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Sem duvidas letra c, visando a possibilidade de cumulação dos danos.
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Gabarito: C
Prevê a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, do ano de 1992, que é possível a cumulação, em uma mesma ação, de pedido de reparação material e moral. Assim, logo após a Constituição Federal de 1988, que reconheceu os danos morais como reparáveis, a jurisprudência superior passou a admitir a cumulação dupla dos danos. A tendência atual é de se reconhecer os novos danos, ampliando o teor da Súmula. Nesse contexto, o próprio Superior Tribunal de Justiça editou em 2009 a Súmula 387, admitindo a cumulação dos danos estéticos com os danos morais e, obviamente, também com os danos materiais (cumulação tripla).
Fonte: Tartuce, Flávio Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
STJ. SÚMULA 37 - SÃO CUMULÁVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.
STJ.Súmula 387 -É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral
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Gabarito:"C"
STJ. SÚMULA 37 - SÃO CUMULÁVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.
STJ.Súmula 387 -É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
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A questão trata do tema responsabilidade civil. Refere-se à história de Guilherme, que, por ter sido atropelado por Carlos, sofreu danos materiais, estéticos e morais:
--> Materiais: perda da moto e 30 dias sem trabalhar;
--> Estéticos: perda da orelha;
--> Morais: o sofrimento, a dor.
Note-se, que no caso narrado, estão presentes todos os requisitos para a responsabilização civil, quais sejam:
CONDUTA (culpa/dolo) + NEXO CAUSAL + RESULTADO DANOSO.
Pois bem, passemos, então, à análise das alternativas, a fim de destacar a que está correta:
A) A afirmativa está incorreta, já que, de acordo com as Súmulas nºs. 37 e 387 do STJ, é possível cumular as indenizações por danos morais, materiais e estéticos:
"Súmula 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Súmula 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
B) O nosso Código Civil, em relação à temática, adotou a seguinte sistemática: a responsabilidade objetiva se aplica nas situações nele expressas, para todas as demais ocorrências não expressamente taxadas como ensejadoras de responsabilidade civil objetiva, aplica-se a subjetiva, isto é, aquela que depende da demonstração de culpa/dolo.
A situação vivenciada por Guilherme não se enquadra em nenhuma das previsões de responsabilidade civil objetiva (independente de culpa), logo, deve-se avaliar a existência de culpa/dolo por parte de Carlos.
Assim sendo, observa-se que a afirmativa está incorreta.
C) A assertiva está correta, conforme explicado na alternativa "a" acima.
D) O dano estético, segundo a legislação cível, compreende o dano físico que cause repulsa na pessoa prejudicada e em terceiros, não exige, necessariamente, a perda de uma parte do corpo. É "qualquer lesão significante que altere a vida social e pessoal da vítima, mediante constrangimento e sentimento de desprezo pela exposição da imagem alterada em razão da lesão sofrida, configura dano estético" .
Assim sendo, está incorreto afirmar que ele é analisado segundo padrões estéticos de beleza. Ou seja, não é, por si só, o fato de a pessoa se tornar feia, mas de ela sofrer uma lesão que a deixe constrangida socialmente, alterando sua vida social.
E) A afirmativa está incorreta, conforme explicação da alternativa "b" acima.
Gabarito do professor: alternativa "C".
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Súmula 387 do STJ==="é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral"
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Na letra B pessoal, o dano material é analisado de forma subjetiva, o dano moral pode ser feito por análise objetiva, uma vez que ouve perda de parte do corpo, quanto a estética eu fiquei em dúvida....
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GABARITO: C
Súmula 37/STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Súmula 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
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SÚMULA 37/STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
SÚMULA 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
ALTERNATIVA (C)