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ID
3532708
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Desde a primeira Constituição Republicana, o controle difuso se faz presente no ordenamento jurídico brasileiro, podendo ser exercido por qualquer juiz ou tribunal. Sobre esse importante mecanismo de proteção de direitos subjetivos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Admite-se SIM. Embora não caiba Ação Direita de Inconstitucionalidade contra norma da  anterior, é possível questionar a compatibilidade de direito pré-constitucional pela via do controle incidental. Nas palavras do professor Marcelo Novelino: O objetivo principal do controle difuso-concreto é a proteção de direitos subjetivos (processo constitucional subjetivo). Por ser apenas uma questão incidental analisada na fundamentação, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício, mesmo sem provocação das partes (controle incidental). O parâmetro invocado poderá ser qualquer norma formalmente constitucional, mesmo que já tenha sido revogada, desde que vigente ao tempo em que o fato ocorreu (tempus regit actum ).

    Letra B - Só será cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do poder público, mesmo quando contestado em face da Constituição da República, desde que, neste processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial indispensável a resolução do litígio principal. (Min. Celso de Mello, Rcl 1.733-SP, DJ de 1.°.12.2000 - inf 212/STF)

    Letra C - NÃO. Isso porque embora órgão recursal, as turmas de juizados não são consideradas "tribunais". O artigo 97 da CF/88 refere-se aos tribunais indicados no artigo 92 e respectivos órgãos especiais mencionados no artigo 93, XI. As turmas dos juizados no âmbito recursal, não funcional sob o regime de plenário ou órgão especial. Dessa forma, as Turmas recursais, órgãos colegiados dos juizados, poderão declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei ou afastar a sua incidência no todo ou em parte sem que isso signifique violação aos artigo 97 da CF/88 e à SV 10/STF.Fonte: Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado)

  • Continuação

    Letra D - O processo de arguição de inconstitucionalidade nos Tribunais está previsto no CPC. Sendo assim, se durante um julgamento for instaurado o incidente de inconstitucionalidade e a Turma ou Câmara (órgão fracionário) acolher a arguição, deverá ser suspendo o julgamento e submetida a questão ao plenário do Tribunal ou ao Órgão Especial (inciso II do art. 949 do novo CPC). Art. 949. Se a arguição for: II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Embora o órgão fracionário não tenha competência para declarar a inconstitucionalidade, ele pode reconhecer a constitucionalidade, rejeitando a arguição feita pela parte. Assim, se o voto do relator for no sentido da constitucionalidade da lei ou ato normativo e o colegiado entender da mesma forma, não há motivo para o incidente ser instaurado. Nesse caso o processo não será remetido ao Plenário ou Órgão Especial, devendo o órgão fracionário prosseguir na apreciação das demais questões do processo principal. É o que estabelece o art. 949, inciso I, do CPC/2015: Art. 949. Se a arguição for: I – rejeitada, prosseguirá o julgamento; 

    Letra E - No tocante ao controle difuso, a regra geral é que os efeitos sejam inter partes (apenas entre as partes do processo) e ex tunc (retroativos), considerando-se a lei nula desde a sua origem (princípio da nulidade). Todavia, há situações excepcionais, envolvendo razões de segurança jurídica e relevante interesse social em que o Supremo Tribunal Federal em caráter inovador, também tem adotado a modulação de efeitos no controle difuso, em especial em recursos extraordinários. Trata-se de casos em que se torna necessário um juízo de ponderação e proporcionalidade, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade e seus efeitos ex tunc seria mais prejudicial à sociedade do que própria manutenção da inconstitucionalidade, ocasionando danos ao próprio sistema jurídico, prejudicando, inclusive, a própria harmonia da ordem constitucional.

    A declaração de nulidade parcial sem redução de texto também é admitida. a aplicação da lei a determinada situação é declarada inconstitucional, mas não se retira nenhuma parte do texto, apenas se determina que aquele dispositivo não pode ser aplicado aos casos x ou y

  • Completando:

    Art. 948. do CPC. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    DICA: Quando for estudar controle de const. leia o art. 948 e s/s do CPC.

  • GABARITO: D.

    Art. 97, CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula vinculante 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Art. 948, CPC. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 949, CPC. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; --> se a arguição for rejeitada, prosseguirá o julgamento, uma vez que há uma presunção de constitucionalidade das leis. então se a turma ou câmara entender que a lei é constitucional, vida que segue.

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • A questão versa sobre o controle de constitucionalidade das leis, notadamente o controle difuso.

    Em razão da extensão do tema e do contexto da questão, teceremos comentários apenas relacionados ao controle difuso-concreto.

    Trata-se de controle realizado de modo incidental, onde qualquer juiz ou tribunal analisa uma norma jurídica (municipal, estadual ou federal) face a compatibilidade com a Constituição. Envolve, deste modo, um caso concreto, onde a declaração de inconstitucionalidade é questão incidental, e portanto, está presente na causa de pedir, e não o pedido.

    O controle difuso pode ter como parâmetro qualquer norma constitucional em vigor ou revogada, devendo-se, no entanto, ser verificado se a norma constitucional eventualmente revogada estava em vigor no momento da edição da lei questionada, conforme demanda o princípio da contemporaneidade.

    A inconstitucionalidade em sede de controle difuso-concreto tem como pano de fundo um caso concreto, destarte, os efeitos da decisão são inter partes e retroativos (ex tunc).

    No entanto, a exceção a estes efeitos fica por conta do Senado Federal, que pode suspender lei declarada inconstitucional pelo STF (art.52, X, da CRFB/88) e por consectário, atribuir efeito erga omnes a decisão do Pretório Excelso.

    De outro giro, no julgado da ADI.3406RJ, o STF realizou a mutação constitucional do art. 52, X, da, CRFB/88, no sentido de que mesmo as decisões em sede de controle difuso emanadas do STF teriam eficácia erga omnes, e que a função do Senado seria apenas de dar publicidade a decisão do Supremo.

    Realizadas as breves considerações, passemos a análise das alternativas.

    a) ERRADA – Em razão do controle difuso ser sobre um caso concreto, é possível a análise como parâmetro eventual norma constitucional revogada, mormente pelo fato de que a declaração de inconstitucionalidade da norma arguida pela parte deverá antes ser confrontada com seu parâmetro no momento de sua criação. Oportuna a lição do Professor Bernardo Gonçalves Fernandes :


     [...] o parâmetro do controle pode ser qualquer norma constitucional em vigor ou mesmo norma constitucional já revogada (sendo apenas obrigatório verificar se essa norma constitucional estava em vigor no momento da criação do ato impugnado). FERNANDES, B.G. Curso de Direito Constitucional. 9ªed.

    b) ERRADA – Conforme entendimento pacífico do STF, é possível o controle difuso de constitucionalidade em sede de Ação Civil Pública(ACP).

    A grande ressalva a ser feita refere-se a proposição de ACP em que seu objeto seja a defesa de direitos coletivos ou difusos, pois deste modo, eventual declaração de inconstitucionalidade do ato impugnado poderia ensejar efeito erga omnes, traduzindo a impetração da Ação Civil nestes casos, como verdadeiro sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, capaz de usurpar a função do STF.

    c) ERRADA – A clausula de reserva de plenário somente é aplicável para os tribunais cf. art.97, CRFB/88. Nesse sentido, essa regra não é aplicável as turmas recursais uma vez que não são consideradas tribunais.

    d) CORRETA – A regulamentação da cláusula de reserva de plenário (full bench) está prevista no NCPC nos artigos 948 e 950. Destarte, cabe ao relator decidir sobre a procedência arguição de inconstitucionalidade, e se for o caso, submeter ao plenário do tribunal ou seu órgão especial.


                Nesse ambiente, importante a lição do Professor Bernardo Gonçalves Fernandes :

    [...] arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Se a arguição for rejeitada, prosseguirá o julgamento, porém se for acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver (devido à cláusula de reserva de plenário). FERNANDES, B.G.Curso de Direito Constitucional 9ªed.

    e) ERRADA – A modulação de efeitos (art.27, da lei 9868/99) consiste na fixação temporal dos efeitos da decisão que declara o ato impugnado inconstitucional; seus pressupostos são: razões de segurança jurídica, excepcional interesse público e quórum de 2/3 dos membros do STF. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de admitir a modulação no controle difuso-concreto. A declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto tem por escopo declarar a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sendo que o texto permanece inalterado em sua forma literal e consiste em uma técnica utilizada também pelo STF.



    REPOSTA: LETRA "D"


  • LETRA D: vide súmulas 293, 455 e 513, STF

  • A) Não se admite (ADMITE SIM!) como parâmetro do controle difuso de constitucionalidade norma constitucional já revogada, ainda que vigente ao tempo da ocorrência do fato, pois não se aplica em sede de controle aberto o princípio do tempus regit actum (SE APLICA SIMMMMM).

    B) O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de não (ADMITE SIM!) se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, ainda que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa.

    C) A regra da reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade aplica-se tanto aos Tribunais quanto às Turmas Recursais de Juizado Especial (turma recursal não!!) .

    D) Arguida a inconstitucionalidade de lei, o relator do processo, após a oitiva do Ministério Público, deverá submeter a questão à turma competente. Se tal arguição for rejeitada no órgão fracionário, dessa decisão não caberá recurso.

    E)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite (admite tanto no controle difuso/concreto quanto no concentrado/abstrato) a modulação de efeitos no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, bem como não aceita a declaração de nulidade parcial sem redução de texto .

  • Leis temporárias.

    Leis temporárias são aquelas que vigem apenas durante um prazo pré-fixado. Caso o período de vigência já tenha se esgotado, não poderá a lei temporária ser objeto de ADI ou ADC porque não estará mais produzindo efeitos e, portanto, não ameaçará a supremacia da Constituição.

    No entanto, existe uma exceção: se a lei temporária ainda estiver em seu período de produção de efeitos e for impugnada em tempo adequado – ADI ou ADC for proposta enquanto a lei temporária ainda estiver produzindo efeitos - o STF admite que tal lei seja objeto de controle de constitucionalidade, mesmo que a sua eficácia fique exaurida posteriormente (ADI n. 4426).  

    No caso em concreto, como não foi especificado na letra A se a lei ainda se encontra em vigor, entendo que seria passível de anulação.

    RETIRADO DO MATERIAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CARREIRAS JURÍDICAS DO G7 JURÍDICO

  • D

    ERREI

  • A) ERRADA. O controle difuso permite a fiscalização dos atos emanados do Poder Público perante qualquer norma constitucional, ainda que ela já tenha sido revogada, sendo unicamente necessário verificar se essa norma constitucional estava em vigor no momento da criação do ato (Nathalia Masson)

    B) ERRADA. O STF entende ser cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública, “... como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal” (Min. Celso de Mello, Rcl 1.733-SP, DJ de 1.º.12.2000 — Inf. 212/STF).

    C) ERRADA. A regra da "reserva do plenário" (art. 97 da CF) não se aplica às turmas recursais de Juizado Especial. (RE 453.744-AgR, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, j. 13.06.2006, 1.ª Turma, DJ de 25.08.2006. No mesmo sentido: RE 529.296, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.05.2011. Ainda, AI 561.181- AgR, RE 369.696-AgR, AI 431.863-AgR, RE 466.834).

    D) CERTA. A rejeição da alegação não desafia qualquer recurso, segundo Marinoni (CPC comentado). Ora, como prosseguirá o julgamento pelo órgão fracionário (sem remessa ao Plenário ou Órgão Especial), naturalmente caberá recurso apenas desse julgamento final do pedido principal.

    E) ERRADA. Tais técnicas são plenamente possíveis no controle difuso.

    Deus provê!!! Deus proverá!!!