Gabarito: A
A - CORRETA. Art. 145, § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
B - INCORRETA. Art. 145, § 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
C - INCORRETA. Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
D - INCORRETA. Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
E - INCORRETA. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
A
questão versa sobre o Sistema Tributário Nacional que tem sua previsão no art.
145 a 142, da CRFB/88.
Referido
sistema é um conjunto de regras e princípios que tem por escopo regular a
relação entre o Fisco e o contribuinte, com a definição de competências,
repartição de receitas e com a imposição de limites ao poder de tributar.
Doravante
passemos a análise das espécies de tributos.
Insta
ressaltar que tributo é gênero, no qual, imposto, taxa, contribuições e
empréstimos compulsórios são espécies.
Imposto é o
tributo cuja a obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
contraprestação específica por parte do Estado.
Taxas são
tributos instituídos em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição (cf. art.145,II,da CRFB/88).
Contribuição de melhoria são
tributos cujo fato gerador decorre da valorização de imóveis do contribuinte em
razão de obras públicas pelo Poder Público (cf. art.145, III, da CRFB/88). Há
também as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas (art.149, da CRFB/88).
Os empréstimos compulsórios, em
que pese a divergência doutrinária, são considerados espécies de tributos.
Dessarte, são instituídos para atender despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e no caso de
investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (cf.
148, da CRFB/88).
Com
escopo de assegurar direitos individuais, v.g., propriedade, dignidade da
pessoa humana, proporcionalidade, entre outros, criou-se limites ao poder de
tributar.
Nesse
sentido, a CRFB/88 consagrou os seguintes princípios:
Reserva legal tributária – A
criação ou majoração de tributos depende de prévia previsão legislativa.
Igualdade tributária –
Vedação de tratamento diferenciado a contribuintes que se encontram em igual
situação.
Irretroatividade da lei
tributária – Proibição de cobrança de tributos em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da lei que houver criado ou
majorado o tributo.
Anterioridade tributária – Como
regra, o tributo não poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro que haja
publicado a lei que o instituiu ou majorou. A exceção a este princípio nos
termos do art.150, §1, da CRFB/88.
Anterioridade nonagesimal –
Determina que os entes só cobrem os tributos somente depois de decorridos 90
dias da publicação da lei que o instituiu ou majorou.
Vedação ao confisco –
Proíbe a instituição de tributos com efeito de confisco, ou seja, evita que o
Estado se aproprie de bens do contribuinte indevidamente a pretexto de cobrar
tributo.
Capacidade contributiva –
Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte (art.145, §1, da CRBF/88).
Realizadas
as breves considerações, passemos a análise das alternativas:
a)
CORRETA – Conforme art.145, §1, da CRFB/88 “Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte."
b)
ERRADA - Conforme art.145, §2, da
CRFB/88 “As taxas não poderão ter
base de cálculo própria de impostos."
c)
ERRADA – Conforme art.146-A, da CRFB/88 “Lei
complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o
objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da
competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo."
d)
ERRADA – Conforme art.147, da CRFB/88 “[...]ao Distrito Federal cabem os
impostos municipais."
e)
ERRADA - A União mediante Lei Complementar poderá instituir impostos
compulsório para atender despesas extraordinária, decorrente calamidade
pública, guerra externa ou sua iminência (art.148, I, da CRFB/88).
RESPOSTA: LETRA "A"