O item "I" está correto. Com as reformas do CPP modificou-se o art. 457 que diz, em seu caput, que "Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado."
O item "II" está errado. Eu não achei jurisprudência sobre isso, talvez alguém possa ver isso. Mas o raciocínio que fiz foi que ao se quedar inerte o Ministério Público, e agindo o querelante, este assume a posição de parte principal, muito embora não se torne titular da pretensão acusatória (que sempre será do Ministério Público). Assim, caberá ao Ministério Público apenas intervir nos termos do art. 29 do Código de Processo Penal (que fala, inclusive, de um hipótese em que o MP pode voltar a ser "parte principal" - vide artigo).
O item III está correto. Trata-se de disposição literal do CPP no art. 416: "Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação."
Assim, deveria ter sido marcado o item C.
Apenas complementando o ótimo comentário do colega acima, a resposta do item II está prevista no §2º do art.476 do CPP:
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)