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ID
3532738
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos contratos administrativos e de licitação, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela autoridade competente. STJ. 2ª Turma. REsp 1348472-RS, Rel. Min. Humberto Martins

  • Letra A - A Administração pode exigir a comprovação de regularidade fiscal durante toda a vigência do contrato, e, caso o fornecedor passe a ser irregular, o contratado terá a sua contraprestação retida, inclusive em relação aos serviços prestados. ERRADO

    Justificativa: Verificada a irregular situação fiscal da contratada, incluindo a seguridade social, é vedada a retenção de pagamento por serviço já executado, ou fornecimento já entregue, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração”. (Acórdão 964/2012)

    Letra B - A empresa possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público ainda que celebrado sem ter por base prévio procedimento licitatório. ERRADO

    Justificativa: No julgamento do recurso especial nº 1.352.497/DF, que ocorreu em 04/02/2014, a Segunda Turma do STJ ratificou o entendimento de que “não há garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação”.

    Letra C - É válido processo licitatório que, a despeito de ter os recursos administrativos julgados por autoridade incompetente, tenha sido homologado pela autoridade competente. CERTO

    Justificativa: Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela autoridade competente. STJ. 2ª Turma. REsp 1348472-RS, Rel. Min. Humberto Martins.

    Letra D - A Lei nº 8.666/93 exige tanto a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), quanto a previsão desses recursos na lei orçamentária, sob pena de crime de responsabilidade pelo ordenador de despesa. ERRADO

    Justificativa: No julgamento do Resp 1.141.021/SP o STJ assentou o entendimento de que a Lei nº 8.666/93 exige para a realização da licitação a existência de "previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma ", ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.”

    Letra E - Declarada a nulidade de permissão outorgada sem licitação pública concedida antes da CF 88, não é possível que o magistrado estabeleça prazo máximo para o termo final do contrato de adesão firmado precariamente. ERRADO

    Justificativa: O próprio art. 42 da Lei 8987/95 estabelece as permissões e concessões só permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

  • Como se depreende do enunciado, a questão abordou em todas as alternativas a jurisprudência consolidada do STJ. Portanto, vamos examinar as assertivas relacionando os trechos mais relevantes dos julgados abordados, destacando, quando oportuno, as teses firmadas pela Corte Superior:
    A) ERRADA – De fato, a Administração pode exigir a regularidade fiscal durante toda a execução do contrato, a teor do art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre: “obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação".
    Contudo, a jurisprudência do STJ é no sentido de que não pode a Administração promover a retenção do pagamento devido, por ofensa à legalidade, visto não existir tal previsão no rol do art. 87 da Lei 8.666/93, bem como não se permitir o enriquecimento ilícito do Poder Público.

    Nesse sentido demonstram-se os julgados:
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS. IRREGULARIDADE FISCAL DO CONTRATADO. RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. ADITIVO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL DO PRESENTE RECURSO. NÃO CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que, "não obstante o poder conferido à Administração de exigir a comprovação de regularidade fiscal durante toda a vigência do contrato, não pode proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito (AgRg no AREsp 561.262/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/08/2015).
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS PELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento dominante desta Corte é no sentido de que, apesar da exigência de regularidade fiscal para a contratação com a Administração Pública, não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação do princípio da legalidade, haja vista que tal providência não se encontra abarcada pelo artigo 87 da Lei 8.666/93. Precedentes: AgRg no AREsp 277.049/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/03/2013; AgRg no REsp 1.313.659/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/11/2012; RMS 24953/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 275.744/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/06/2014).
    B) ERRADA – Segundo o Informativo de Jurisprudência do STJ nº. 535:
    A empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação.
    STJ. 2a Turma. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014"
    . grifo nosso

    C) CERTA – Como se extrai do Informativo de Jurisprudência do STJ nº. 524:
    Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela autoridade competente.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1348472-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013" grifo nosso

    D) ERRADA – Conforme se vê, no Informativo de Jurisprudência do STJ nº 502:
    A Lei de Licitações exige, para a realização de licitação, a existência de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma, ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato de a Administração ter o recurso antes do início da licitação), mas, tão somente, que haja previsão desses recursos na lei orçamentária. REsp 1.141.021- SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/8/2012." grifo nosso

    E) ERRADA – Como se extrai do Informativo de Jurisprudência do STJ nº 546:
    “I – Declarada a nulidade de permissão outorgada sem licitação pública ainda antes da CF/88, é possível ao magistrado estabelecer, independentemente de eventual direito a indenização do permissionário, prazo máximo para o termo final do contrato de adesão firmado precariamente. II – A retomada do serviço pela Administração não depende do prévio pagamento de eventual indenização, que deverá ser pleiteada pela empresa nas vias ordinárias. III – Em ação civil pública movida para anular permissões para a prestação de serviços de transporte coletivo concedidas sem licitação e para condenar o Estado a providenciar as licitações cabíveis, não cabe discutir eventual indenização devida pelo Estado ao permissionário. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.435.347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/8/2014." grifo nosso


    Gabarito do Professor: C



  • Em relação à inexistência do direito de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato para as concessões e permissões celebradas antes da CRFB/88 e sem licitação pública, ressalto que a conduta a ser adotada pelo poder pública é a retomada do serviço para prestação direta ou a realização da licitação findo o prazo da concessão/permissão em vigor. Pode parecer estranho mas as concessões/permissões não possuem prazo legal para sua duração, sendo competência de cada ente federativo determiná-la através de lei específica (diferente das PPP's que têm prazo máximo de 35 anos, incluídas prorrogações). Isso nos leva a crer que é perfeitamente possível a existência de concessões/permissões celebradas antes da CRFB/88, que ainda estejam em vigor e que, possivelmente, mantenham-se em exercício por mais longos anos. Logo, ainda é aplicável e perfeita a tese adotada pelo STJ.

  • Letra A

    Para que a pessoa possa participar de licitações e contratar com a Administração Pública é necessário que comprove sua regularidade fiscal, ou seja, a inexistência de débitos com o Poder Público.

    Essa regularidade fiscal não é exigida apenas no momento da licitação e da contratação, persistindo durante toda a execução do contrato.

    É ilegal reter o pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco. STJ 2º Turma. AgRg no REsp 1.313.659-RR, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2012 (Info 507).

    Essa prática não é permitida, considerando que não existe autorização na Lei para que seja feita (viola o princípio da legalidade).

    No caso de falta de regularidade fiscal durante a execução do pacto, a Lei de Licitações autoriza que o Poder Público imponha penalidades ao contratado (art. 87) ou rescinda o contrato. 

    Fonte: DoD