GABARITO DA QUESTÃO → Letra C
Em que pese ter acertado o Gabarito, eu considerei como erradas a Letra C e também a letra D, uma vez que o a assertiva afirma que:
"No caso de percepção de vantagem indevida ou de aceitação de promessa de tal vantagem que não se revista de caráter econômico, nem mesmo de maneira indireta, a improbidade não será subsumível à hipótese de enriquecimento ilícito, admitindo-se, porém, o enquadramento do ato ímprobo na hipótese em que resulte prejuízo patrimonial para o erário ou reste caracterizada violação a princípio norteador da administração pública;"
A percepção de qualquer vantagem indevida (de qualquer natureza), ainda que não seja de caráter econômico ou financeiro ou pecuniário, mas que de alguma forma acresceu ou agregou o patrimônio individual do agente (em razão do cargo ocupante), é considerado enriquecimento ilícito sim. Ademais, se observarem na lei de improbidade, no tocante aos arts. 9 (Enriquecimento Ilícito), 10 (Prejuízo ao Erário), 11 (Atentado contra os Princípios da Administração Pública), art. 10-A (Concessão/Aplicação INDEVIDA de Benefício Financeiro ou Tributário), podemos evidenciar que somente no art. 9 (Enriquecimento Ilícito) só e somente só lá podemos encontrar o termo PERCEBER, que é o mesmo que auferir, lucrar, obter, receber, então, não poderia no caso ser as demais possibilidades, haja vista não podermos averiguar o termo perceber/percebimento/percepção (auferimento/obtenção/lucro) de vantagem pelo próprio agente (ainda que não fosse econômico) nas hipóteses do art. 10, 10-A e 11.
No próprio caput do art. 9 (Enriquecimento Ilícito) podemos vislumbrar que a "definição" de Enriquecimento Ilícito não se limita a somente obtenção de vantagem econômica, quando o mesmo foi posta pelo legislador o termo de Vantagem Patrimonial, termo mais abrangente ora abrangendo toda e qualquer vantagem de qualquer natureza (desde que indevida) obtida pelo próprio agente, uma vez que Vantagem Patrimonial abrange toda e qualquer tipo de vantagem, e não somente as de cunho econômico.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
[...]
Logo, quando a assertiva (de letra C) afirma que "a improbidade não será subsumível à hipótese de enriquecimento ilícito", equivoca-se, pois, é justamente o oposto (há o enquadramento como conduta de enriquecimento ilícito).
Conquanto, pelo fato da assertiva de letra C está igualmente errada e não está um tanto quanto infeitada como a letra D, acabei acertando a questão, porém se porventura acabasse por errar a questão no concurso público, pediria a anulação da mesma justamente pelos motivos supra expostos.