SóProvas


ID
352696
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da relação entre posse e propriedade, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • B - errada 

    Há um tipo de usucapião, o de que cuida o art. 10 do Estatuto da Cidade, o usucapião coletivo de áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, “desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel rural ou urbano”.
    É admissível a soma do tempo de posses (§ 1º); a declaração do usucapião coletivo será feita por sentença, para fins de registro no Cartório de Imóveis (§ 2º) e, ainda na sentença, o juiz “atribuirá igual fração ideal do terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo a hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas”.

  • No caso da Usucapião Coletiva apresentada na Assertiva B, o § do art. 1.228 do Código Civil,  a sentença é suscetível de assento no registro de imóveis,vigora a seguinte disposição: No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores”.
  • Letra D. O artigo que melhor demonstra a resposta é o seguinte:
    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • A alternativa A está ERRADA. Propriedade não se confunde com posse. O Código Civil defende justamente o contrário, que nas ações poessórias não cabe defesa alegando domínio (propriedade). Neste sentido, diz o art. 1.210, parágrafo 2, que "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa." Nada mais óbvio, do contrário seria impossível ao cabra que está morando de aluguel se defender da entrada arbitrária do proprietário. (vide, também, art. 923 do CPC).

    A alternativa B está ERRADA. A melhor doutrina entende que o instituto previsto nos parágrafos 4 e 5 do artigo 1.228 do Código Civil, não pode ser chamado de usucapião, uma vez que não existe indenização na usucapião (que seria uma forma ORIGINÁRIA de aquisição da propriedade). Ademais, tal instituto não se confunde com a verdadeira USUCAPIÃO COLETIVA prevista no art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257). Não obstante, a assertiva faz referência aos requisitos previstos no mencionado artigo do Código Civil que EXIGE JUSTA INDENIZAÇÃO.

    A alternativa C está ERRADA. Segundo a Constituição Federal: "Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I. Aproveitamento racional e adequado. II. Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. III. Observância das disposições que regulam as relações do trabalho. IV. Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores."

    A alternativa D está CORRETA. A usucapião extraordinária, conforme pacífica doutrina, é aquela que não exige: a) boa-fé; b) justo título; c) limitação espacial. É, portanto, aquela prevista no artigo 1.238 do Código Civil, cujo prazo normal é de 15 anos, mas que pode ser reduzido para 10 anos se "(...) o possuidor houver estabelecido a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.".

    A alternativa E está ERRADA. A usucapião ordinária normal (art. 1.242, caput, do CC) e a usucapião ordinária com prazo reduzido (parágrafo único) exigem boa-fé cumulada com justo título (não exigindo limitação espacial). Assim, não existe qualquer possibilidade de que se declare esta usucapião se houver apenas 1 dos requisitos.
  • Vânia,

    A alternativa "b" não trata de usucapião coletivo, mas do que convencionou-se chamar desapropriação judicial privada por posse-trabalho.
  • Letra B errada:

    ATENÇÃO

    Outro erro que contém na alternativa B que até agora não foi mencionado é que o prazo para adquirir a propriedade na situação descrita (modalidade especial de desapropriação) é que o prazo deverá ser MAIS DE CINCO ANOS enquanto na questão está por ao menos cinco anos. Bastava esta pequena alteração no artigo para que toda a alternativa ficasse errada. veja:

    letra B:

    • b) caso considerável número de pessoas venha a exercer posse de boa-fé sobre extensa área, por ao menos cinco anos, tendo ali realizado obras ou serviços de caráter social ou econômico relevante, adquirirão a propriedade por usucapião coletiva, sendo que, em qualquer hipótese, não haverá a necessidade de pagamento de indenização ao proprietário que for privado da área.

    Art 1.228 § 4º


    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    OBS: Bastava substituir a expressão "por mais de cinco anos" e colocasse "por cinco anos" que estaria errada!


    Comvém, então, não confundir.

  • Na hipótese da letra "b" não se trata de usucapião coletiva, prevista no art. 10 do Estatuto da cidade, mas daquilo que a doutrina chama de desapropriação judicial indireta, forma de aquisição da propriedade imobiliária, cuja previsão se encontra no art. 1.228 do CC, já mencionado pelos colegas.
    A nota distintiva básica não mencionada na questão, além do prazo observado pelo colega é a existência da posse com intenção de dono necessária para a caracterização da usucapião do Estatuto e não necessária no art. 1.228, dentre outras razões, pois se houvesse a posse animus domini,naturalmente os possuidores, optariam pela gratuidade, pela via de alegação da usucapião em defesa.
    E em segundo lugar está a previsão de indenização, presente no § 5º do art. 1.228:
    “No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores”.
  • A Alternativa D está INCORRETA, nos termos do art. 1238, parágrafo único, do CC, que prevê o prazo de 10 ANOS:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • Caro Elvis, note a que a questão fala de diminuição em 5 anos, não de diminuição para 5 anos, logo, sendo esta espécie de usucapião estipulada em 15 anos, o requerente residindo no imóvel baixa em 5 anos esse período, desta forma sendo necessário 10 anos de posse.

    A interpretação também faz parte da avaliação!

  • Usucapião extraordinária especial.