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CF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
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GABARITO : C!
Assim também estabelece o CPC, Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
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Serão julgados em recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal:
C) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.
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Letra A - STJ, quando denegatória a decisão.
Letra B - STJ;
Letra C - STF (Gabarito)
Letra D - STJ;
Letra E - RESP (STJ) ou REXT (STF)
Qualquer erro, por gentileza, me avisem.
Acreditar, persistir e fazer acontecer
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Inicialmente,
teceremos algumas considerações sobre o recurso ordinário.
Denominam-se recursos ordinários os
meios de impugnação de decisão judicial (sentença ou acórdão e decisão
interlocutória) proferidos nas causas elencadas nos artigos 102, II e artigo
105, II, ambos da CF/88.
Na realidade, trata-se de um recurso
comum, porquanto tem por objeto as questões e provas suscitadas e debatidas no
curso da relação processual, bem como a proteção de direito subjetivo.
A despeito de ter sede constitucional,
diferem dos recursos especiais (REsp e RE), que objetivam a proteção de direito
objetivo, e, por não exigirem prequestionamento, limitando-se a atender ao
princípio do duplo grau de jurisdição.
Destarte, feita uma abordagem geral,
passemos às assertivas, tendo por base o artigo 102, II, CF/88, o qual trata
especificamente o julgamento do recurso ordinário por parte do STF.
A) ERRADA
– Conforme artigo 105, II, b, CF/88, será de competência do STJ julgar, em recurso ordinário, os
mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
B)
ERRADA- Conforme artigo 105, II, c, CF/88, será de competência do STJ julgar, em recurso ordinário, as
causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
C)
CORRETA - Conforme artigo 102, II, a, CF/88, será de competência do STF julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de
segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única
instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
D)
ERRADA – O pedido de suspensão de segurança é um instrumento de proteção do interesse
público diante da concessão de um provimento jurisdicional que cause grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, por meio do qual a
pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público requerem ao
presidente do Tribunal competente a suspensão da execução da decisão, sentença
ou acordão proferido.
Nesse
ínterim, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que a decisão proferida
em sede de pedido de suspensão de segurança não é estritamente política (diferentemente do que entende o STJ),
possuindo, também, feição jurisdicional, e admitindo, em tese, recurso especial contra essa decisão.
O
STF estabeleceu, ainda, que o recurso
extraordinário é instrumento processual idôneo para questionar o cabimento
de recurso especial manejado em face de decisão proferida em sede de suspensão
de liminar deferida ao Poder Público com base no art. 4º da Lei 8.437/1992 –
dispositivo que versa sobre o pedido de suspensão de segurança mencionado no
enunciado - (STF, RE 798740 AgR, rel. p/ acórdão min. Marco Aurélio, 1ª Turma,
j. 01/09/2015).
Portanto,
não há que se falar em recurso ordinário, posto que o STF já estabeleceu os
devidos recursos a serem manejados, qual seja, Especial e Extraordinário, a
depender do caso; e, além disso, a presente hipótese não se encontra no artigo
102, II, CF/88.
E)
ERRADA - O artigo 1.029, §4º, CPC, afirma que quando, por ocasião do
processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta
questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando
razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território
nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial
a ser interposto.
O
referido dispositivo encontra-se na seção que aborda os recursos especial e extraordinário. No caso da
assertiva, em que se discute apenas questão federal constitucional, tal demanda
será manejada por meio de Recurso Extraordinário no STF, não
sendo caso, portanto, de Recurso Ordinário.
RESPOSTA: LETRA "C"
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sobre a B. aos juízes federais compete processar e julgar esse tipo de conflito, porém eventual recurso será o ROC ao STJ.
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Única instância:
Recurso Ordinário para o STF
Recurso Ordinário denegatório de MS para o STJ
Única ou Última instância:
Recurso Extraordinário
Recurso Especial
Recurso Ordinário para o STJ [exceto denegatório de MS]
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Sobre o ERRO da alternativa E:
O STF não tem competência originária para julgar IRDR.
A competência para processar e julgar o incidente de resolução de demandas repetitiva é do tribunal de segundo grau, e não do Supremo Tribunal Federal.
A decisão é do ministro Dias Toffoli, presidente do STF, ao confirmar que o Supremo não detém competência originária para processar e julgar IRDR.
Dias Toffoli lembra que o Código de Processo Civil instituiu, no âmbito dos tribunais superiores, a técnica dos recursos excepcionais repetitivos, reservando aos tribunais de segundo grau o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
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Do Recurso Ordinário
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo STF, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em ÚNICA INSTÂNCIA pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; [HC TAMBEM]
II - pelo STJ: a) os mandados de segurança decididos em ÚNICA INSTÂNCIA pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. [HC TAMBEM - ULTIMA OU UNICA INSTANCIA]
§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015
§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 dias, apresentar as contrarrazões.
3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade. [NAO HA JUIZO DE ADMISSIBILIDADE]
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Diferença entre R.O julgado pelo STJ e R.O julgado pelo STF
R.O pelo STJ: 2X2
HC/MS - TRF/TJ
R.O pelo STF: 4X4
HC/HD/MS/MI - STJ/STM/TST/TSE (Tribunais Superiores)
Aí voc. acrescenta:
R.O pelo STJ - Causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional x município
R.O pelo STF - Crime político
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GABARITO - C
ROC - STF
Art. 102, II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
ROC - STJ
Art. 105, II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
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BIZÚ
RO
HC + HD + MS + MI x STJ + STM + TST + TSE
- DO STJ É 2x2 do MUNICÍPIO:
HC + MS x TJ + TRF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;