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CORRETA - A
Informativo STF 697
Os dois argumentos principais foram os seguintes:
1) A competência para legislar sobre o serviço público de fornecimento de água é do MUNICÍPIO. Logo, lei estadual que verse sobre o tema viola o art. 30, I da CF/88.
2) O Estado-membro não pode interferir na relação jurídica e contratual estabelecida entre o poder concedente local (Município) e a empresa concessionária, nem alterar, por lei estadual, as condições do contrato de concessão de distribuição de água.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Fornecimento de água potávele. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/06/2020
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Em relação a letra C - Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu liminarmente, nesta quinta-feira (25), a vigência do parágrafo 5º do artigo 147 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (AL-GO), que prevê a remuneração dos deputados estaduais goianos pela participação de sessões extraordinárias, mediante o pagamento de até um trinta avos do subsídio mensal por sessão.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4587, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Os ministros presentes à sessão entenderam que o pedido da OAB atendeu aos dois requisitos fundamentais para concessão de liminar, quais sejam a fumaça do bom direito e o perigo na demora da decisão do caso.
Houve unanimidade entre os ministros no sentido de que o dispositivo impugnado viola os artigos 57, parágrafo 7º, e 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF). O primeiro deles, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 50/2006, veda “o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação”.
O segundo, introduzido no texto constitucional pela EC 19/1998, prevê que os detentores de mandato eletivo, além de outros membros dos Três Poderes da República que menciona, ”serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
No entendimento do Plenário do STF, essas regras se estendem também aos deputados estaduais, por força do disposto no artigo 27, parágrafo 1º, que prevê a aplicação das regras da CF referentes, entre outros, à remuneração dos membros do Congresso Nacional, também aos Legislativos estaduais.
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LETRA A - CORRETA
Competência para legislar sobre l fornecimento de água é do município. Assim lei estadual neste sentido estaria interferindo na competência legislativa de outro ente da federação
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sobre a letra E
Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI 751/03, DO ESTADO DE AMAPÁ. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE CIRURGIÕES-DENTISTAS. REGIME JURÍDICO FUNCIONAL. MATÉRIA SUJEITA A RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. NORMAS DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI DECORRENTE DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO IMPASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELA SANÇÃO DO PROJETO. 1. Ao alterar a jornada de trabalho de categorias específicas, a Lei 751/03, de iniciativa parlamentar, cuidou do regime jurídico de servidores estaduais, e, com isso, incursionou indevidamente em domínio temático cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, II, § 1º, “c”, da CF. Precedentes. 2. O sancionamento tácito do Governador do Estado do Amapá em exercício ao projeto que resultou na Lei estadual 751/03 não tem o condão de convalidar o vício de iniciativa originário. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente.
(ADI 3627, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2014 PUBLIC 28-11-2014)
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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“Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”.
STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.
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Trata-se
de questão com cunho essencialmente jurisprudencial, típica de provas atinentes
ao cargo de procurador jurídico. Por isso, é sempre indicado que o
aluno/estudante acompanhe os informativos publicados do STF e STJ, bem como os
julgados referentes a temas polêmicos dos demais tribunais, a fim de que esteja
completamente preparado para enfrentar questões como esta.
Passemos a uma análise detalhada de
cada assertiva.
A)
CORRETA – Trata-se de decisão do STF, proferida em Plenário na ADI 2340/SC,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.3.2013, presente no Informativo 697, STF.
No caso concreto, Lei do Estado de
Santa Catarina determinava que a Companhia de Águas do Estado fornecesse água à
população, com caminhão-pipa, sempre que houvesse interrupção no fornecimento
normal. Assim, foi ajuizada ADI contra esta previsão e o STF, por maioria,
entendeu que o referido Estado-membro não poderia interferir na relação
jurídico-contratual estabelecida entre o poder concedente local (Município) e a
empresa concessionária, nem alterar, por lei estadual, as condições que se
acham formalmente estipuladas em contrato de concessão de distribuição de água.
Os
principais argumentos utilizados foram: 1) A competência para legislar sobre o
serviço público de fornecimento de água é do MUNICÍPIO. Logo, lei estadual que
verse sobre o tema viola o art. 30, I, da CF/88; 2) O Estado-membro não pode
interferir na relação jurídica e contratual estabelecida entre o poder
concedente local (Município) e a empresa concessionária, nem alterar, por lei estadual,
as condições do contrato de concessão de distribuição de água.
B)
ERRADA – A assertiva é diametralmente oposta à decisão, em repercussão geral,
emanada no RE 607940, em que ficou estabelecido que os municípios com mais de
vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem
legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço
urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no
plano diretor.
C)
ERRADA – Trata-se de assunto referente à ADI 4.587/GO, cujo Relator fora o Min.
Ricardo Lewandowski, julgada em 22/05/2014. No caso, foi declarada a
inconstitucionalidade do art.147, § 5º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa
do Estado de Goiás,
que previa o pagamento de remuneração aos parlamentares, em razão da convocação de sessão
extraordinária. O STF entendeu que aquele dispositivo afrontava os arts 39, §4º
e 57, §7º, da Constituição Federal, que
vedam o pagamento de parcela indenizatória em
virtude dessa convocação. Restou consignado, ainda, que tais normas são de
reprodução obrigatória pelos Estados-Membros, por força do art. 27, § 2º, da Carta
Magna.
D)
ERRADA – Sabe-se que a Imunidade
Material é extensível a todos os membros do Poder Legislativo, em razão de seu
objetivo maior de propiciar o livre exercício das funções do parlamentar.
Especificamente no caso dos Vereadores, conforme artigo 29, VIII, Constituição
Federal, devem ser cumpridos determinados requisitos constitucionais para a
garantia da inviolabilidade, são eles: manifestação de vontade através de
opiniões, palavras e votos; relação de causalidade entre essa manifestação e o
exercício do mandato e abrangência na circunscrição do Município. Neste sentido também o Informativo
775, STF.
Apenas a título de complementação, no que tange
aos Vereadores, nosso Direito Constitucional não previu Imunidade Formal para
eles, não existindo óbice caso a Constituição Estadual passe a prever o
Tribunal de Justiça como juízo competente para os processos e julgamentos dos
vereadores nas infrações comuns, em face do artigo 125, §1º, Constituição
Federal. Se a Constituição Estadual não trouxer nenhuma regra,
tais autoridades serão julgadas em 1ª instância.
E)
ERRADA – Há reserva de iniciativa
ao Poder Executivo dos projetos de leis que disponham sobre o regime jurídico
dos servidores públicos, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria,
nos termos do art. 61, II, § 1º, c, CF/88.
Nesse
sentido, diversos julgados podem ser mencionados: ADI 3.792, rel. min. Dias Toffoli, j.
22-9-2016, P, DJE
de 1º-8-2017; ADI 5.520, rel. min. Alexandre de
Moraes, j. 6-9-2019, P, DJE
de 20-9-2019; ADI 5.786, rel. min. Alexandre de
Moraes, j. 13-9-2019, P, DJE
de 26-9-2019.
RESPOSTA: LETRA "A"
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Legislar sobre água = Competência privativa da União
Legislar sobre água subterrânea = competência concorrente União, Estados e DF
Legislar sobre distribuição de água = Competência privativa dos municípios
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Municípios com mais de vinte mil habitantes podem legislar sobre ordenamento urbano em outras leis, desde que compatíveis com diretrizes estabelecidas no plano diretor.
Tema 348 da Repercussão Geraldo STF - Leading Case RE607940
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A) CORRETA – Trata-se de decisão do STF, proferida em Plenário na ADI 2340/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.3.2013, presente no Informativo 697, STF.
No caso concreto, Lei do Estado de Santa Catarina determinava que a Companhia de Águas do Estado fornecesse água à população, com caminhão-pipa, sempre que houvesse interrupção no fornecimento normal. Assim, foi ajuizada ADI contra esta previsão e o STF, por maioria, entendeu que o referido Estado-membro não poderia interferir na relação jurídico-contratual estabelecida entre o poder concedente local (Município) e a empresa concessionária, nem alterar, por lei estadual, as condições que se acham formalmente estipuladas em contrato de concessão de distribuição de água.
Os principais argumentos utilizados foram: 1) A competência para legislar sobre o serviço público de fornecimento de água é do MUNICÍPIO. Logo, lei estadual que verse sobre o tema viola o art. 30, I, da CF/88; 2) O Estado-membro não pode interferir na relação jurídica e contratual estabelecida entre o poder concedente local (Município) e a empresa concessionária, nem alterar, por lei estadual, as condições do contrato de concessão de distribuição de água.
B) ERRADA – A assertiva é diametralmente oposta à decisão, em repercussão geral, emanada no RE 607940, em que ficou estabelecido que os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.
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C) ERRADA – Trata-se de assunto referente à ADI 4.587/GO, cujo Relator fora o Min. Ricardo Lewandowski, julgada em 22/05/2014. No caso, foi declarada a inconstitucionalidade do art.147, § 5º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, que previa o pagamento de remuneração aos parlamentares, em razão da convocação de sessão extraordinária. O STF entendeu que aquele dispositivo afrontava os arts 39, §4º e 57, §7º, da Constituição Federal, que vedam o pagamento de parcela indenizatória em virtude dessa convocação. Restou consignado, ainda, que tais normas são de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros, por força do art. 27, § 2º, da Carta Magna.
D) ERRADA – Sabe-se que a Imunidade Material é extensível a todos os membros do Poder Legislativo, em razão de seu objetivo maior de propiciar o livre exercício das funções do parlamentar. Especificamente no caso dos Vereadores, conforme artigo 29, VIII, Constituição Federal, devem ser cumpridos determinados requisitos constitucionais para a garantia da inviolabilidade, são eles: manifestação de vontade através de opiniões, palavras e votos; relação de causalidade entre essa manifestação e o exercício do mandato e abrangência na circunscrição do Município. Neste sentido também o Informativo 775, STF.
Apenas a título de complementação, no que tange aos Vereadores, nosso Direito Constitucional não previu Imunidade Formal para eles, não existindo óbice caso a Constituição Estadual passe a prever o Tribunal de Justiça como juízo competente para os processos e julgamentos dos vereadores nas infrações comuns, em face do artigo 125, §1º, Constituição Federal. Se a Constituição Estadual não trouxer nenhuma regra, tais autoridades serão julgadas em 1ª instância.
E) ERRADA – Há reserva de iniciativa ao Poder Executivo dos projetos de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, nos termos do art. 61, II, § 1º, c, CF/88.