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ID
352849
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.


    As demais estão corretas.
  • ASSERTIVA INCORRETA É A LETRA D. VEJAMOS:

    a) CORRETA - ART 51, LEI 9605/98
    "Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:"

    PORTARIA Nº149, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992/ IBAMA - "Art. 3.º -§ 1.º - Após o recolhimento da taxa equivalente na rede bancária autorizada, o DUA devidamente preenchido e com a autenticação mecânica, será a Licença para Porte e Uso de Motosserra - LPU e terá validade de 2 ( dois ) anos a contar da data do pagamento".

    b) CORRETA - ART. 3ª C/C ART. 21, DA LEI 9605
    "Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade"
    "Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:  I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade".
    "Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:  I - custeio de programas e de projetos ambientais;   II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;  III - manutenção de espaços públicos;  IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas".

    c) CORRETA - ART. 29, §1º, III
    "III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente".

    "Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
    § 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados".
  • continuando.....

    d) Constitui crime contra o meio ambiente executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. Já a conduta de deixar de recuperar a área explorada, nos termos da determinação do órgão competente, caracteriza apenas infração administrativa, punida com multa diária; ( INCORRETA - art. 55, parágrafo único)
    Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

    e) CORRETA - ART. 72
    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
    I - advertência;
    II - multa simples;
    III - multa diária;
    (...)
    V - destruição ou inutilização do produto;
    (...)
    VII - embargo de obra ou atividade;
    VIII - demolição de obra;
  • CTF é cadastro e não licença.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO

    ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

    Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

    § 1  Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.   

    § 2  Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1 deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.   

    § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. 

    § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.  

    § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.