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GAB A
DEVERES ADMINISTRATIVOS:
Poder-Dever de Agir- Para o particular o poder de agir é uma faculdade. Para o administrado público é uma obrigação de agir. Por exemplo, o Presidente da República não pode deixar de praticar atos de seu dever funcional. Ele tem o poder para praticar e o dever de praticar.
Dever de Eficiência- É o que se atribui a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Dever de Probidade- Está integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à conduta de seus atos. Se o agente não agir com probidade está sujeito às sanções da lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).
Dever de Prestar Contas- É natural da Administração pública como encargo de gestão de bens e interesses.
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São os deveres:
Poder-dever de agir: o poder administrativo conferido a administração para atingir o fim público representa um dever de agir e uma obrigação do administrador público de atuar em benefício da coletividade e seus indivíduos. E tal poder é irrenunciável (e devem ser executados pelo titular) e obrigatório.
Dever de eficiência: é a necessidade de tornar a atuação do administrador público mais célere, coordenado e eficiente, ou seja, é o dever de boa administração.
Dever de probidade: exige que a atuação do administrador público seja em consonância com os princípios da moralidade e honestidade administrativa sob pena de serem aplicadas sanções administrativas, penais e política (art. 37, §4º da CF).
Dever de prestar contas: Constitui um dever inerente do administrador público a prestação de contas referente à gestão dos bens e interesses da coletividade.
Bons estudos!
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denunciem as propagandas pessoal, ta chato!
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GABARITO A.
Segue explicação:
Poder-dever de agir: Se para o particular prevalece a liberdade/faculdade de ação (art. 5º, inc. II, CF), para a Adm Pub existe um dever de ação, sempre que a ordem jurídica lhe impõe uma providência ou ela se mostre necessária em face das circunstâncias administrativas. Não pode, portanto, a Adm Pub deixar de praticar ato de sua competência, sob pena de responder por sua omissão na via administrativa ou judicial.
Dever de eficiência: Preocupada com a eficiência na gestão pública, a Constituição Federal, depois da EC n. 19/98, elevou a eficiência a princípio expresso da Adm Pub (art. 37, caput). Como consequência do descumprimento desse dever, a CF possibilitou a perda do cargo do servidor público estável mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho e passou a exigir, como condição para aquisição da própria estabilidade, a realização de avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esse fim (art. 41).
Dever de probidade: Decorre do princípio constitucional da moralidade administrativa. Obrigação de o gestor público agir com retidão e exação no desempenho de suas atribuições, não procedendo de modo a implicar enriquecimento ilícito, causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios da Adm Pub.
Dever de prestar contas: O dever de prestação de contas da Adm Púb direta e indireta é princípio constitucional sensível que, caso não observado, pode ensejar até a intervenção da União no Estado (art. 34, VII, d) e do Estado no município (art. 35, II).
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Bizu da "PEPA"
Prestar contas
Eficiência
Probidade
Agir
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Gustavo Scatolino > "PEPA"
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Para a solução da presente questão, convém lançar mão dos ensinamentos doutrinário expostos por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que assim se manifestam acerca dos deveres administrativos:
"A doutrina de um modo geral enumera como alguns dos principais deveres impostos aos agentes administrativos pelo ordenamento jurídico:
a) poder-dever de agir;
b) dever de eficiência;
c) dever de probidade;
d) dever de prestar contas."
Assim sendo, vejamos as opções:
a) Certo:
Como se vê, trata-se de rol em estrita conformidade com aquele indicado na doutrina acima, de sorte que está inteiramente correta esta alternativa.
b) Errado:
O dever cívico é destinado aos indivíduos em geral, não sendo, propriamente, um dever administrativo. Ademais, a delegação é uma possibilidade, uma prerrogativa integrante do poder hierárquico, e não um dever administrativo.
c) Errado:
É aceitável falar em dever de transparência, conquanto não esteja no rol acima referido pela doutrina. Contudo, a discricionariedade não é tratada como dever, mas sim dentre os poderes administrativos, mais precisamente o poder discricionário.
d) Errado:
A publicidade é prevista como um princípio administrativo, versado no rol do art. 37, caput, da CRFB. A eficácia, por seu turno, deriva da publicidade, vale dizer, está condicionada a que seja dada a devida publicidade aos atos administrativos. Por fim, o controle é um aspecto inerente ao poder hierárquico.
e) Errado:
A pontualidade pode ser considerada um dever atribuído aos servidores públicos, mas não é tratada, genericamente, pela doutrina, como um dever administrativo. Tampouco a doutrina insere, dentre os deveres administrativos, o "dever de parcimônia".
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 214.
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LETRA A
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Ninguém comentou, então vou deixar aqui o significado da palavra parcimônia, para queles que, como eu, gostariam de saber:
Modo de se comportar comedido, calmo, sóbrio; sobriedade
Ato ou costume de economizar, de poupar; economia
Entendo que está ligado aos princípios da moralidade e eficiência.
Fonte: https://www.dicio.com.br/parcimonia/
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"A doutrina de um modo geral enumera como alguns dos principais deveres impostos aos agentes administrativos pelo ordenamento jurídico:
a) poder-dever de agir;
b) dever de eficiência;
c) dever de probidade;
d) dever de prestar contas."