitação constitucional ao poder de tributar consistente na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. Cabe ressaltar que, independente do forma da "palavra" inserida no texto constitucional, se impedir a cobrança de tributo, limitando a competência tributária, será caso de imunidade.
C) (INCORRETO). Conforme o art. 176 do CTN, a isenção decorre de lei que especificará as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração.
D) (INCORRETO). Esse item foi ardiloso ! O Constituição Federal no art. 145, e o CTN no art. 5º fazem parecer que o ordenamento jurídico brasileiro adotou uma concepção tripartite das figuras tributárias (Impostos, taxas e contribuições de melhoria). No entanto, o STF, de forma pacífica, tem adotado a teoria da pentapartição dos tributos (Impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais). Diante disso, pelo fato da questão se referir aos demais artigos da CF, entendo que podemos admitir que quiz se referir ao emprestimo compulsório e as contribuições especiais.
Fiquei um pouco em dúvida pela forma que a questão foi elaborada. Ela se refera aos artigos da constituição, e não, apenas, ao artigo 145 da CF. Assim, penso que não seria possível a anulação !
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SMJ, a afirmativa A está correta, de acordo com o próprio CTN.
O grande problema é que o CTN traz, em duas passagens distintas, o termo "fato gerador" com conotações diversas.
A primeira passagem é o art. 114 do CTN, que dispõe: "fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."
Nesse caso, é clara a interpretação de que o fato ferador é uma previsão abstrata, uma situação definida em lei. Por não se tratar propriamente de um "fato", a doutrina costuma se denominar essa previsão abstrata de hipótese de incidência. Mas nada retira o teor da lei, que diz textualmente que fato gerador é uma previsão abstrata.
A segunda passagem encontra-se no art. 113, §1o, do CTN: "a obrigacão principal surge com a ocorrência do fato gerador."
Aqui sim temos o chamado fato imponivel, uma vez que há, nesse caso, uma referência a um fato da vida.
Por tais motivos, penso que a questao deveria ser anulada ou ter o seu gabarito alterado.
Boa sorte a todos.
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Concordo com o colega, a alternativa A está correta de acordo com o CTN. Embora a doutrina diferencie Fato Gerador da Hipótese de Incidência, esta não deixa de ser Fato Gerador, sendo chamada também de de Fato Gerador em Abstrato.
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Para esclarecer o conceito de fato gerador.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Situação significa fato, conjunto de fatos ou mesmo uma situação jurídica capaz de gerar a obrigação de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária. Fato ou situação está para o plano concreto, assim como hipótese (de incidência) está para o plano abstrato.
O CTN, v.g., traz outros dispositivos acerca da situação (fato ou conjunto de fatos):
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação (=fato) independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional (= situação de fato).
Fonte: LEANDRO PAULSEN explica que “a melhor técnica aconselha que façamos a exata diferenciação entre hipótese de incidência e fato gerador. Aquela, a hipótese de incidência, corresponde à previsão em lei, abstrata, da situação que implica a incidência da norma tributária; este, o fato gerador, é a própria concretização da hipótese de incidência no plano fático. A situação fática, quando corresponde à hipótese de incidência prevista na norma tributária, chama-se fato gerador pois, ao sofrer a incidência da norma, dá origem à obrigação tributária. A hipótese de incidência constitui antecedente ou pressuposto da norma tributária impositiva.”
http://www.aprendatributario.com.br/?p=50
http://www.professorsabbag.com.br/arquivos/downloads/1297646816_Testes%20HI%20FG.pdf
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ASSERTIVA CORRETA: D
Na verdade o ítem correto deveria ser o D, tendo em vista que a frase se limitou a classificação tricotômica, estabelecida na Constituição Federal de 88, em seu art. 145. Assim, não existe uma classificação correta e outra errada. Apenas uma adotada ou não em determinada explanação. Nesse caso, a classificação adotada pela Constituição Federal é a tricotômica, conforme delimitado pelo examinador. Lembrando que a classificação mais aceita é sim a quinquipartida, apesar de o examinador não perguntar isso.
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d) No sistema tributário nacional previsto no artigo 145
e seguintes da Constituição Federal existem apenas três modalidades de tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
O que torna a altrnativa ''d'' errada e a expressão '' e seguintes'', uma vez que os demais artigos da Constituição referem-se às outras espécies de tributos como por exemplo o arts. 148 e 149 da CF, vejamos:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Portanto verifica-se que apesar do art. 145 da CF referir-se somente aos tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria os artigos que lhe seguem fazem referência aos tributos: empréstimos compulsórios e contribuições sociais o que torna a alternativa ''d'' incorreta.
o o.
PpPppp
Pp
O que torna
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* Hipótese de incidência: previsão ABSTRATA da lei.
Fato gerador: MATERIALIZAÇÃO da hipótese de incidência.
*Imunidade tributária: consiste no impedimento CONSTITUCIONAL absoluto à incidência de norma tributária.
* Modalidades de tributos: 1- impostos;
2- taxas
3- contribuições de melhoria;
4- empréstimo compulsório;
5-contribuições especiais;
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Em síntese, então:
Situação abstrata: HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Situação concreta: FATO GERADOR (vou pensar em um "gerador de energia", ou seja, algo que é concreto... risos)
pfalves
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A banca adotou, claramente, ou melhor, não adotou, a teoria tripartite dos Tributos. Alternativa D poderia estar CERTA, mas como o STF já posicionou entendimento da existência de 5 espécies tributárias, o melhor é, com a consciência tranquila, a última alternativa.
A alternativa A é fácil, como os colegas já ressaltaram:
FATO GERADOR - CONCRETO
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA - ABSTRATO
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Uma dica...
A Lei - Não IMUNIZA
A Constituição - Não ISENTA.
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Segundo Ricardo Alexandre/2011 (página 52), diferentemente do art. 5º do CTN - que dipõe que os tributos são os impostos, taxas e contribuições de melhoria, claramente adotando a teoria da tripartição das espécies tributárias -, a CF/88, no seu art. 145, não restringe as espécies tributárias às três enumeradas, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos. Trata-se, portanto, de norma atributiva de competência e não de norma que objetive listar exaustivamente as espécies de tributo existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
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Acredito que o colega acima, com o comentário extraído do livro do RA, tenha eliminado qualquer dúvida a respeito do gabarito da letra d. Obrigado!
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Apenas acrescendo ao belo comentário do colega Robério Leite, a assertiva a) baseou-se na lição clássica do mestre de Geraldo Ataliba (Hipótese de Incidência Tributária). P/ele, o termo "fato gerador" é usado indistintamente p/designar tanto a hipótese de incidência quanto o fato imponível. Daí fazer a seguinte distinção:
a) Fato gerador in abstracto = Hipótese de Incidência = Descrição prévia, geral e abstrata de um fato na norma;
b) Fato gerador in concreto = Fato imponível = Fato da vida localizado num certo ponto do tempo/espaço, o qual corresponde a hipótese de incidência.
Todas as vezes que ocorrer o "fato imponível" surgirá um vínculo obrigacional tributário, havendo tantas obrigações quantos forem os fatos imponíveis que se sucederem.
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A alternativa D) está correta, ao passo que as demais espécies de tributos são criações doutrinárias e jurisprudenciais (Banca restringiu ao Texto Constitucional, tornando o gabarito errado):
Art. 145. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício
do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
III - contribuição de melhoria,
decorrente de obras públicas.
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A letra D não está correta pq ela fala art 145 e SEGUINTES da CF.
Nos artigos SEGUINTES nós encontramos os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. A justificativa dessa alternativa não tem nada a ver com o fato da CF adotar a escola tripartida e o STF a pentapartida. Até pq a CF não adota a tripartida, ou se adota (para aqueles que preferem achar que adota), é só no seu art. 145. Pq na verdade, quem adota genuinamente a escola tripartida é o CTN!
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A hipótese de incidência é descrição que a lei atribui a determinado ato do contribuinte relevante para o direito tributário para ser cobrado.
O fato gerador é a concretização da hipótese de incidência no mundo dos fatos.