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ID
352831
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É INCORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: LETRA C.

    Haverá casos em que o agente público tenha enriquecido ilicitamente e em contrapartida não houve prejuízo ao erário público, nos termos do art. 9º, podendo os bens terem advindo da iniciativa privado ilicitamente:

    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
  • LETRA A - errada

    art. 21, I LIA


    Processo: AC 5410400 PR 0541040-0

    Relator(a): Abraham Lincoln Calixto

    Julgamento: 30/06/2009

    Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível

    Publicação: DJ: 202

    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA DA VÍTIMA PARA NÃO PREJUDICÁ-LA EM INQUÉRITO POLICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR CONTRADIÇÃO. DESNECESSIDADE.
    - Eventual contradição da sentença pode ser arguida na apelação, sem a necessidade de oposição prévia de embargos declaratórios. DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21, INCISO I, DA LEI 8.429/92.
    - A prova de dano ao erário é prescindível para comprovar o ato de improbidade administrativa, máxime em relação às hipóteses previstas no artigo 9º. e 11, da Lei n.º 8.429/92. ESCUTA TELEFÔNICA. CIÊNCIA DA GRAVAÇÃO DA CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. ADMISSIBILIDADE DA PROVA, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
    - A gravação da conversa por terceiro, com a ciência do fato por um dos interlocutores, não configura prova ilícita. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AÇÕES CRIMINAIS. DISCUSSÃO ESTRANHA À PRESENTE LIDE. AÇÃO DE IMPROBIDADE QUE POSSUI NATUREZA CIVIL. CONDUTA DESONESTA. CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE DOLO E MÁ FÉ NA EXIGÊNCIA DE VANTAGEM ILÍCITA, POR MEIO DE AMEAÇA À VÍTIMA. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO ARTIGO ., INCISO I, E ARTIGO 11, AMBOS DA LEI N.º 8.429/92. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
    - Configura ato de Improbidade Administrativa a conduta do Escrivão da Polícia que, visando obter vantagem indevida, vale-se da sua função para ameaçar e constranger a vítima a fim de favorecê-la e não prejudicá-la em inquérito policial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA SE NÃO COMPROVADA A MÁ FÉ. PRECEITO APLICÁVEL TAMBÉM NAS HIPÓTESES EM QUE O AUTOR É VENCEDOR DA AÇÃO. SIMETRIA DE TRATAMENTO.
    - "Dentro de absoluta simetria de tratamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública." (STJ - 2ª Turma - REsp 493823 / DF - Ministra Eliana Calmon - DJ: 15.03.2004) RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 
  • GABARITO DA QUESTÃO → Letra C

     

    Em que pese ter acertado o Gabarito, eu considerei como erradas a Letra C e também a letra D, uma vez que o a assertiva afirma que:

    "No caso de percepção de vantagem indevida ou de aceitação de promessa de tal vantagem que não se revista de caráter econômico, nem mesmo de maneira indireta, a improbidade não será subsumível à hipótese de enriquecimento ilícito, admitindo-se, porém, o enquadramento do ato ímprobo na hipótese em que resulte prejuízo patrimonial para o erário ou reste caracterizada violação a princípio norteador da administração pública;"

    A percepção de qualquer vantagem indevida (de qualquer natureza), ainda que não seja de caráter econômico ou financeiro ou pecuniário, mas que de alguma forma acresceu ou agregou o patrimônio individual do agente (em razão do cargo ocupante), é considerado enriquecimento ilícito sim. Ademais, se observarem na lei de improbidade, no tocante aos arts. 9 (Enriquecimento Ilícito), 10 (Prejuízo ao Erário), 11 (Atentado contra os Princípios da Administração Pública), art. 10-A (Concessão/Aplicação INDEVIDA de Benefício Financeiro ou Tributário), podemos evidenciar que somente no art. 9 (Enriquecimento Ilícito) só e somente só lá podemos encontrar o termo PERCEBER, que é o mesmo que auferir, lucrar, obter, receber, então, não poderia no caso ser as demais possibilidades, haja vista não podermos averiguar o termo perceber/percebimento/percepção (auferimento/obtenção/lucro) de vantagem pelo próprio agente (ainda que não fosse econômico) nas hipóteses do art. 10, 10-A e 11.

    No próprio caput do art. 9 (Enriquecimento Ilícito) podemos vislumbrar que a "definição" de Enriquecimento Ilícito não se limita a somente obtenção de vantagem econômica, quando o mesmo foi posta pelo legislador o termo de Vantagem Patrimonial, termo mais abrangente ora abrangendo toda e qualquer vantagem de qualquer natureza (desde que indevida) obtida pelo próprio agente, uma vez que Vantagem Patrimonial abrange toda e qualquer tipo de vantagem, e não somente as de cunho econômico.

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    [...]

    Logo, quando a assertiva (de letra C) afirma que "a improbidade não será subsumível à hipótese de enriquecimento ilícito", equivoca-se, pois, é justamente o oposto (há o enquadramento como conduta de enriquecimento ilícito).

    Conquanto, pelo fato da assertiva de letra C está igualmente errada e não está um tanto quanto infeitada como a letra D, acabei acertando a questão, porém se porventura acabasse por errar a questão no concurso público, pediria a anulação da mesma justamente pelos motivos supra expostos.