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ID
352762
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I. Pode o Tribunal de Justiça anular o julgamento do Tribunal do Júri, por reconhecer que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, em recurso de apelação cujo objeto tenha sido unicamente a injustiça quanto à aplicação da pena.

II. Se o Ministério Público pleiteia a absolvição do réu em um caso do Tribunal do Júri e efetivamente este é absolvido, havendo assistente de acusação habilitado, este poderá interpor a apelação correspondente.

III. Para que haja pronúncia por um crime de homicídio, não é indispensável à comprovação da materialidade do delito, que tenha sido identificado um cadáver.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta é a letra D.

    I - ERRADA:

    II - CORRETA: A 1ª Turma do STF, com base no voto do ministro Dias Toffoli, relator do recurso, entendeu que é admissível o recurso autônomo do assistente de acusação.

    O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, impetrado contra decisão do STJ que provera, em parte, o recurso especial interposto pelo assistente de acusação, determinando o prosseguimento do exame de sua apelação, superado o óbice quanto a sua ilegitimidade recursal. Na espécie, o assistente de acusação interpusera apelação contra a sentença que absolvera a paciente do delito de estelionato, cujo acórdão, que não conhecera do apelo em razão de o Ministério Público ter deixado transcorrer in albis o prazo recursal, ensejara a interposição do recurso especial — v. Informativo 585. Não se vislumbrou, no caso, ilegalidade ou abuso de poder no julgado do STJ, mas sim se reputou acatada a jurisprudência consolidada inclusive no Supremo no sentido de que o assistente da acusação tem legitimidade recursal supletiva, mesmo após o advento da CF/88. Mencionou-se, também, o Enunciado da Súmula 210 (“O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 589, do Código de Processo Penal”), o qual não teria sofrido qualquer restrição ou deixado de ser recepcionado pela nova ordem constitucional. Afirmou-se que, apesar de a Constituição Federal, em seu art. 129, I, atribuir ao Ministério Público a competência para promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, ela teria abrandado essa regra, ao admitir, no seu art. 5º, LIX, a ação penal privada subsidiária da pública nos casos de inércia do parquet. Assim, o art. 5º, LIX, da CF daria o fundamento para legitimar a atuação supletiva do assistente de acusação nas hipóteses em que o Ministério Público deixasse de recorrer.Fonte: http://jurisprudenciasuprema.wordpress.com/2010/07/12/stf-590-plenario-assistente-de-acusacao-e-legitimidade-para-recorrer-1-e-2/

    III - ERRADA;
  • É muito possível que a banca tenha considerado apena o item III como correto.

    Bem se sabe que a falta de cadáver não impede a formação do corpo de delito indireto (art. 158 do CPP) e farta jurisprudência do STJ.

    Estou com preguiça de comentar o item I, mas existe jurisprudência bem antiga do STJ dizendo que a matéria não pode ser conhecida de ofício pelo Tribunal, uma vez que por tangenciar matéria de mérito, afeta ao conselho de sentença, deve ser arguida pelas partes.

    Por fim, o item II provavalmente foi considerado correto quando da elaboração da prova. Explico. No HC julgado pelo STF, e mencionado pelo colega Daniel, o Ministério Público se quedou interte. Já no item da assertiva o Ministério Público pediu pela absolvição em plenário. Segundo entendimento do atual Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e ex Procurador de Justiça (e respeitadíssimo doutrinador de processo penal), Paulo Rangel, quando o Ministéiro Público pede pela absolvição em plenário não pode o assistente recorrer (neste sentido vou pedir que leiam a reportagem publicada no Conjur intitulada "assistente de acusação não substitui o promotor" lá existe notícia deste também recente julgado do Paulo Rangel).

    Nota final: eu não fiz este concurso, mas acredito que esta questão deve ser anulada uma vez que em virtude do recente entendimento do STF parece muito frágil sustentar em um concurso o que foi sustentado no item II (em que pese a visão institucional do Ministéiro Público - que obviamente é no sentido do que Paulo Rangel entende).
  • Complementação necessária:

    A Banca do concurso de ofício, publicou edital anulando as questões 51 e 52 do concurso (vide prova de Processo Civil) e confirmando que o gabarito da questão 66 (questão que ora se comenta) é de fato a letra "D" uma vez que apenas a alternativas III estaria correta.

    Assim, correto o comentário acima.

    Sendo que foi REABERTO o prazo para recurso até o dia 09/06/2011.

    Abraços
  • A questão foi ANULADA pela Banca.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • I. Pode o Tribunal de Justiça anular o julgamento do Tribunal do Júri, por reconhecer que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, em recurso de apelação cujo objeto tenha sido unicamente a injustiça quanto à aplicação da pena. 

    O recurso de apelação contra as decisões dos jurados é de fundamentação vinculada, assim, se houve recurso por um fundamento o tribunal não pode conhecê-lo por outros.
  • Só complementando a resposta quanto ao Item I, ele é errado pelo seguinte enunciado sumular do STF

    SÚMULA Nº 713
     
    O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO.