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GABARITO: B
Lei 8.213/ 91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Bons estudos!
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A questão faltou dizer se Maria, que é a mãe, ou Roberto que é o irmão com deficiência, dependiam economicamente do segurado.
Os dependentes da classe I a dependência econômica é presumida, mas das classes II e III a dependência econômica tem que ser comprovada.
Como a questão é de múltipla escolha, devemos procurar a menos errada.
A - Errada - Como a questão não citou que nenhum dos dois dependiam economicamente do segurado, então a preferência é de Maria que é a mãe e pertence a classe II.
B - Correta - Maria tem preferência em relação a Roberto.
C - Errada. Os dois não podem simultaneamente serem beneficiários, pois são de classes diferentes.
D - Errada - Tanto os pais como os irmãos podem ser dependentes do segurado se preenchidos os requisitos necessários.
E - Errada - O irmão inválido pode ser maior que 21 anos.
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O examinador deveria ser eliminado pelo uso incorreto da crase.
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GABARITO: B
Lei 8.213/ 91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os dependentes
dos segurados e pensão por morte no regime geral de previdência social.
A
pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, segundo o art. 74 da Lei 8.213/1991.
A) Nos termos
do art. 16, § 1º da Lei 8.213/1991, a
existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das
classes seguintes. Diante disso, como a mãe está prevista no inciso II e
irmão no inciso III, Maria Aparecida tem direito a pensão.
B) Correta,
haja vista a previsão dos arts. 16 e 74 da Lei 8.213/1991.
C) Nos termos
do art. 16, § 1º da Lei 8.213/1991, a existência de dependente de qualquer das
classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Diante disso, como a mãe está prevista no inciso II e irmão no inciso III, Maria
Aparecida tem direito a pensão.
D) O art. 16 da
Lei 8.213/1991 prevê como dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; os pais; e o irmão
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
E) É considerado
dependente o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave.
Gabarito do
Professor: B
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SÃO CONSIDERADOS DEPENDENTES DE 3º CLASSE:
1. O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos.
2. O irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
ATENÇÃO!
A) Nos casos do filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
-> Não serão mais considerados dependentes quando a sua incapacidade ocorrer anterior ao óbito do segurado e posterior aos 21 anos
-> Só serão considerados dependentes quando a sua incapacidade ocorrer anterior ao óbito do segurado e anterior aos 21 anos.
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Que questão confusa, da a entender que não necessariamente Maria seja mãe do falecido.
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Fransérgio, segurado pelo Regime Geral da Previdência Social, morreu em decorrência de um acidente automobilístico. Fransérgio não possuía cônjuge ou companheira(o), bem como não deixou nenhum filho. Roberto, de 23 anos, portador de severa deficiência intelectual, é o único irmão de Fransérgio e tem como curadora a sua mãe, Maria Aparecida. Roberto e Maria Aparecida são inscritos na qualidade de dependente de Fransérgio no Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando o quadro apresentado, assinale a afirmativa correta. B) À Maria Aparecida é devido à pensão pela morte de Fransérgio
Lembre-se de que a existência de uma classe de dependentes exclui o direito das demais.
Existem três classes de dependentes. Veja o art. 16, do RPS:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Maria é dependente da classe II.
Roberto é dependente da classe III.
Logo, apenas Maria terá direito a pensão por morte.
Resposta: B
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desde que comprove dependência econômica, a mãe tem direito de receber, como não tá expresso na questão cabe recurso aí
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Quando tem dependente de classes superiores exclui as classes inferiores.
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Se fossem irmãos somente por parte de pai, ficou esquisita a questão.
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Roberto e Maria Aparecida são inscritos na qualidade de dependente de Fransérgio no Instituto Nacional do Seguro Social.
Se Maria é dependente de Fransérgio ela é a mãe dele! Visto que, Roberto é seu irmão.
Gente é só ter calma, as bancas gostam de confundir. Nem tudo é motivo para anular, muitas coisas estão subentendidas!
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Não está esquisita a questão é só interpretar. Se Roberto é irmão de Fransérgio e maria é curadora e mãe de Roberto é tb mãe de Fransergio. Ela receberá a pensão pois é beneficiária de segunda classe enquanto o irmão é de terceira classe.
Neste sentido as classes superiores excluem as inferiores, portanto a mãe é a única beneficária
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Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
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Essa questão está perfeita, quem tem direito a pensão será a mãe que é segurada de 2ª classe.
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GABARITO: B
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
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Caramba, o Fransergio errou quando colocou a mãe dele como dependente no INSS. A pensão do Fransérgio vai ser extinta quando ela falecer. Como que o Roberto vai se manter (ou ser mantido) quando a Maria falecer?
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Lei 8.213/ 91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
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E quem disse que Maria necessariamente é mãe do falecido???
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Acredito que, para Fransérgio inscrever Maria e Roberto como dependentes dele, foi preciso a comprovação de depência econômica.
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De acordo com o art. 22 do decreto 3.048/99, a inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito.
Ainda de acordo com art 108 § 2º do mesmo decreto, a condição do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado e, quando necessário, ser reavaliada quando da concessão do benefício (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Assim, entendo que não seria possível o Fransergio inscrever sua mãe como dependente no INSS antes da morte dele.
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Olha, trabalho no INSS, e diante de uma questão assim, digo: Ela deveria ser anulada.
1° - Não há como saber se Maria é necessariamente mãe do falecido. Roberto e Fransérgio podem ser irmãos por parte de pai.
"Roberto, de 23 anos, portador de severa deficiência intelectual, é o único irmão de Fransérgio e tem como curadora a sua mãe, Maria Aparecida."
- Esse "e tem como curadora a sua mãe", refere-se a Fransérgio ou Roberto? Não tem como saber.
2° - A questão não diz se ela ou ele dependiam economicamente do falecido, apesar de dizer que ambos estão inscritos como dependentes do falecido (o que por si só já é um erro na questão. A inscrição só se dá quando o benefício é aprovado. Como pode ambos serem inscritos se o benefício é devido a apenas um deles?).
Decreto 3.048/99:
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos
- De modo que não é possível inscrever um dependente que não tem direito.
Então, quem errou a questão também acertou!
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eu aprendi que uma classe exclui a outra
1 - cônjuge e filhos
2 - pais
3 - irmãos
como a mãe do segurado ficou com a pensão por morte então a classe posterior não receberá (mesmo o irmão sendo seu dependente e tendo deficiência grave)
perdão se tiver confuso ou com erros :)