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ID
3532717
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Mediante o requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores que compõem a Câmara Municipal de Porto Ferreira foi criada uma Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar todos os contratos que a Prefeitura firmou com empresas terceirizadas nos últimos quatro anos, para investigar possíveis atos de corrupção dos servidores municipais e para inspecionar a cobrança da dívida ativa municipal por parte da Procuradoria do citado Município. Com o fim de investigar amplamente os fatos, tal CPI determinou a quebra dos sigilos fiscais, bancários e telefônicos das empresas terceirizadas, bem como a interceptação telefônica de diversos servidores municipais e determinou a condução coercitiva de cinco procuradores do município para prestarem esclarecimentos sobre diversos processos de execução fiscal. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Sobre as CPI´s segue trecho da doutrina Pedro Lenza, um pouco extenso, mas vale a pena a leitura.

     9.8.3.6. Poderes

    As CPIs terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos

    regimentos internos das Casas.

    A comissão parlamentar de inquérito realiza, assim, verdadeira investigação, materializada no inquérito

    parlamentar, que se qualifica como um “... procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e

    dotado de finalidade própria” (MS 23.652, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22.11.2000).

    Em razão dos poderes instrutórios que lhe foram conferidos, à semelhança dos juízos de instrução, o art. 2.º

    da Lei n. 1.579/52, na redação dada pela Lei n. 13.367/2016, estabelece que, no exercício de suas atribuições,

    poderão as CPIs determinar diligências que reputem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado,

    tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir

    testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e

    documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

    Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer

    intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais,

    determinar:

    ■ quebra do sigilo fiscal;

    ■ quebra do sigilo bancário;

    ■ quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.

    Explicitando este último ponto, conforme se destaca abaixo, dentro da ideia de postulado de reserva

    constitucional de jurisdição, o que a CPI não tem é a competência para quebra do sigilo da comunicação

    telefônica (interceptação telefônica). grifei

    No entanto, pode a CPI requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, os dados de conversas

    já ocorridas em determinado período.

    Convém destacar o § 1.º do art. 4.º da LC n. 105/2001,20 ao estabelecer que as CPIs, no exercício de sua

    competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e os documentos sigilosos de

    que necessitarem diretamente das instituições financeiras ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da

    Comissão de Valores Mobiliários, devendo referidas solicitações ser previamente aprovadas pelo Plenário da

    Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de

    inquérito.

    ■ Além de de poder ouvir testemunhas, sobre pena de condução coercitiva e também ouvir indiciados/ investigados, respeitando as garantias constitucionais.

    Fonte: Pedro Lenza esquematizado 2020 Pág 399

  • CPI não decreta interceptação telefônica!!!!!

  • STF: "A criação das CPIs está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política:

    (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa Legislativa,

    (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e

    (3) temporariedade da CPI.

    Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao presidente da Casa Legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar..."

    ATENÇÃO: CPI estadual também pode quebrar sigilo bancário ou fiscal, o que não é possível no caso de CPI municipal.

  • Gabarito: letra B

    a) CPI nenhuma pode decretar interceptação telefônica (tão somente quebra do sigilo telefônico); CPI municipal não pode decretar quebra do sigilo bancário nem telefônico

    b) correta

    c) CPI não julga, nem reúne informações para elaborar leis, e sim investiga, fornecendo conteúdo probatório para que as autoridades competentes promovam a responsabilidade

    d) não pode anular diretamente

    e) estando devidamente preenchidos os requisitos da CPI (previstos na CF) não pode a Mesa nem o plenário criar óbice a sua formação (direito subjetivo das minorias - Lenza)

    Bons estudos! #PCPR

  • Nunca tem comentário do professor..

  • Inicialmente, é interessante fazer uma abordagem sobre o tema “Comissões Parlamentares de Inquérito".

               
    São comissões fiscalizatórias que exercem uma função investigativa de apuração de fato determinado com prazo certo, devendo, se for o caso, encaminhar seus relatórios para o Ministério Público, para eventual responsabilização cível ou penal dos envolvidos.

                Essas comissões possuem os seguintes requisitos: 1) necessidade de assinatura de 1/3 de deputados ou de 1/3 de senadores ou de 1/3 de membros do Congresso Nacional; 2) para apuração de fato determinado; 3) por prazo certo.

                Uma observação interessante no tema é que se fatos conexos com o fato principal surgirem no iter da CPI, o STF entende que poderão ser investigados, desde que haja um aditamento do objeto inicial da CPI. Vide MS23.639/DF, Rel. Min. Celso de Mello e HC 71.039/RJ, Rel. Min. Paulo Brossard, julg. em 28.08.2007, dj.09.11.2007.

                Quanto ao prazo de duração, o regimento interno da Câmara dos Deputados estipula que será de 120 dias podendo ser prorrogado; enquanto o regimento interno do Senado é silente. Todavia, o STF entende que pode haver prorrogação, mas limitado à legislatura, pois a CPI é uma comissão temporária.

                A Comissão Parlamentar de Inquérito possui poderes de investigação de autoridade judicial, os quais, segundo o STF, são os mesmos que o juiz tem na fase de instrução processual, consubstanciado na dilação probatória, em uma busca pela verdade material.


                No que concerne à amplitude das CPIs, em razão de seus poderes investigativos, sabe-se que, independentemente de requisição judicial, poderão: quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados de seus investigados (incluindo os dados telefônicos); determinar perícias; realizar oitiva de testemunhas e ouvir investigados; nos termos do artigo 2º da Lei nº1.579/52 com a redação dada pela Lei n.13.367/2016 poderão determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença; realizar busca e apreensões genéricas(não pode domiciliar).

                Quanto aos impedimentos, segundo jurisprudência do STF, as CPIs não possuem poder geral de cautela, prerrogativa que só o juiz tem, qual seja, poder de garantir a eficácia de uma eventual sentença condenatória. Desta forma, terão os seguintes impedimentos: não poderão determinar prisão temporária ou preventiva (salvo prisão em flagrante delito, a qual pode ser realizada por qualquer um do povo); determinar arresto, sequestro, impedimento ou hipoteca de bens dos investigados; impedir que o investigado saia de uma comarca ou do país; realizar busca e apreensão domiciliar e intercepção telefônica; quebrar sigilo imposto a processo que corre em segredo de justiça.

                No que tange à condução coercitiva, mesmo havendo divergência na doutrina, o posicionamento majoritário ainda é o da possibilidade de sua ocorrência. Essa também vem sendo a tendência do STF, conforme se verifica em julgado do HCnº88.189 MC julgado em 07.03.2006., cujo Relator fora o Ministro Celso de Mello.

              
      Assim feitas as considerações gerais sobre o tema, passemos às alternativas, as quais, cobram de maneira incisiva entendimento jurisprudencial sobre o tema.

    A) ERRADO - As CPIs não possuem poder geral de cautela, prerrogativa que só o juiz tem, qual seja, poder de garantir a eficácia de uma eventual sentença condenatória, ficando impedida de realizar interceptação telefônica. Vide MS nº27.483 REF-MC/DF julgado em 14.08.2008, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10.10.2008.

    B) CORRETA – Conforme artigo 58, §3º, CF/88, essas comissões possuem os seguintes requisitos: necessidade de assinatura de 1/3 de deputados ou de 1/3 de senadores ou de 1/3 de membros do Congresso Nacional; para apuração de fato determinado; por prazo certo. Ademais, oportuna se faz a menção dos julgados MS 24.831, rel. min. Celso de Mello, j. 22-6-2005, P, DJ de 4-8-2006 e MS 26.441, rel. min. Celso de Mello, j. 25-4-2007, P, DJE de 18-12-2009, onde constam que os requisitos estabelecidos pelo artigo 58, §3º, CF/88 são taxativos e devem ser respeitados. Por isso, é interessante mencionar, ainda, que se fatos conexos com o fato principal surgirem no iter da CPI, o STF entende que poderão ser investigados, desde que haja um aditamento do objeto inicial da CPI. Vide MS23.639/DF, Rel. Min. Celso de Mello e HC 71.039/RJ, Rel. Min. Paulo Brossard, julg. em 28.08.2007, dj.09.11.2007.

    C) ERRADA – As CPIs não realizam o julgamento dos fatos investigados por ela, sob pena de afronta ao princípio da Separação de Poderes. A Lei nº10.002/2000, com apenas 5 artigos, a qual eu recomendo uma rápido leitura, afirma que os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda, às autoridades judiciais administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos da sua competência. Por simetria, caberá, em âmbito municipal, também o envio para estes órgão, observadas as competências. Portanto, quem promove as responsabilidades e faz o julgamento serão, respectivamente, o MP e o Judiciário, dada as especialidades do caso.

    D) ERRADA – Somente a própria administração pública poderia anular o contrato, com a ressalva também do Judiciário (súmula 473 STF). Não cabe a CPI realizar exame de legalidade dos atos administrativos de outro poderes, sendo que, poderá realizar a apuração de eventual ilegalidade e remeter ao Poder Judiciário, para se for o caso, anular o ato.

    E) ERRADA – o quórum de instalação de 1/3 (um terço) dos parlamentares deve ser analisado pela Mesa Diretora da casa respectiva no momento do protocolo com o pedido de instauração. Todavia, se tal requisito estiver devidamente preenchido, a mesa diretora deverá instaurar a CPI, tratando-se de uma impossibilidade de a maioria parlamentar frustrar, no âmbito do congresso nacional, o exercício, pelas minorias legislativas, do direito constitucional à investigação parlamentar. Nesse sentido, oportuna se faz a menção dos MSs nºs 24.831/2005 e 24.845/2005.

    DICA: Importante mencionar que segundo a doutrina, a CPI municipal não possui os mesmos poderes das CPIs Federal e Estadual, mormente pelo fato de que não há Poder Judiciário em âmbito municipal, motivo pelo qual a CPI municipal não poderia ter os mesmos poderes da autoridade judicial vez que não há, repisa-se, Judiciário municipal.


    RESPOSTA: LETRA "B"

  • GABARITO: B

    O que a CPI pode fazer:

    -convocar ministro de Estado;

    -tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    -ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer --a verdade e são obrigadas a comparecer);

    -ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    -prender em flagrante delito;

    -requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    -requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    -pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    -determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    -quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    -condenar;

    -determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    -determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    -impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    -expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    -impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • A CPI Municipal segue o padrão da CPI Federal, mas possuem algumas limitações. Os poderes da CPI Federal são vinculados aos poderes instrutórios que competem ao magistrado. Ocorre que não existe Poder Judiciário Municipal, posto que somente existe no âmbito Federal e Estadual.

                   Dessarte, se as CPI’s têm poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, e o Município não possui Poder Judiciário Municipal, como ficaria a questão das CPI's? 

                                  

                   Nesses casos, o STF limitou os poderes da CPI Municipal, desse modo, ela não possui poder para determinar as quebras de sigilo que as CPI's Estadual e Federal possuem, o que consta da ACO 730.

                   De igual modo, a CPI Municipal não possui poder de condução coercitiva, em razão do mesmo argumento, não possui Poder Judiciário Municipal apto a conferir poderes que em tese são da CPI estadual e federal.

                   Esse tema foi objeto do RE 96.049. Igualmente não possui condução coercitiva, pelo mesmo argumento.

     

    - Competência para eventual HC ou MS: será sempre o juiz de primeira instância.

     

                   Último ponto sobre a CPI: Como delimitar a área investigativa de uma CPI?

     

                   A doutrina coloca ser necessário compreender o pacto federativo, na medida em que ele será determinante para verificar cada uma dessas áreas investigativas.

     

    - CPI Federal: o fato tem que ser Federal;

     

    - CPI Estadual: fato estadual e

     

    - CPI Municipal: fato municipal.

     

                   Essa é a regra geral trabalhada pela doutrina, coloca como regra base para delimitação da atuação da CPI.

  • Até onde sei as CPIs municipais não têm poderes de investigação próprios do poder judiciário até porque município não possui poder judiciário.

    DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - AUTUAÇÃO. CPI ESTADUAL � SIGILO FISCAL � AFASTAMENTO � PRECEDENTES DO SUPREMO � AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 730-5, RELATOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, E AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 1.032-6, RELATOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE. Ao votar na Ação Cível Originária nº 730-5, assim me expressei, depois de debater a matéria, trocando ideias, principalmente, com o Ministro Carlos Velloso: Senhor Presidente, de certa forma, já revelei o convencimento sobre a matéria e vejo, no § 3º do artigo 58 da Constituição Federal, uma mitigação à separação dos Poderes, no que se atribuiu às comissões parlamentares de inquérito poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Estabeleci, desde o início, para afastar o argumento que poderia causar perplexidade - de terem as câmaras de vereadores esse poder -, que se há sempre de perquirir o envolvimento, na unidade, dos Poderes Legislativo e Judiciário. E aí, sabidamente, não contam os municípios com o Poder Judiciário, muito embora existam os Poderes Executivo e Legislativo. (STF - ACO: 1390 RJ , Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 25/05/2009, Data de Publicação: DJe-102 DIVULG 02/06/2009 PUBLIC 03/06/2009) GRIFOS NOSSO.

  • Tem que decorar as diferenças de SIGILO TELEFÔNICO e INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:

    Sigilo Telefônico - Ex: REGISTRO das chamadas recebidas - CPI tem competência para autorizar.

    Interceptação Telefônica - Ex: CONVERSAS telefônica dos interlocutores - Só por autorização judicial.

  • Acrescentando:

    a) CPI não pode decretar interceptação telefônica

    A CPI municipal, segundo a doutrina, não determina quebra de Sigilo telefônico.

    _______________________________________________________________

    c) A finalidade da CPI é investigativa

    _______________________________

    d) ela não pode anular diretamente

    _______________________________

    e) é reconhecido como um direito das Minorias.

    _______________________________________

    O que a CPI pode fazer:

    • convocar ministro de Estado;
    • tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
    • ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
    • ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
    • prender em flagrante delito;
    • requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
    • requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
    • pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
    • determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
    • quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    • condenar;
    • determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
    • determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
    • impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
    • expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
    • impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • CPI não pode decretar interceptação telefônica