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ID
352753
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Promotor de Justiça ofereceu denúncia contra Joel pela prática de dois crimes de estelionato sob a forma do crime continuado tendo por vítimas, dois médicos. Na mesma ação penal, Felipe foi denunciado por um só crime de estelionato, praticado contra a Santa Casa de Misericórdia.

I. O Promotor de Justiça, corretamente, não ofertou a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) ao réu Joel.

II. O Promotor de Justiça equivocou-se ao deixar de oferecer suspensão condicional do processo para o denunciado Felipe.

III. O magistrado agiu com acerto ao propor, de ofício, a suspensão condicional do processo para o denunciado Felipe.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento não só do Código de Processo Penal, mas também do Código Penal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    O item "I" está correto. Tal se dá pois, havendo crime continuado, o Promotor de Justiça, para o fim de averiguar o cabimento ou não do benefício da suspensão condicional do processo, deve pegar a pena mínima em abstrato do crime e somar ao aumento mínimo que resultaria da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Neste sentido, é a súmula 723 do Supremo Tribunal Federal: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano."

    Assim, somando o que diz o art. 89 da Lei dos Juizados, o art. 71 (crime continuado) e 171 (estelionato) do Código Penal, e a mencionada súmula, temos que o promotor agiu corretamente em não oferecer o benefício para Joel (por falta de pressuposto objetivo).

    O item "II"está errado. O crime praticado por Felipe foi praticado contra a Santa Casa de Misericórdia. O art. 171, em seu parágrafo terceiro, diz que "aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficiência". Assim, presumindo-se que a casa de misericórdia se enquadra aí, não caberia o benefício.

    O item "III" também está errado. A súmula 696 do STF diz que "reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz dissentindo, remeterá a questão ao Procurador Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP." Assim, o juiz, ao propor, de ofício, a suspensão condicional do processo, invadiu a esfera de atuação do Ministério Público.

    Assim, na questão havia apenas uma alternativa correta, motivo pelo qual deveria ter sido marcada a alernativa "D".

     
  • Luiz Paulo, gostaria somente de fazer um reparo ao seu comentário: a alternativa II está errada porque, para oferecer a suspensão do processo, o PJ primeiro deve oferecer a denúncia. Assim, ao denunciar Felipe, ele não se equivocou. O aumento da pena a que vc aludiu não influi na pena mínima, pq ele somente incidirá na terceira fase da aplicação, ou seja, o juiz, ao dosar a pena, partirá do mínimo legal, 1 (um) ano, o que permitiria, em tese, a proposta de suspensão.
  • Oi Paulo, acredito que não seja este o entendimento que prevalece na Jurisprudência. Sendo a pena mínima igual a 1 ano, e incidindo causa de aumento de pena que faça este limite superar 1 ano, não é cabível a suspensão condicional do processo. Não consegui ver na questão este outro erro que vc mencionou.... Abraço
  • A questão II está errada , pois o Joel praticou os crimes de estelionato na modalidade continuada, ou seja, com uma causa de aumento de pena de no mínimo  1/6

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Para concurso de crimes ( o crime continuado é uma espécie de concurso material, mas que por política criminal não se exaspera a pena) considera-se para saber qual a competência e demais benefícios a melhor possibilidade possível para o acusado.

    Nesse caso, no mínimo haveria uma incidência de  aumento de 1/6 , ou seja, não caberia suspensão condicional do processo.

    Além dessa causa também há, como citada pelo colega acima, § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência []'s,
    DanBR

  • Prezado Dan Br,
    Você se equivocou, na questão há dois autores e três crimes. Joel praticou crime continuado (dois crimes de estelionato) e quem praticou o delito contra a Santa Casa foi Felipe!
    Bons estudos!
    Att.
    Hugo
  • Apenas reforçando o entendimento da Súmula 723 do STF, somente são levados em consideração os aumentos ou diminuições ocorridos na 3ª fase do processo de dosimentria, uma vez que nas outras fases não há qualquer valor fixo.
  • II - ERRADA: Respeitados os comentários acerca da assertiva II, entendo que ela está errada pelo seguinte motivo: ainda que preenchidos os requisitos da suspensão condicional do processo, o Promotor não se equivocou, pois ele não tem a obrigatoriedade de propor a suspensão porque esse instituto não é direito público subjetivo do acusado. Neste sentido:

    STF: HC 83.458 / BA: 4. Tendo em vista que a suspensão condicional do processo tem natureza de transação processual, não existe direito público subjetivo do paciente à aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95. 5. Ordem denegada.
  • Somente complementando as respostas dos companheiros  ,é importante também ressaltar a sumula 243 do STJ,in verbis:"o beneficio da suspensão não é aplicável em relação às infraçoes penais cometidas em concurso material,concurso formal ou continuidade delitiva,quando a pena minima cominada ,seja pelo somatorio ,seja pela incidencia da majorante ,ultrapassar o,limite de um ano"