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CPC
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
(...)
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II - (redação original: "tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos");
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .
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Quanto a letra C, SOMENTE EM CASO DE RESERVA DE PLENÁRIO:
1035, CPC:
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do
Art. 97 da CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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O inciso II foi revogada lei 13.256, que regulamenta o julgamento do RE..
II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
por isso o erro da B
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Gabarito A
1. Lei:
art. 1035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II - (Revogado pela Lei 13.256/2016);
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
2. Doutrina:
"Há, porém, hipóteses de presunção absoluta de repercussão geral.
O §3° do art. 1.035 dispõe que haverá repercussão geral quando o acórdão recorrido contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (art. 1.035, §3°, I, CPC) ou quando tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal (art. 1.035, §3°, III, CPC). O inciso II do §3° do art. 1.035 prescrevia a presunção legal absoluta de repercussão geral do recurso extraordinário interposto contra acórdão que tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos. Sucede que esse dispositivo foi revogado ainda no período da vacatio do CPC. A revogação, porém, foi anódina: o §1° do art. 987 do CPC, que não foi revogado, impõe a presunção legal absoluta de repercussão geral do recurso extraordinário interposto contra acórdão de incidente de resolução de demandas repetitivas." (Didier Jr., 2016, v. 3)
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A questão em comento demanda conhecimento da
literalidade do previsto no CPC acerca de recurso extraordinário.
Sobre repercussão geral, podemos dizer o
seguinte:
“ A EC 45/04 acrescentou o §3º do art. 102 da
CF/1988, inovando em matéria de cabimento de recurso extraordinário.
O dispositivo prevê o ônus do recorrente de
demonstrar a “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso",
a fim de que o “tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo
recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros". (DIDDIER JR.,
Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais,
recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de assunção de competência
originária do tribunal. 13ª ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2016, p. 363).
Avançando mais no aprofundamento do recurso extraordinário
e da repercussão geral, nos cabe apontar o seguinte:
“ Há, porém, hipóteses de presunção absoluta
de repercussão geral.
O §3º do art. 1035 dispõe que haverá
repercussão geral quando o acórdão recorrido contrariar súmula ou
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (art. 1035, §3º, I, do
CPC) (...)" (DIDDIER JR., Fredie. op. cit. p. 367).
Para uma resposta certeira da questão, nos
cabe reproduzir o art. 1035, §3º, do CPC:
Art. 1035
(...)
§ 3º Haverá
repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I -
contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II – (
Revogado ); (Redação dada
pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III - tenha
reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do
art. 97 da Constituição Federal .
Diante de tais ponderações, nos cabe enfrentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Com efeito, haverá repercussão
geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contraria súmula ou
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, tudo conforme exposto no
art. 1035, §3º, I, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. A Lei 13256/16 revogou o
inciso II do art. 1035, §3º, I, do CPC, de maneira que o julgamento na hipótese
de casos repetitivos não é capaz de gerar, necessariamente, a ideia da
existência de repercussão geral.
LETRA C- INCORRETA. Há repercussão geral no
caso de o recurso impugnar acórdão onde tenha sido reconhecida a
inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, tudo conforme o art. 1035,
§3º, III, do CPC. Atenção para o termo “inconstitucionalidade de tratado ou de
lei federal", o que inviabiliza a alternativa em análise, uma vez que a mesma
faz menção de inconstitucionalidade de tratado ou lei de qualquer ente da
Federação.
LETRA D- INCORRETA. A mera necessidade da
correção de erro material, em hipótese alguma, é prevista na lei como mecanismo
que gera repercussão geral.
LETRA E- INCORRETA. A decisão que deixa de se
manifestar sobre tese firmada em incidente de assunção de competência não
redunda, segundo o art. 1035 do CPC, em reconhecimento de repercussão geral.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Marquei B porque, apesar da revogação do inciso II, e conforme lição de Didier apresentada abaixo, o § 1º do art. 987 dispõe que se presume a repercussão geral no julgamento do IRDR. De toda sorte, a banca preferiu uma abordagem literal do art.1035.
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REPERCUSSÃO GERAL :
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
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No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
OU
Acórdão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da CF.