Gabarito Errado
RESOLUÇÃO N° 1.004, DE 27 DE JUNHO DE 2003
Aprova o Regulamento para a Condução do
Processo Ético Disciplinar.
CAPÍTULO XV
DA EXTINÇÃO E PRESCRIÇÃO
Art. 71. A extinção do processo ocorrerá:
I – quando o órgão julgador proferir decisão definitiva;
II – quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
III – quando a câmara especializada ou Plenário do Crea ou Plenário do Confea
declararem a prescrição do ilícito que deu causa ao processo; ou
IV – quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o
objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Parágrafo único. Estes dispositivos não se aplicam aos casos referidos nos arts. 39
e 49.
Art. 72. A punibilidade do profissional, por falta sujeita a processo disciplinar,
prescreve em cinco anos, contados da verificação do fato respectivo.
Art. 73. A intimação feita a qualquer tempo ao profissional faltoso interrompe o
prazo prescricional de que trata o art. 72.
Parágrafo único. A intimação de que trata este artigo ensejará defesa escrita a
partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.
Art. 74. Todo processo disciplinar que ficar paralisado por três ou mais anos,
pendente de despacho ou julgamento, será arquivado por determinação da autoridade competente ou
a requerimento da parte interessada.
Art. 75. A autoridade que retardar ou deixar de praticar ato de ofício que leve ao
arquivamento do processo, responderá a processo administrativo pelo seu ato.
§ 1º Entende-se por autoridade o servidor ou agente público dotado de poder de
decisão.
§ 2º Se a autoridade for profissional vinculado ao Sistema Confea/Crea, estará
sujeito a processo disciplinar.