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O Marco Civil da Internet é uma Lei que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres dos usuários da internet; é uma espécie de “Constituição” dela. Num Estado democrático, as leis podem e devem refletir a ampliação de direitos e não sua restrição. O Marco Civil é inovador por ser uma Lei que amplia e garante direitos na internet e que não trabalha com a perspectiva de que os direitos garantidos nos espaços virtuais sejam menores que aqueles existentes no nosso dia a dia.
As leis podem e devem ser usadas para garantir direitos e evitar abusos, permitindo a convivência entre todos. O Marco Civil da Internet pretende garantir os direitos fundamentais dos usuários da rede, para que a internet continue seu desenvolvimento de forma livre e aberta.
O Marco Civil da Internet garante que qualquer pessoa possa se expressar livremente on-line, já que determina que seja seguida a mesma regra que vale para qualquer espaço público. Isso traz um equilíbrio entre as garantias constitucionais de proteção da liberdade de expressão e de proteção da intimidade, da honra e da imagem das pessoas.
O Marco Civil não prevê qualquer mecanismo que permita o controle da internet pelo Governo ou por qualquer pessoa. Muito pelo contrário: ele garante um ambiente aberto, democrático e livre. Isso significa a continuidade da internet como espaço de inovação, de empreendedorismo e de acesso à informação.
O caput do Artigo 2o cita o respeito à liberdade de expressão como fundamento da disciplina do uso da Internet no Brasil. O inciso I do Artigo 3º do Marco Civil determina a “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição”.
fonte: pensando.mj
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Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)
Art. 8 - A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
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GABARITO: Letra B
LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014 - Marco Civil da Internet.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 8o A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
Os provedores responsáveis deverão proteger os registros, dados pessoais e as comunicações privadas dos usuários, cuja finalidade é a preservação da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem dos usuários, sendo que a divulgação de tais informações se dará apenas através de ordem judicial, ressalvada a possibilidade das autoridades administrativas obterem os dados cadastrais, na forma da lei.
O descumprimento desses deveres importará a aplicação das sanções previstas no art. 12 desta Lei, além das demais previstas em outros diplomas legais, aplicáveis conforme a gravidade, a natureza da infração e os danos resultantes.
Além disso, será nula qualquer cláusula que prejudique o usuário no sentido de não garantir a inviolabilidade do sigilo, ou não adote o foro brasileiro para proposição de possíveis ações judiciais que visem a responsabilizar as prestadoras.
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A) As cláusulas contratuais que em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil, ERRADO
Art. 8º , Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
B) A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet CERTO
Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
C) O Marco Civil da Internet define registro de conexão como o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais ERRADO
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
D) Os usos e costumes particulares da internet ser utilizados como fatores de interpretação do Marco Civil da Internet
Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.