Lei 13.300/16
A) Incorreto
Art. 9º ...
§ 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
B) Incorreto
Art. 6º A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.
Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.
C) Correto
Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
D) Incorreto.
Art. 9º
§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
E) Incorreto
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Gabarito: C
A - ERRADA. Art. 9, § 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
B - ERRADA. Art. 6º A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.
C - CORRETA. Art. 9, § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
D - ERRADA. Art. 9, § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
E - ERRADA. Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos EX NUNC em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Todos os artigos são da lei 13.300/2016.
Assertiva C
poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
Na impossibilidade de, em poucas linhas, comentar todos os avanços (e visíveis problemas) dessa nova lei, focarei neste momento apenas o ponto que indubitavelmente já é considerado o mais polêmico: o que prevê que poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, liberdade ou prerrogativa objeto da impetração (artigo 9º, parágrafo 1º).
O processo instaurado pela ação constitucional do Mandado de Injunção é eminentemente subjetivo. Ao contrário da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, na qual a omissão quanto à regulamentação de norma é analisada de forma abstrata em processo de caráter objetivo, no Mandado de Injunção são apreciadas situações subjetivas de impossibilidade de exercício concreto de direitos em razão da inexistência de regulamentação específica. São as circunstâncias especiais presentes no caso concreto que condicionam a formulação de uma solução normativa que, desse modo, terá eficácia apenas para o caso. Portanto, do Mandado de Injunção resultam decisões que primordialmente possuem eficácia limitada às partes do processo (eficácia inter partes
A
questão versa sobre o Mandado de Injunção, tema recorrente em concursos
públicos e que exige uma atenção especial do candidato.
O
referido remédio constitucional tem por escopo viabilizar o exercício de direitos previstos na Constituição e atacar a
inércia do legislador (art.5,LXXI CFRB/88) e foi regulamentado pela Lei
13.300/16. Em apertada síntese, o Mandado de Injunção é uma ação constitucional
de natureza civil e procedimento especial, que atua na ausência de norma
regulamentadora em face de direito
constitucionalmente previsto, que ocasiona a inviabilidade do direito,
liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.
Não
basta o dever de legislar, é necessário, também, a conjugação com um direito público subjetivo, a fim de alcançar os
pressupostos para o cabimento de Mandado de Injunção.
Nesse
ínterim, oportuna a lição do professor Bernardo Gonçalves, constante em seu
Curso de Direito Constitucional, 9ª Ed., p.626:
"Aqui,
o Pretório Excelso trabalha com a figura
do nexo de causalidade. Ou seja, não basta a inércia do legislador, mas
também a caracterização de que a partir desta temos um direito (liberdade ou
prerrogativa) de alguém violado (não podendo ser exercitado)" (GONÇALVES,
Bernardo. Curso de Direito Constitucional, 9ª edição,p.626)(GRIFO NOSSO)
Ainda
nesta esteira, o STF define em seus julgados que somente caberá mandado de
injunção em relação à norma constitucional de eficácia limitada.
No
que pertine a eficácia objetiva da decisão, a lei 13.300/2016 adotou como
regra, a teoria concretista intermediária, não havendo implementação do direito
de plano, devendo antes, ser dado ciência ao poder competente para suprir a
omissão em prazo a ser definido (art.8º, I).
Entretanto,
caso haja sido propostos outros mandados, e o poder competente para editar a
norma tenha permanecido inerte mesmo diante do prazo assinalado, poderá ser
estabelecido as condições para o exercício do direito reclamado (art.8º,
parágrafo único), adotando-se dessarte a teoria concretista direta.
Realizadas
as breves considerações atinentes, passemos a análise das alternativas:
a)
ERRADA - O indeferimento por
insuficiência de provas faz coisa julgada formal, podendo ser renovado o pedido
se fundado em novos elementos. É esse o teor art. 9º, § 3º, da lei 13.300/16: “O
indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação
da impetração fundada em outros elementos probatórios."
b)
ERRADA – art.6º, da lei 13.300/16, “A petição inicial será desde logo indeferida
quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente
improcedente."
De mais a mais, da decisão do
relator que indefere a inicial caberá agravo no prazo de cinco dias para o
órgão colegiado competente (art.6, parágrafo único).
c) CORRETA – É o teor do art.9º, §1,
da lei 13.300/16, “Poderá ser conferida eficácia ultra
partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou
indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto
da impetração."
d) ERRADA – Conforme art.9º,
§2, da lei 13.300/16, “Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão
monocrática do relator."
e) ERRADA – Nos termos do
art.11º, da lei 13.300/16, “A norma regulamentadora superveniente produzirá
efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em
julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável."
RESPOSTA: LETRA C