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ID
3532732
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que a Câmara Municipal de Porto Ferreira ajuizou, em junho de 2017, uma ação em face da União, na Justiça Federal, Seção Judiciária de São Paulo, requerendo que a União liberasse os repasses do Fundo de Participação do Município – FPM que haviam sido retidos irregularmente pelo ente público. Tendo por base a teoria do órgão público, e considerando a situação hipotética apresentada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CÂMARA MUNICIPAL PARA DISCUTIR RETENÇÃO DE VALORES DO FPM. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza apenas atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal (REsp 1429322 / AL RECURSO ESPECIAL Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 20/02/2014)

  • A teoria do órgão fundamenta-se no princípio da imputação volitiva, que significa que a manifestação emanada de um órgão – e materializada pelo respectivo agente público – é atribuída externamente à pessoa jurídica a cuja estrutura organizacional pertença. Dessa forma, quando um órgão externa a vontade, é a própria entidade, sob o ponto de vista jurídico, que a manifesta de forma a produzir os efeitos jurídicos, ( Carvalho Filho, 2007). 

  • Gab: E

    ORGÃOS PÚBLICOS

    - Integram a administração direta e também a administração indireta;

    - Sem capacidade processual própria. Salvo >> Para a defesa de seus direitos e prerrogativas.

  • Personalidade judiciária das Câmaras Municipais e das Assembleias Legislativas

    A personalidade judiciária da Câmara Municipal e da Assembleia Legislativa é ampla? Elas podem atuar em juízo em qualquer caso?

    NÃO. Elas até podem atuar em juízo, mas apenas para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.

    A Câmara de Vereadores ajuizou ação contra a União pedindo que esta liberasse os repasses do Fundo de Participação do Município (FPM) que tinham sido retidos. A Câmara possui legitimidade ativa para essa demanda?

    NÃO. Para se aferir se a Câmara de Vereadores tem legitimação ativa, é necessário analisar se a pretensão deduzida em juízo está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais.

    Para o STJ, uma ação pedindo a liberação de FPM é uma pretensão de interesse apenas patrimonial do Município e que, portanto, não está relacionado com a defesa de prerrogativa institucional da Câmara Municipal. STJ (Info 537).

    Vade Mecum de Jurisprudência: Dizer o Direito, 2020, p. 119-120.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CÂMARA MUNICIPAL PARA DISCUTIR RETENÇÃO DE VALORES DO FPM. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza apenas atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal (REsp 1429322 / AL RECURSO ESPECIAL Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 20/02/2014)

    A teoria do órgão fundamenta-se no princípio da imputação volitiva, que significa que a manifestação emanada de um órgão – e materializada pelo respectivo agente público – é atribuída externamente à pessoa jurídica a cuja estrutura organizacional pertença. Dessa forma, quando um órgão externa a vontade, é a própria entidade, sob o ponto de vista jurídico, que a manifesta de forma a produzir os efeitos jurídicos, ( Carvalho Filho, 2007). 

    ORGÃOS PÚBLICOS

    Integram a administração direta e também a administração indireta;

    - Sem capacidade processual própria. Salvo >> Para a defesa de seus direitos e prerrogativas.

  • vamos simplificar a coisa:

    I) Órgão público tem personalidade jurídica?

    Não!

    II) Tome cuidado com a afirmação de que todos os órgãos vão gozar de capacidade processual ativa, pois segundo a doutrina isso se estende somente a órgãos independentes e autônomos. Nesses casos, terão capacidade postulatória para agirem judicialmente, em nome próprio. Exemplo: Defensoria pública

    e a câmara municipal no mesmo esquema : ..Súmula 525. STJ. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. 

    Em relação a letra a)

    A) Há entendimento jurisprudencial de que cada órgão, embora desprovido de personalidade jurídica própria, possui a denominada personalidade jurídica judiciária,

    (Ele até tem , Mas veja o trecho em vermelho.. Não é por qualquer motivo)

    de forma que é capaz de, autonomamente, postular e defender-se em juízo, possuindo legitimidade para figurar como autor da ação no caso apresentado.

    Súmula 525. STJ. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais

  • Alguns órgãos como é o caso da Camara Municipal, possuem personalidade judiciária pra defender apenas interesses institucionais.

  • Gab. E)

    Definição de órgão público:

    A definição de órgão público advém da lei 9.784 e está alicerçada pela doutrina. No que concerne a lei em comento, órgão é uma unidade de atuação, assim como as entidades que compõem a Administração Pública indireta. Só que diferente das últimas, órgão não tem personalidade jurídica, mas sim, representa alguém que detém essa personalidade através do desempenho de suas atribuições. E onde está expresso que órgão não tem personalidade jurídica?

    - Essa conclusão se dá pela análise do inciso I com o II, art. 1º, parágrafo 2º, da lei 9.784. Essa lei, em seu inciso II, diz que as unidades de atuação compostas pelas entidades da Administração indireta possuem personalidade jurídica própria. E nessa senda, concluímos que a ausência dessa previsão no inciso I trata-se, na verdade, do silêncio eloquente (proposital) que não aceita aplicação analógica.

                   Visto isso, a doutrina acaba coadunando com esse silêncio e atribui ao órgão algumas definições, quais sejam: centro de competências (segundo Hely Lopes Meirelles); plexo de competências (Celso Antônio Bandeira de Mello) e Universalidade reconhecida (Diogo de Figueiredo).

                   Já a Teoria do Órgão, idealizada pelo alemão OTTO VON GIERKE, é a teoria que explica a relação do agente com o Estado; sendo o primeiro, a pessoa que exterioriza as atribuições do Estado (através de um conjunto de atividades). Neste sentido, podemos dizer que o agente faz parte da administração pública tanto no sentido material/objetivo (atividade) como no sentido formal/subjetivo (quem faz). E essa vontade, manifestada pelo agente público, é imputada ao próprio Estado através da teoria da imputação volitiva/subjetiva, já que o agente, ou órgão, é desprovido de personalidade jurídica.

                   Por fim, órgão público obedece ao princípio da legalidade estrita e, assim como os cargos públicos, só serão criados por lei. Noutra toada, o cargo poderá ser extinto por decreto (caso esteja vago). Já em relação à capacidade processual, esta é destinada a pessoas jurídicas e não aos órgãos públicos. No entanto, essa regra será excepcionada quando o intuito for salvaguardar uma relação consumerista (exemplo: PROCON) e, no caso dos órgãos independentes, para salvaguardar suas prerrogativas constitucionais (exemplo: mandado de segurança).

    fonte: anotações pessoais do Delta Premium, Alfacon.

  • A questão indicada está relacionada com a organização da Administração Pública. 


    • Dados da questão:


    Câmara municipal de Porto Ferreira - ajuizou em junho de 2017 - uma ação em face da União - na Justiça Federal - Seção Judiciário de São Paulo, requerendo que a União liberasse os repasses do Fundo de Participação do Município, que haviam sido retidos irregularmente pelo ente público. 
    Considerando a situação hipotética e a teoria do órgão, assinale a alternativa correta:
    Antes de responder a questão, vamos recordar, brevemente, o que é a teoria do órgão.

    A moderna teoria do órgão - imputação volitiva - foi elaborada por Otto Friedrich von Gierke, que comparou o Estado ao corpo humano. Dessa forma, cada repartição do Estado funcionava como corpo humano. 
    Pode-se dizer que a Constituição Federal de 1988 adota a referida teoria no artigo 37, § 6º, ao indicar que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado irão responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 
    Conceito de Órgão Público = artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.784 de 1999. 

    Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica. 


    A) ERRADO. O órgão não possui personalidade jurídica, quem possui é a pessoa jurídica a que o órgão está subordinado. Em situações excepcionais, a doutrina e a jurisprudência admitem a personalidade judiciária, ou seja, os entes sem personalidade jurídica, podem ajuizar ação para defender os seus direitos institucionais. 
    Segundo o REsp 1.429. 322 do STJ de 2014, cabe ao próprio município questionar o bloqueio de recursos do FPM. A Câmara acredita que o assunto possui caráter institucional, contudo o ministro entende que a legitimidade do órgão vale apenas para assuntos relacionados com o funcionamento, a autonomia e a independência do Legislativo. 


    B) ERRADO. A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, porém, em situações excepcionais, tem sido admitida pela doutrina e pela jurisprudência a personalidade jurídica, para ajuizar ação relacionada com os interesses institucionais. O STJ entende que a situação narrada no enunciado não possui caráter institucional e, por isso, a legitimidade não vale nessa situação. 


    C) ERRADO. Conforme entendimento do STJ, caberia ao próprio Município questionar o bloqueio de recursos do FPM. 


    D) ERRADO. A teoria da representação, a teoria do mandato e a teoria do órgão surgiram com o intuito de explicar a relação entre o Estado e os agentes públicos. Contudo, cabe informar que a Constituição Federal de 1988 adota a teoria do órgão. 

    De acordo com o entendimento do STJ caberia ao próprio Município questionar o referido bloqueio. 


    E) CERTO. A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas possui personalidade judiciária, para defender interesses institucionais - relacionados com o funcionamento, a autonomia e a independência do Legislativo. 

    Gabarito do Professor: E)


    Referências:

    Constituição Federal de 1988.
    STJ. 

  • STJ - SÚMULA nº 525.

    A Câmara de Vereadores( orgão independente) não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciaria, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.