A questão exige conhecimento não só do Código de Processo Penal, mas também do Código Penal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O item "I" está correto. Tal se dá pois, havendo crime continuado, o Promotor de Justiça, para o fim de averiguar o cabimento ou não do benefício da suspensão condicional do processo, deve pegar a pena mínima em abstrato do crime e somar ao aumento mínimo que resultaria da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Neste sentido, é a súmula 723 do Supremo Tribunal Federal: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano."
Assim, somando o que diz o art. 89 da Lei dos Juizados, o art. 71 (crime continuado) e 171 (estelionato) do Código Penal, e a mencionada súmula, temos que o promotor agiu corretamente em não oferecer o benefício para Joel (por falta de pressuposto objetivo).
O item "II"está errado. O crime praticado por Felipe foi praticado contra a Santa Casa de Misericórdia. O art. 171, em seu parágrafo terceiro, diz que "aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficiência". Assim, presumindo-se que a casa de misericórdia se enquadra aí, não caberia o benefício.
O item "III" também está errado. A súmula 696 do STF diz que "reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz dissentindo, remeterá a questão ao Procurador Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP." Assim, o juiz, ao propor, de ofício, a suspensão condicional do processo, invadiu a esfera de atuação do Ministério Público.
Assim, na questão havia apenas uma alternativa correta, motivo pelo qual deveria ter sido marcada a alernativa "D".
A questão II está errada , pois o Joel praticou os crimes de estelionato na modalidade continuada, ou seja, com uma causa de aumento de pena de no mínimo 1/6
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Para concurso de crimes ( o crime continuado é uma espécie de concurso material, mas que por política criminal não se exaspera a pena) considera-se para saber qual a competência e demais benefícios a melhor possibilidade possível para o acusado.
Nesse caso, no mínimo haveria uma incidência de aumento de 1/6 , ou seja, não caberia suspensão condicional do processo.
Além dessa causa também há, como citada pelo colega acima, § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência []'s,
DanBR