-
CAPÍTULO III
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
-
Gabarito: D.
-
a - Incorreta. Somente pode haver bens móveis.
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
b - Incorreta. Ainda que não possua culpa, o consignatário não deixa de pagar o preço se a obrigação se tornar impossível no contrato estimatório.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
c - Incorreta. A coisa consignada pode ser penhorada ou sequestrada pelos credores do consignatário após o pagamento do preço.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
D - Correta.
O consignatário fica autorizado a vender os bens entregues pelo consignante, pagando a este o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
E - Incorreta. Enquanto não houver a restituição ou a sua comunicação, o consignante não pode dispor da coisa.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
-
O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o
instituto do contrato
estimatório.
Sobre
o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA.
Senão vejamos:
A) INCORRETA, pois,
pelo que dispõe o art. 534 do Código Civil, apenas os bens móveis
podem ser objeto do contrato estimatório.
Art.
534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis bens móveis
ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele
o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido,
restituir-lhe a coisa consignada.
Cita-se, como exemplo, a revista de moda que coloca
seus exemplares à venda em banca de jornal.
B) INCORRETA, pois está em desacordo com o que prevê o art. 535 do Código Civil, que não
possibilita a exoneração da obrigação imposta ao consignatário
de pagar o preço quando a restituição da coisa se tornar
impossível.
Art.
535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o
preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar
impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Nestes termos, o consignatário, ou
seja, aquele que fica responsável pela venda dos bens móveis, é
responsável pelos riscos das mercadorias em sua totalidade,
assumindo as responsabilidades decorrentes da impossibilidade de restituição
da coisa, mesmo que esta tenha se dado em razão de fato pelo qual
não lhe seja atribuída autoria.
C) INCORRETA, pois o
art. 536 do Código Civil veda a possibilidade de penhora ou
sequestro da coisa consignada por credores do consignatário,
enquanto não pago integralmente o preço.
Art.
536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro
pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o
preço.
Uma
vez que o domínio da coisa é do consignante até que seja quitado o
preço ajustado, os credores do consignatário somente adquirem o
direito de requerer constrição judicial quando efetuado o pagamento
integral, pelo consignatário, do preço estipulado.
Assim,
somente após o pagamento é que a coisa consignada passa a integrar
o seu patrimônio, e, por consequência, poderá ser objeto de
penhora ou sequestro pelos credores.
D)
CORRETA, pois se encontra de acordo com o que
estabelece o art. 534 do Código Civil, visto que o consignatário
poderá ficar com a coisa, vendê-la (nas duas situações, deve
pagar o preço), ou restituí-la ao consignante.
Art.
534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis
ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele
o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido,
restituir-lhe a coisa consignada.
E)
INCORRETA, pois o art. 537 do Código Civil impede
que o consignante disponha da coisa antes de lhe ser restituída ou
de lhe ser comunicada a restituição pelo consignatário.
Art.
537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser
restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Em
outras palavras, é defeso ao consignante a disposição da coisa
consignada, visto que a posse se encontra em favor do consignatário.
Todavia, quando o consignatário efetua a restituição, ou mesmo
quando comunica a restituição ao dono, o consignante readquire seu
direito de dispor da coisa.
GABARITO
DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
Código Civil – Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002. Disponível no site Portal da Legislação –
Planalto.
-
GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
b) ERRADO: Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
c) ERRADO: Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
d) CERTO: Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
e) ERRADO: Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
-
A) INCORRETA.
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
B) INCORRETA.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
C) INCORRETA.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
D) CORRETA.
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
E) INCORRETA.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
GABARITO: ALTERNATIVA “D".