SóProvas


ID
352771
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I. A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

II. É válida a prisão em flagrante se chega à polícia a informação da iminente prática de um delito e esta se desloca para o local onde ocorrerá a suposta infração e aguarda o início da realização dos atos de execução, impedindo sua consumação e exaurimento.

III. A comunicação extemporânea de prisão em flagrante à autoridade judiciária, sujeita a autoridade policial à responsabilização criminal e administrativa, mas não nulifica o auto de prisão em flagrante.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA: Excesso de prazo da prisão cautelar pode gerar o seu relaxamento. Ok!

    II - CORRETA: Trata-se da hipótese do flagrante esperado. Ok!

    III - DISCUTÌVEL: Para mim, a comunicação fora do prazo do auto de Prisão em Flagrante gera responsabilidade administrativa e relaxamento da Prisão em Flagrante. Mas qual o crime praticado pela Autoridade Policial?
  • Daniel Sini concordo com você, altamente discutível a afirmação III.

    A autoridade policial responde pelo crime de abuso de autoridade previsto no art. 4, alínea C, da Lei de Abuso de Autoridade, desde que tenha praticado o crime com a finaldiade específica de abusar, ou seja, não responde na modalidade culposa. 



  • Alternativa I está correta. Diz o Supremo Tribunal Federal "Súmula 697. A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo." Note, ademais, que corre no Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário onde se discute o cabimento ou não da liberdade provisória para os crimes hediondos, neste sentido vale ver a declaração de repercussão geral no RE 601.384-1/RS com parecer favorável da Procuradoria Geral da República em 31/05/2010 (autos conclusos desde então).

    A alternativa II está correta. Note que a assertiva não fala que houve por parte da polícia qualquer preparação do flagrante, até porque chegou ao seu conhecimento notícia de "suposta" infração. Assim, não incide a súmula 145 do STF: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação." Assim houve o flagrante esperado, perfeitamente lícito aos olhos do sistema jurídico pátrio. Nas palavras de Paulo Rangel: "O flagrante esperado ocorre quando o sujeito age, independentemente de provocação ou induzimento de quem quer que seja, sendo preso por policiais (ou terceiras pessoas) que, simplesmente, já o aguardavam. Poranto, tendo os policiais conhecimento de que uma infração penal irá ocorrer em determinado lugar, colocando-se de atalaia e aguardam a ocorrrência da mesma, a hipótese será de flagrante esperado. (...) Destarte, ocorrendo o flagrante esperado, a prisão é MANIFESTAMENTE LEGAL e o instituto da contracautela será a liberdade provisória, nos precisos termos do art. 310 do CPP." (Direito Processual Penal 13 edição, fls. 605/606).

    A alternativa III está correta. É jurisprudência pacífica que a comunicação tardia, nos termos da assertiva é mera irregularidade, e não nulifica o auto de prisão em flagrante. Neste sentido já se manifestou o STF e o STJ: "STJ - RHC 25.633 - Felix Fischer - 5 Turma - DJ 13/08/2009 - PROCESSO PENAL - RECUSO ORDINÁRIO EM HC. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. I. Na linha de precedentes desta Corte, não há que se falar em vício formal na lavratura do auto de prisão em flagrante se sua comunicação, mesmo tendo ocorrido a destempo da regra prevista no art. 306, p. 1 do CPP, foi feita em lapso temporal que está dentro dos limites da razoabilidade (precedentes)." Ademais, por óbvio que está sujeita de ser responsabilizada a autoridade policial, tanto civil quanto criminalmente, presentes os requisitos para tanto.
  • O ítem III gera discussão.

    A prisão em flagrante será relaxa se houver vício material (a prisão não ocorrendo nos moldes do previsto pelo art. 302 do CPP) ou vício formal (demais vícios ocorridos na lavratura do auto).

    Acredo que a comunicação tardia, ou seja, a não remessa da cópia do APF ao Juiz no prazo de 24 horas, gera vício formal na prisão em flagrante, motivo pelo qual enseja o seu relaxamento.

  • I. A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

    Errado. A lei nº 11.464/2007 retirou a vedação da liberdade provisória para os crimes hediondos. Os crimes hediondos não admitem fiança.

    II. É válida a prisão em flagrante se chega à polícia a informação da iminente prática de um delito e esta se desloca para o local onde ocorrerá a suposta infração e aguarda o início da realização dos atos de execução, impedindo sua consumação e exaurimento.

    Correto. É o caso do flagrante esperado.

    III. A comunicação extemporânea de prisão em flagrante à autoridade judiciária, sujeita a autoridade policial à responsabilização criminal e administrativa, mas não nulifica o auto de prisão em flagrante

    Correto. Para nulificar o ADPF somente se a autoridade policial não entregar a nota de culpa no prazo de 24hs.
  • a alternativa correta é a letra A, pois é claro, que NULIFICA O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE!!!
  • Me corrijam se eu estiver errada, mas acredito que esta questão esta errada!.

    Quanto ao item I não há que se falar em vedação à liberdade provisória aos crimes hediondos, uma vez que nos termos da CF e lei 8072/90, c/ alteração pela lei 11464/07, inclusive os crimes hediondos e equiparados são suscetíveis de liberdade provisória, só que sem fiança!

    Assim, referida súmula não estaria esvaziada?

    Quanto ao item III, nos termos do art. 306 e 310, A comunicação extemporânea de prisão em flagrante à autoridade judiciária não acarretaria relaxamento de prisão, nulificando, portanto, o APF?

    Marquei a alternativa d) pois só entendi a II como correta!

  • Concordo plenamente com vc.
    Entendo q houve um erro da banca; erro feio!
  • Item III:

    Não nulifica o auto de prisão em flagrante, mas constitui Abuso de Autoridade.

    Veja o que diz a Lei 4898/65:

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
    .
    .c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; 
    .
    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. 




     
  • Concordo com os colegas que criticaram a assertiva I.
    A vedação de liberdade provisória aos crimes hediondos foi revogada do ordenamento jurídico em 2007, com a edição da Lei n.º 11.464/2007.
    Basta comparar a redação dos dispositivos:

    Antes da Lei 11.464/2007
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
     
    I - anistia, graça e indulto;
     
    II - fiança e liberdade provisória.
     

    Após a Lei 11.464/2007
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
     I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
     
    Reparem que o concurso em que foi cobrada essa questão é do ano de 2011, ou seja, quatro anos depois da mudança da regra.
    Inclusive, a intepretação do STF é no sentido de que atualmente é possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos. O STF tem várias decisões nesse sentido. A título exemplificativo:
    HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. INAFIANÇABILIDADE (INCISO XLIII DO ART. 5º DA CF/88). LIBERDADE PROVISÓRIA: POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL PARA A CONTINUIDADE DA PRISÃO. CARÁTER INDIVIDUAL DOS DIREITOS SUBJETIVO-CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
    HC 110844 / RS - RIO GRANDE DO SUL, HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. AYRES BRITTO Julgamento:  10/04/2012 Órgão Julgador:  Segunda Turma
    Portanto, não há como negar que a assertiva I está ERRADA, quando diz haver "proibição de liberdade provisória nos crimes hediondos...". 
    A resposta da questão, portanto, deveria ser a alternativa B.
    Essa questão deve ter gerado polêmica, mas pelo visto não foi anulada.
    Abraço a todos e bons estudos.
  • "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - DEMORA DA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO JUIZ - PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. O atraso da comunicação da prisão em flagrante ao juiz competente não ocasiona a nulidade do respectivo auto, sobretudo quando já em curso a ação penal". (TJMG, 3. ª C. Crim., Ap. 1.0000.05.430732-7/000, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, v.u., j. 31.01.2006, IN DOMG de 14.03.2006)

    "Habeas Corpus - Relaxamento de prisão em flagrante - Paciente preso em flagrante e denunciado como incurso no art. 33 e no art. 35, da Lei nº 11.343/06 - Nulidade - Inexistência de irregularidadeno flagrante - Eventual demora na comunicação à autoridade judiciária competente da prisão em flagrante do paciente não acarreta, por si só, nulidade no auto de prisão - Nulidade do inquérito policial não se transmite ao processo - Interrogatório do paciente no inquérito policial juntado posteriormente aos autos - Liberdade provisória - Presentes os requisitos do art. 312CPP - Indícios de autoria e prova da materialidade - Vedação expressa, prevista no art. 44, Lei nº11.343/06, de concessão de benefício da liberdade provisória que, por si só, constitui motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao paciente - Lei nº 11.464/07 não revogou o artigo44, da Lei nº 11 343/06 - Primariedade, residência fixa e trabalho lícito são circunstâncias que não impedem a medida constritiva - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada." (Fl. 397).HABEAS CORPUS Nº 149.875 - SP (2009/0195976-5)
  • Para mim a questão foi muito mal elaborada, pois no item III, se a demora além do prazo de 24 horas para encaminhamento do APDF ao Juiz competente implica no Relxamento do Flagrante, por óbvio que o ato é nulo...
  • A questão é de 2011 e está desatualizada. O item I está incorreto. O STF, em 2012, declarou inconstitucional o art. 44 da lei de drogas, que vedava a liberdade provisória. Atualmente, é cabível a liberdade provisória para os crimes hediondos, embora sejam inafiançáveis.