-
Há espécies legislativas que não se sujeitam a veto ou sanção presidencial? Das espécies legislativas previstas no art. 59 da CF, quais não dependem da sanção do Presidente da República?
Pois bem, indo direto à resposta: não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.
Por quê?
A emenda à Constituição, por resultar do exercício do poder constituinte reformador, é elaborada exclusivamente pelo Congresso Nacional, sem qualquer ingerência do Presidente da República. Este, por previsão expressa na CF, somente dispõe de iniciativa para apresentar a PEC, jamais para vetá-la ou sancioná-la. Assim, após aprovada a PEC em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, tudo nos termos do art. 60, §§ 2º e 3º da CF.
Os decretos legislativos e as resoluções são espécies legislativas por meio das quais o Congresso Nacional e suas Casas (Câmara e Senado) exercem suas competências exclusivas, conforme, respectivamente, os artigos 49, 51 e 52 da CF.
As leis delegadas são espécies legislativas elaboradas pelo próprio Presidente da República, que para tanto deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional, sendo manifestamente dispensável o veto ou sanção presidencial.
E a lei resultante da conversão, “sem alterações”, de medida provisória nada mais fez do que aprovar, na íntegra, a medida provisória editada pelo Presidente da República, situação que também torna absolutamente desnecessário o veto ou sanção presidencial.
Todavia, sujeitam-se a veto ou sanção presidencial as leis complementares, as leis ordinárias e as leis resultantes da conversão, “com alterações”, de medida provisória. Em relação a estas, prevê a CF que, aprovado projeto de lei de conversão “alterando o texto original da medida provisória”, a medida provisória manter-se-á integralmente em vigor até que seja “sancionado ou vetado o projeto” (CF, art. 62, § 12).
https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/216394750/ha-especies-legislativas-que-nao-se-sujeitam-a-veto-ou-sancao-presidencial
-
GABARITO C
A - A Constituição de 1988 tirou da ordem jurídica brasileira a aprovação de leis por decurso de prazo, o que era próprio dos antigos Decretos-leis:
CF, Art. 64, § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
B - "O veto, que é irretratável, deve ser expresso e fundamentado na inconstitucionalidade do projeto (veto jurídico) ou na contrariedade ao interesse público (veto político). O Presidente da República dispõe de quinze dias úteis para apor o veto, comunicando em quarenta e oito horas ao Presidente do Senado os motivos que o levaram a essa deliberação. O veto pode ser total, quando abarca todo o projeto, ou parcial, se atinge apenas partes do projeto" (Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., 2018, p. 989).
C - Resposta abaixo de Sergio Campos Jr.
D - "O controle da delegação se faz, também pelo próprio Congresso Nacional, prestigiando-se a noção de que o primeiro fiscal da delegação é o próprio delegante" (Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., 2018, p. 991).
E - CF, Art. 67. "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional".
-
A questão exige conhecimento acerca da
temática relacionada ao processo legislativo constitucional. Analisemos as
assertivas, com base na CF/88 e na jurisprudência acerca do assunto:
Alternativa “a": está incorreta. Apesar da possibilidade do rito de urgência, a
CF/88 não admite a aprovação do projeto por decurso do prazo. Conforme art. 64,
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e
o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais
deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação.
Alternativa “b": está incorreta. O veto é irretratável, pois, vetando e encaminhando
os motivos para o Senado Federal, o Presidente da República não poderá
retratar-se. O veto pode ser total ou parcial. Ou se veta todo o projeto de lei
(veto total), ou somente parte dele.
Alternativa “c": está correta. Isso porque nem toda proposição legislativa se
submete à sanção ou ao veto do Presidente da República. Na verdade, algumas
espécies normativas podem ser produzidas sem a aquiescência do Chefe do
Executivo. Assim, só há sanção ou veto para projetos de lei ordinária ou
complementar, não existindo essa fase no processo de Emendas Constitucionais,
leis delegadas, medidas provisórias decretos legislativos e resoluções. Assim,
é correto afirmar que não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição,
em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas, na lei resultante
da conversão, sem alterações, de medida provisória (CESPE/AGU/Advogado/2009).
Alternativa “d": está incorreta. Conforme a CF/88, art. 49. É da competência
exclusiva do Congresso Nacional: [...] V - sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa.
Alternativa “e": está incorreta. Segundo art.
67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Gabarito do professor: letra c.
-
Sanção e veto
Trata-se de mais uma semelhança entre decretos legislativos e resoluções: em ambos os casos, não existe a fase de deliberação executiva. Não há sanção nem veto em nenhuma das duas espécies normativas.
Processo Legislativo Constitucional - João Trindade