Art. 191 - São deveres gerais do funcionário:
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará
I - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
II - observância das normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - obediência às ordens de seus superiores hierárquicos;
IV - continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social;
V - levar, por escrito, ao conhecimento da autoridade superior irregularidades administrativas de que tiver ciência em razão do cargo que ocupa, ou da função que exerça;
VI – assiduidade;
VII - pontualidade;
VIII - urbanidade;
IX - discrição;
QUESTÃO COM DUPLO GABARITO
...
GABARITO C
A Advertência e repreensão são deveres do funcionário no exercício de cargo em comissão.
ERRADO
Não encontrei Advertência na lei. E repreensão é um tipo de sanção.
Art. 196 - As sanções aplicáveis ao funcionário são as seguintes:
I - repreensão;
B Trata-se de proibição o funcionário acumular cargos, funções e empregos públicos remunerados.
ERRADO
A regra é a proibição de acumular cargos, porém há exceções.
Art. 193 - Ao funcionário é proibido:
I - salvo as exceções constitucionais pertinentes, acumular cargos, funções e empregos públicos remunerados, inclusive nas entidades da Administração Indireta (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista);
Art. 194 - É ressalvado ao funcionário o direito de acumular cargo, funções e empregos remunerados, nos casos excepcionais da Constituição Federal.
C Assiduidade e pontualidade são deveres inerentes àqueles que exercem um cargo público.
CERTO
Art. 191 - São deveres gerais do funcionário:
VI - assiduidade;
VII - pontualidade;
D É dever do funcionário obedecer às ordens de seus superiores hierárquicos.
ERRADO
O funcionário deve obedecer às ordens dos superiores, porém há exceções (leia o art. Art. 192)
Art. 191 - São deveres gerais do funcionário:
III - obediência às ordens de seus superiores hierárquicos;
Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando:
I - a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;
II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se referir a nenhuma das atribuições do servidor;
III - for a ordem expedida sem a forma exigida por lei;
IV - não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade;
V - não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;
VI - a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade.
§ 1º - Em qualquer dos casos referidos neste artigo, o funcionário representará contra a ordem, fundamentadamente, à autoridade imediatamente superior a que ordenou.
§ 2º - Se se tratar de ordem emanada do Presidente da Assembleia Legislativa, do Chefe do Poder Executivo, do Presidente do Tribunal de Contas e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios, o funcionário justificará perante essas autoridades a escusa da obediência.
E É dever do funcionário participar de órgão da alta administração em empresas ou sociedades mercantis.
ERRADO
Art. 193 - Ao funcionário é proibido:
VII - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedades mercantis;
fonte: Lei nº 9.826 de 1974